TRF-3 FIXA TESE SOBRE APLICAÇÃO DE IDPJ EM EXECUÇÕES FISCAIS

O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, em julgamento de Incidente de Demandas Repetitivas publicado em 20/05, ampliar a interpretação atual do STJ acerca do cabimento do chamado Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ) para as execuções fiscais.

O Tribunal decidiu que é indispensável a instauração do incidente para a comprovação de responsabilidade tributária em execução fiscal em decorrência das seguintes hipóteses: confusão patrimonial; dissolução irregular; formação de grupo econômico; abuso de direito; excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto; além de inclusão de pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.

Assim, ao menos em relação às execuções fiscais federais em São Paulo, a inclusão de um sócio ou administrador como corresponsável em uma execução fiscal em curso dependerá do prévio contraditório, chamando-se tal corresponsável para apresentar defesa antes de ele ser considerado executado.

Atualmente, no STJ a questão encontra-se dividida. A 1ª Turma entende pela compatibilidade da IDPJ apenas com os casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, enquanto a 2ª Turma se posiciona pela completa incompatibilidade do incidente com a Lei das Execuções Fiscais.

TRF EXCLUI TERÇO DE FÉRIAS DO CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO AO SENAI

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu pela retirada do terço de férias da base de cálculo das contribuições ao Senai. A decisão aplica precedente do Superior Tribunal de Justiça, mesmo depois de o Supremo Tribunal Federal ter decidido em sentido contrário.

O STF já havia definido, em sede de repercussão geral, que a cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço de férias é constitucional. Ainda será julgado recurso sobre a aplicação da tese para o passado – modulação dos efeitos. Mas, em fevereiro de 2014, o STJ já havia se posicionado no sentido de que a incidência da contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias é ilegal.

Segundo a relatora da decisão do TRF-3, juíza federal convocada Denise Avelar, o julgamento do STF, em repercussão geral, é de observância obrigatória, mas o do STJ, em repetitivo, também é. Deste modo, a relatora concluiu que a decisão do TRF não afronta a posição do STF porque não há declaração de inconstitucionalidade da tributação. E, como o STJ decidiu que esta cobrança contraria lei infraconstitucional, ela não poderia ser mantida. A decisão foi unânime, e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já apresentou recurso contra a decisão.

ISS COMPÕE BASE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA (CPRB), DECIDE STF

Em sessão encerrada em 18/6, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal definiu, por maioria de votos, que o ISS compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 1.135 da repercussão geral).

A maioria dos ministros acompanhou o voto de Alexandre de Moraes, que aplicou ao caso entendimento análogo a outro tema da repercussão geral (RE 1.187.264, Tema 1.048), quando o STF reconheceu que outro imposto, o ICMS, faz parte da base de cálculo da CPRB.

Na ocasião, em fevereiro desse ano, a maioria dos ministros acompanhou a divergência trazida também pelo ministro Alexandre de Moraes para acolher o argumento de que o que o contribuinte tinha era um benefício fiscal, já que teria a faculdade de aderir ou não à CPRB em substituição à contribuição sobre a folha de pagamentos. Portanto, não caberia a retirada do ICMS da base de cobrança da modalidade escolhida pelo próprio contribuinte.

A nosso ver, porém, essa decisão ignora que durante parte de sua vigência a CPRB tinha caráter obrigatório para os contribuintes, não podendo ser considerada um benefício fiscal.

STF REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA RECEBIDOS EM CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO

Por maioria de votos, o STF negou embargos de declaração da União e do Município de São Paulo, que pretendiam discutir a tese firmada pelo Tribunal de que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora recebidos em caso de atraso no pagamento de salário.

De acordo com o relator, Ministro Dias Toffoli, a Constituição não permite que o Imposto de Renda incida sobre verbas que “não acresçam o patrimônio do credor”. Para o município e a União, teria havido omissão quanto à necessidade de modulação e a decisão não deveria retroagir. Contudo, a maioria dos ministros acompanhou o relator, definindo que a Corte reafirmou uma orientação do próprio STF contra a incidência e que o entendimento vem sendo adotado por outros órgãos, além de convergir com precedente do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, de agosto de 2009.

Trata-se, portanto, de boa decisão, especialmente se o raciocínio for aplicado por analogia para outros juros de mora, como aqueles incidentes na recuperação de tributos pagos indevidamente.

STJ PERMITE COBRANÇA DE JUROS SOBRE MULTA PERDOADA EM REFIS

A 1ª Seção do STJ decidiu, em sessão de 23/06, que os juros relativos ao desconto de 100% na multa concedido pelo Refis da Crise, instituído em 2009, continuam devidos, ainda que a penalidade tenha sido perdoada.

Os ministros discutiram a interpretação à Lei 11.941/2009, que instituiu o Refis da Crise e serviu de base para a edição da maioria das leis posteriores que criaram parcelamentos semelhantes. A discussão era se os juros que incidem sobre a multa seriam reduzidos na mesma proporção (já que a própria multa tinha uma redução de 100%); ou apurados separadamente, recebendo apenas o desconto de 45% especificado na lei.

A maioria dos ministros seguiu os termos do voto do relator, Herman Benjamin. Para ele, os juros relativos à multa continuam devidos ainda que a penalidade tenha sido perdoada, tanto que há previsão legal de desconto de 45% dos juros na adesão ao programa.

Apesar de não possuir efeitos vinculantes, é um importante precedente negativo aos contribuintes que aderiram ao Refis e outros programas de mesma natureza.

STF AFASTA PREFERÊNCIA DA UNIÃO NA COBRANÇA JUDICIAL DE CRÉDITOS DA DÍVIDA ATIVA

O Plenário do STF entendeu, por maioria de votos, que a Constituição não recepcionou dispositivos do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais que estabelecem preferência da União em relação a Estados, Municípios e Distrito Federal na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários. A decisão, proferida nos autos da ADPF 357/DF, cancelou a Súmula nº 563/STF, que dispunha em sentido contrário.

Segundo os Ministros, a Constituição, em seu artigo 18, iguala os entes federados, de modo que o estabelecimento de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública contraria o pacto federativo por induzir que a União teria prevalência e importância maior que os demais entes federados.

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