STJ DECIDE QUE INSUMO APLICADO EM PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS GERA CRÉDITO DE IPI

Por quatro votos a três, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os contribuintes têm direito a creditar-se de IPI nas operações de compras de insumos tributados a serem aplicados na industrialização de produtos não tributados.

A Corte já possuía o entendimento de que a lei permite o creditamento do IPI quando os insumos são aplicados na fabricação de produtos isentos ou tributados à alíquota zero. A decisão agora reafirmou o entendimento, mas especificamente em relação à utilização desses insumos na industrialização dos produtos “não tributados”.

Em seu voto, a ministra Regina Helena Costa, que propôs a tese vencedora, destacou que o artigo 11 da Lei 9.779/99 traz a expressão “inclusive”, não excluindo assim a possibilidade de concessão do benefício fiscal no caso de produto não tributado: “O próprio artigo 11 da lei, a título de reforço, consigna a expressão ‘inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero’, o que indica a existência de outras possibilidades”, afirmou a ministra.

RECEITA FEDERAL DIVULGA ENTENDIMENTO DE QUE INDÉBITO DEVE SER TRIBUTADO NO MOMENTO DA PRIMEIRA COMPENSAÇÃO

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no Diário Oficial da União de 15/12, a Solução de Consulta 183, em que permite que o indébito tributário a ser recuperado pelos contribuintes seja oferecido à tributação pelo Imposto de Renda e Contribuição Social sobre Lucro Líquido somente no momento no qual for emitida a primeira declaração de compensação, desde que a decisão da Justiça não quantifique o valor a ser restituído ao contribuinte.

Para os casos em que a decisão judicial já estabelece o crédito tributário, entretanto, permanece o entendimento de que os valores devem ser oferecidos à tributação no momento do trânsito em julgado da decisão judicial.

Apesar de representar um “avanço” no entendimento tradicional da RFB, que exigia a tributação dos valores desde o trânsito em julgado das demandas, entendemos que o posicionamento exarado na Solução de Consulta ainda comporta discussões.

Isso porque o envio da primeira Declaração de Compensação (que não consuma totalmente o crédito) não é suficiente para gerar disponibilidade da renda, podendo inclusive haver rejeição dos pedidos de compensação, tanto original quanto subsequentes. Muitos contribuintes têm obtido decisões judiciais para garantir o direito de apenas tributarem o crédito tributário quando do deferimento ou homologação dos pedidos de compensação.

Para informações adicionais, contate:

Henrique Lopes
Victor Polizelli
Álvaro Lucasechi 
José Flávio Pacheco
Juliana Nunes
Luís Flávio Neto
Felipe Omori
Jefferson Souza

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *