O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou, em 28 de março de 2020, a Portaria n.º 135, que classifica como essencial a disponibilização dos insumos minerais necessários à cadeia produtiva das atividades indispensáveis para a comunidade, conforme definido pelo Decreto nº 10.282/2020, que define as atividades entendidas como essenciais e , portanto, autorizadas a funcionar no período de isolamento social para enfrentamento da Covid-19.

A Portaria n.º 135/2020 abrange, dentre outras, as seguintes atividades: (i) pesquisa e lavra de recursos minerais, bem como atividades correlatas; (ii) beneficiamento e processamento de bens minerais; (iii) transformação mineral; (iv) comercialização e escoamento de produtos gerados na cadeia produtiva mineral; e (v) transporte e entrega de cargas de abastecimento da cadeia produtiva.

A referida portaria é generalista tanto ao estender sua abrangência aos “insumos minerais necessários à cadeia produtiva das atividades essenciais”, mas sem especificá-los, quanto na simples exemplificação de algumas certas atividades autorizadas, mas sem esgotá-las. Tal opção regulatória tem, no mínimo, um aspecto positivo e um negativo.

De um lado, o formato generalista da portaria transfere aos agentes regulados a prerrogativa de fazer a análise de sua situação específica, o que é positivo, pois há inúmeras situações que não necessariamente são conhecidas pelos órgãos reguladores minerários. De outro, como não há definição normativa, as autoridades fiscalizadoras podem entender de forma diferente dos agentes regulados, inclusive requerendo do empreendedor a comprovação da essencialidade do insumo minerário na cadeia produtiva a que estiver relacionado.

Nessa última hipótese, pode ser necessária a judicialização das discussões, a fim de que seja garantido ao empreendedor o direito à continuidade da atividade minerária. Dessa forma, é recomendável uma análise detalhada de cada caso de forma a identificar riscos e alternativas de ação.

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