Antes da Lei nº 14.478/22, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de “ativos virtuais” e na regulamentação das prestadoras desse tipo de serviço (exchanges), realizar trocas intermediadas por cigarros em presídios ou por criptomoedas no âmbito dos mercados financeiros internacionais eram atividades semelhantes, guardadas as devidas proporções.

Por não terem lastro em ativos reais ou tangíveis, nem terem curso forçado em uma ou mais jurisdições, o único lastro das criptomoedas era a “fé pública” dentro de um determinado ecossistema. Se os participantes deste ecossistema deixassem de “acreditar” na capacidade de uma determinada criptomoeda intermediar trocas, ela viraria pó. No caso dos cigarros, ao menos poderiam ser utilizados para aquelas finalidades para as quais foram originalmente fabricados.

Apesar de não terem curso forçado como o Real, os ativos virtuais adquiriram oficialmente o status de meios de pagamento ou de investimentos. Com isso, é natural que, para operar no Brasil, uma exchange passe a depender de prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública federal, que acreditamos ser o Banco Central do Brasil. Este órgão regulamentará as condições e os prazos para a adequação do mercado de criptomoedas e das exchanges em prazo oportuno.

Nesse sentido, o órgão ou a entidade reguladora terá competência para supervisionar, sancionar e autorizar o funcionamento das exchanges, bem como regular as transferências de controle e qualquer operação de fusão, cisão e incorporação destas entidades. Também caberá ao órgão a definição das hipóteses que poderão provocar o cancelamento das autorizações e outras medidas de caráter sancionador.

Importante destacar que, ao excluir da definição de “ativo virtual”, entre outros, os valores mobiliários e ativos financeiros sob a regulamentação da CVM, a Lei preserva os limites e alcances do Parecer de Orientação CVM nº 40, apresentado ao mercado em outubro deste ano, cabendo a esta autarquia aprimorar e oficializar seu posicionamento sobre criptoativos ao longo de 2023. E no que se refere a Initial Coin Offerings (ICOs) no Brasil, os protagonistas ou âncoras de ecossistemas variados, como bancos (Nubank) e varejo (Mercado Livre), poderão coordenar a emissão e a distribuição de seus próprios “ativos virtuais” aos participantes de sua rede, com todos os benefícios e com as devidas cautelas e precauções que os operadores de criptomoedas devem observar.

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Augusto Simões
Maíne Bubach

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