STF PODERÁ LIMITAR A CORREÇÃO DE DÉBITOS DE ISS À SELIC

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 1.346.152 (Tema nº 1217 da Repercussão Geral), em que a Corte definirá se as Prefeituras são obrigadas a limitar a atualização de dívidas relativas a tributos municipais ao índice adotado pela União, ou seja, a taxa Selic.

O STF já definiu que os governos estaduais podem determinar os índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, mas que os referidos índices devem se limitar aos percentuais estabelecidos pela União, ou seja, à Taxa Selic. Esse também tem sido o entendimento em alguns Tribunais de Justiça, a exemplo de São Paulo, cuja jurisprudência é amplamente favorável aos contribuintes.

Agora, a Suprema Corte fará a mesma análise em relação aos índices adotados pelos Municípios para correção de seus débitos tributários. Ao reconhecer a repercussão geral do tema, o relator Ministro Luiz Fux destacou que a questão é comum a diversas cidades do Brasil: “A questão controvertida, à toda evidência, não se mostra limitada à legislação do município de São Paulo, pois a exegese constitucional fixada no sistema de precedentes pautará a cobrança de créditos tributários em todos os municípios”.

Com efeito, é comum que os Municípios apliquem uma sistemática de atualização de débitos fiscais baseada na correção monetária e uma taxa de juros (geralmente de 0,5% a 1% ao mês), o que em muitos casos resulta em uma majoração exorbitante, muito superior à SELIC.

Essa definição, assim, é relevante, para que haja maior uniformidade no tratamento de dívidas fiscais em todo o país.

STF PAUTA PARA 31/08 O JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS

O STF pautou para o dia 31/08/2022 o julgamento dos Embargos de Declaração pendentes de análise no Recurso Extraordinário nº 1.072.485. A discussão trata da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

Em 2020, a Corte reverteu a jurisprudência histórica – firmada nas duas Cortes Superiores – e decidiu pela legitimidade da incidência das referidas contribuições sobre a verba em questão. Contra tal decisão, houve oposição de 6 Embargos de Declaração por diferentes entidades e pelo próprio contribuinte, questionando a alteração da jurisprudência história e também pedindo a modulação de efeitos da decisão, de modo que a não incidência apenas seja reconhecida para o período futuro à definição da tese.

Assim, esse julgamento é relevante, pois poderá definir se muitos contribuintes que não efetuavam tais recolhimentos, baseados na jurisprudência até então favorável, poderão ser cobrados pelo Fisco.

STF INICIA JULGAMENTO SOBRE CONSTITUCIONALIDADE DE TAXAS ESTADUAIS DE FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE MINERAÇÃO

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4785, 4786 e 4787) contra leis estaduais dos Estados de Minas Gerais, do Pará e do Amapá.

As normas em questão instituíram taxas de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (TFRM).

Os contribuintes alegam que ao instituir tributo sobre a atividade minerária, as leis acabaram por invadir a competência da União para exercer poder de polícia sobre a atividade em questão. Além disso, argumentam que a taxa tem efeitos confiscatórios, porque o valor apurado é superior ao necessário para realizar a atividade de fiscalização.

Por sua vez, os Estados alegam que possuem poder de polícia para fiscalizar a atividade minerária e que não há efeito confiscatório, pois a implementação das taxas não desaqueceu o setor, que segue em expansão. Ademais, arguem que as taxas são um instrumento de política extrafiscal para induzir uma exploração mineral mais tecnológica e sustentável e para evitar novos desastres ambientais.

Apesar de aparentar ser um tema específico, julgamentos nessa temática são sempre relevantes para se avaliar o entendimento do STF sobre a competência tributária, o que, eventualmente, pode vir a se aplicar em outras discussões similares.

 

Para informações adicionais, contate:
Henrique Lopes
Victor Polizelli
Álvaro Lucasechi 
José Flávio Pacheco
Juliana Nunes
Luís Flávio Neto
Felipe Omori
Jefferson Souza

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *