O Governo do Estado e a Prefeitura do Município de São Paulo, quem têm atuado de forma coordenada no combate à disseminação do coronavírus, decretaram quarentena em seus respectivos territórios a partir desta terça-feira, 24 de março de 2020, até o dia 07 de abril de 2020. A quarentena consiste em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus.

Com a vigência da quarentena, de forma geral, ficam suspensos nos dois entes federados: (i) o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais, incluindo atacadistas e varejistas, e prestadores de serviços, tais como, academias e centros de ginástica, e (ii) o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados.

O Decreto Estadual nº 64.881/2020 vale para todos os 645 municípios do Estado de São Paulo, no entanto, os diversos municípios têm autonomia e competência para especificar as regras no âmbito local, como fez o Município de São Paulo.

De toda forma, em linha com a legislação federal sobre o tema, tanto a legislação estadual quanto a municipal excetuaram das restrições os estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais (incluindo serviços públicos), estabelecendo listas detalhadas das atividades liberadas. As listas são muito semelhantes e incluem as seguintes atividades:

  1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
  2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
  3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
  4. segurança: serviços de segurança privada;
  5. Atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Tanto Estado quanto Município especificaram os órgãos competentes para deliberar sobre os casos omissos e alterações nas listas.

A íntegra dos decretos e das respectivas listas de atividades previamente autorizadas a manter a operação podem ser encontradas nos links abaixo:

Decreto Estadual nº 64.881/2020
Decreto Municipal nº 59.298/2020

Para informações adicionais, contate:
Paulo Prado
Giovanni Sorbello

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *