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Neste informativo você encontrará apenas decisões do CARF publicadas em 2020 a respeito de assuntos relevantes e favoráveis aos contribuintes:

1.
Responsabilização tributária de administradores e de terceiros;
2. Uso de empresa veículo não impede o aproveitamento do ágio;
3. Devolução de participação no capital social a valor contábil;
4. Benefícios fiscais de ICMS (subvenções não tributadas pelo IRPJ e CSLL);
5. Reclassificação fiscal de mercadorias sem a exigência de multa e juros.

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Nossa equipe está à disposição para quaisquer esclarecimentos ou para a análise de situações específicas.

1. HÁ LIMITES PARA RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE ADMINISTRADORES E DE TERCEIROS
Em decisões recentes, as Turmas Ordinárias do CARF têm afirmado que a fiscalização não está livre para responsabilizar administradores e terceiros por débitos tributários.

Por unanimidade de votos, o acórdão nº 2201-005.559 afastou a responsabilidade solidária de um terceiro, por entender que, embora o indivíduo tivesse interesse econômico na questão envolvida, a fiscalização não teria demonstrado o seu interesse jurídico. Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Conselho, que entende ser necessário haver interesse jurídico para a aplicação da regra de responsabilidade de que trata o art. art. 124, I, do CTN. Ou seja, para ser responsabilizado, o sujeito precisa ter participado em conjunto na prática do fato gerador.

O mesmo acórdão analisou também a responsabilização de diretores por débitos da empresa, em que a fiscalização não demonstrou a prática de atos contrários à lei. Também neste caso, a responsabilidade foi afastada Conforme ressaltado pelo acórdão, nos termos do art. 135, III, do CTN, os diretores, gerentes de pessoas jurídicas de direito privado somente podem ser considerados pessoalmente responsáveis por débitos tributários da empresa quando comprovadamente agirem fora dos limites de suas funções, com infração à lei, contrato social ou estatuto. A fiscalização não pode responsabilizar uma pessoa apenas com base no cargo executivo ocupado à época dos fatos geradores.

Esse entendimento tem sido adotado uma diversos outros acórdãos do CARF. Em situação semelhante, o acórdão nº 1401-003.725 também afastou a responsabilidade tributária estabelecida nos termos do art. 135, III do CTN. Conforme ressaltado pelos julgadores, como a fiscalização não apresentou provas ou indícios suficientes de que os diretores teriam agido com infração de lei, contrato social ou estatuto, eles não poderiam ser responsabilizados pelos débitos tributários da empresa.

Da mesma forma, no acórdão nº 2301­005.823, embora o débito principal também tenha sido cancelado, os julgadores afirmaram que eventual responsabilização de diretores nos termos do art. 135, III só seria possível mediante a comprovação do dolo, que não teria ocorrido.

2. O USO DE EMPRESA VEÍCULO NÃO IMPEDE O APROVEITAMENTO DO ÁGIO
Nos últimos meses, foram publicadas ao menos duas decisões do CARF que reconhecem o direito à amortização de ágio incorrido na aquisição empresas, mesmo com a utilização de empresa-veículo nas operações.

Os acórdãos nº 1301-004.168 e 1201-003.288 analisaram autos de infração para exigência de IRPJ e CSLL, decorrentes da glosa da amortização do ágio em operações societárias envolvendo o uso de empresas-veículo. Para a autoridade fiscal, a utilização destas empresas seria fato por si só capaz de evidenciar a ocorrência de simulação, bem como o intuito de fraudar o Fisco. O CARF, entretanto, afastou este argumento.

Por maioria de votos, nos dois julgamentos prevaleceu o entendimento de que a mera utilização da empresa veículo na operação que gerou o ágio não seria suficiente para a sua glosa ou para a configuração de fraude. Em ambos os casos, os Conselheiros ressaltaram que o contribuinte tem o direito de eleger a forma mais benéfica para realização de seus negócios jurídicos. Assim, existindo duas formas igualmente válidas para atingir determinado objetivo, cabe escolher a menos gravosa, inclusive a que resulte em maior economia tributária.

3. NÃO HÁ TRIBUTAÇÃO SOBRE A DEVOLUÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL A VALOR CONTÁBIL
O art. 22 da Lei 9.249/95 dispõe que “os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado”. Se a avaliação for a valor contábil, não deve haver tributação.

No acórdão nº 1201-003.229, o CARF cancelou o auto de infração lavrado em face da redução de capital a valor contábil, com posterior alienação do ativo pelo sócio. A maioria dos Conselheiros entendeu que deveria ser afastada a alegação do Fisco no sentido de que o contribuinte teria realizado planejamento tributário abusivo.

No caso, a redução de capital foi justificada no contexto de disputa entre sócios da empresa. Enquanto parte dos sócios desejavam alienar ativo detido pela sociedade, os demais não concordavam com a venda, de modo que foi acordada a redução de capital para viabilizar a operação por aqueles que concordariam com a alienação.

A Câmara Superior de Recursos Fiscais também tem analisado a matéria. No acórdão n. 9101-004.709, os Conselheiros entenderam, por maioria de votos, que a redução de capital a valor contábil seria operação válida, e decidiram pelo afastamento da autuação em razão da ausência de prova de simulação.

Por sua vez, no acordão nº 9101-004.505, por unanimidade de votos, a Câmara Superior decidiu que, nos casos em que a autuação for mantida, com a tributação do ganho com base na alíquota aplicável às pessoas jurídicas (34%), o valor recolhido pelas pessoas físicas a título de IRPF deve ser considerado na apuração do IRPJ. Assim, a autuação deve recair apenas sobre a diferença de valores decorrente da aplicação de alíquota inferior.

4. NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS
O acórdão nº 1401-003.874 analisou a exigência de IRPJ e CSLL sobre um benefício fiscal concedido pelo Governo do Estado do Paraná, sob a forma de crédito presumido de ICMS. No entendimento da fiscalização, o benefício fiscal seria uma subvenção para custeio e deveria compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A não tributação desses valores dependeria da demonstração de que os valores correspondentes teriam sido aplicados na implementação de empreendimento econômico pré-definido.

A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, afastou essa exigência, por ausência de fundamento. O caso foi analisado sob a ótica da Lei Complementar nº 160/17, que estabelece que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados devem ser considerados subvenções para investimento, desde que respeitadas as diretrizes estabelecidas no art. 30 da Lei nº 12.973/14), que determinam a necessidade de registro dos valores em reserva de lucros e a impossibilidade de distribuição do valor como resultado da empresa.

O mesmo entendimento foi proferido pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais no acórdão nº 9101-004.486, cuja decisão se deu por maioria de votos. Nesse caso, o Tribunal afastou a alegação do Fisco de que o montante subvencionado deveria ser comprovadamente utilizado na implantação ou expansão de empreendimento econômico, como requisito para exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

5. O CONTRIBUINTE NÃO PODE SER PENALIZADO PELA UTILIZAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL ACEITA REITERADAMENTE PELA FISCALIZAÇÃO EM DESEMBARAÇOS ADUANEIROS
No acórdão n. 3402-007.089, o CARF analisou caso em que o contribuinte teria utilizado a classificação fiscal de mercadorias em 255 declarações de importação ao longo de aproximadamente quatro anos, sem qualquer contestação por parte da fiscalização. Após todo esse período, contudo, a fiscalização decidiu realizar a reclassificação fiscal das mercadorias e penalizar o contribuinte.

O Tribunal decidiu, por maioria de votos, que a validação da classificação fiscal em sede de desembaraço aduaneiro configuraria prática reiterada da autoridade aduaneira, afastando assim a incidência de multa e juros de mora, nos termos do art. 100 do CTN. Como a conduta da autoridade fiscal seria formal e reiterada, teria resultado na convicção, por parte do contribuinte, de que a conduta praticada estaria correta.

Para informações adicionais, contate:
Henrique Lopes
Luís Flávio Neto
Victor Polizelli
Álvaro Lucasechi
José Flávio Pacheco
Felipe Omori
Juliana Nunes

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