Tendo em vista o grande impacto causado pela pandemia do Covid-19, o KLA preparou um clipping com as principais notícias sobre Covid-19 circuladas no mês de abril. Não deixe de conferir também a nossa página de COVID-19.

COVID-19

COMPLIANCE & INVESTIGAÇÕES
REALIZAÇÃO DE DOAÇÕES DURANTE A PANDEMIA

REALIZAÇÃO DE DOAÇÕES DURANTE A PANDEMIA – NOVIDADES DECRETO 10.314/2020

DIREITO AMBIENTAL
IBAMA INFORMA DIRETRIZES PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS

STF FIXA TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO CIVIL DO DANO AMBIENTAL

DIREITO PÚBLICO E REGULATÓRIO
POLÍCIA FEDERAL SUSPENDE PROCESSOS PUNITIVOS E PRORROGA PRAZOS DE AUTORIZAÇÕES

DIREITO DO TRABALHO
MP 936. PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

MP 944

STF ADMITE ACORDOS INDIVIDUAIS PARA REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIOS DURANTE A CALAMIDADE PÚBLICA CAUSADA PELO COVID-19

DIREITO TRIBUTÁRIO
POSTERGADO PARA 30 DE JUNHO O PRAZO PARA A ENTREGA DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA

DIREITO SOCIETÁRIO
COVID-19 – ASPECTOS SOCIETÁRIOS

FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO EM CONTRATOS

PARTICIPAÇÃO E VOTAÇÃO A DISTÂNCIA EM ASSEMBLEIAS GERAIS E ASSEMBLEIAS DE SÓCIOS

MERCADO DE CAPITAIS
CVM DIVULGA ORIENTAÇÕES PARA ADMINISTRADORES DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS

IMPACTOS DO COVID-19 NOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS

PROTEÇÃO DE DADOS
PROJETO DE LEI QUE ADIA A VIGÊNCIA DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PARA 1º DE JANEIRO DE 2021 É APROVADO NO SENADO

TELECOMUNICAÇÃO
ANATEL SE MANIFESTA SOBRE A UTILIZAÇÃO DE DADOS AGREGADOS DOS USUÁRIOS DE TELEFONIA MÓVEL NO COMBATE À COVID-19

 


 

Confira as principais notícias do mercado analisadas pelos especialistas do KLA. Nesta edição, você encontra assuntos diversos relacionados a Compliance & Investigações, Direito Ambiental, Direito do Trabalho, Direito Público e Administrativo, Direito Tributário, Mercado de Capitais Penal Empresarial.

COMPLIANCE & INVESTIGAÇÕES

GOVERNO DE SANTA CATARINA OBRIGA A INCLUSÃO DE CLÁUSULAS ANTICORRUPÇÃO EM CONTRATOS FIRMADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
No dia 02/04/2020, foi publicada no Diário Oficial do Estado a Instrução Normativa Conjunta CGE/SEA n° 01/2020, que determina a obrigatoriedade da inclusão de cláusula anticorrupção em todos os contratos firmados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta do Estado de Santa Catarina. Com esta medida, o Governo de Santa Catarina deu mais um passo para inibir, combater a corrupção e evitar que recursos públicos sejam desperdiçados.

Por meio da cláusula anticorrupção, agentes públicos e a iniciativa privada, por meio de seus sócios, acionistas, administradores, colaboradores e terceiros declaram ter conhecimento das normas anticorrupção e comprometem-se a zelar pela devida execução do objeto do contrato celebrado e notificar à Controladoria-Geral do Estado qualquer irregularidade que tiverem conhecimento sobre a execução do contrato. Se comprovada, a violação de tal cláusula constitui motivo para a rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo de cobrança das perdas e danos.

CGU ATUA NA DESARTICULAÇÃO DE DESVIO DE RECURSOS DESTINADOS AO ENFRENTAMENTO DO COVID-19
A Operação Alquimia, realizada pela Controladoria Geral da União (CGU) em parceria com a Polícia Federal (PF), o Ministério Público Federal (MPF) e o Grupo de Atuação especial Contra o Crime organizado do Ministério Público do Estado da Paraíba (GAECO/MPPB), investiga irregularidades em compras públicas realizadas por meio de processos de inexigibilidade de licitação em Aroeiras (PB).

A CGU também atua junto ao MPF e à Polícia Federal na Operação Virus Infectio, em que são investigados supostos indícios de superfaturamento na aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) pelo Governo do Estado do Amapá.

Estes são alguns exemplos mais recentes da atuação da CGU na fiscalização das compras emergências no âmbito da pandemia do COVID-19. Segundo declaração do próprio ministro Wagner Rosário, o Governo Federal vai atuar de forma implacável no combate a fraudes em contratos da área da saúde, com vistas à devida utilização de recursos públicos e a combater irregularidades na compra de produtos e equipamentos destinados ao enfrentamento da Pandemia ocasionada pelo Covid-19.

A Controladoria Geral da União mantém o canal para o recebimento de denúncias Fala.BR, no qual é possível marcar o assunto “coronavírus (COVID-9)” quando da realização da denúncia, que pode ser anônima.

Qualquer cidadão pode enviar manifestações relativas à prestação de serviços ou atuação de agentes públicos relacionadas ao Covid-19. Além de supostas fraudes contratuais, falta de insumos hospitalares e de EPIs, bem como a desobediência às medidas de prevenção são exemplos do que pode ser relatado no canal que já registrou mais de 115 denúncias desta natureza nos últimos dias.

CGU PUBLICA CARTILHA COM RECOMENDAÇÕES DE BOAS PRÁTICAS DE INTEGRIDADE NAS RELAÇÕES PÚBLICO-PRIVADAS DURANTE A PANDEMIA
A partir da publicação no Diário Oficial da União (DOU) do Decreto Legislativo que reconhece o estado de calamidade pública em razão da pandemia do COVID-19, em 20 de março de 2020, foram adotadas uma série de medidas pela Administração Pública e pelas empresas para o enfrentamento da pandemia e da crise econômico-social por ela gerada.

De acordo com o Ministro da Economia, Paulo Guedes, o pacote de medidas de enfrentamento às consequências das crises sanitária e econômica pode chegar a 1 trilhão de reais. No entanto, em um cenário em que as regras basilares das contratações públicas vêm sendo flexibilizadas, a fim de trazer maior agilidade no combate a Covid-19, é importante uma ação conjunta entre os setores público e privado para que as consequências negativas da crise sejam superadas da melhor maneira possível. Para isso, ambos setores devem agir com transparência e integridade em todas as ações que estão sendo adotadas nesse período de exceção.

Nesse sentido, a CGU publicou uma cartilha com recomendações para promoção da integridade nas relações público-privadas durante a pandemia em que são recomendas as seguintes boas práticas:

(i) Reforce a orientação aos seus funcionários e parceiros sobre integridade e devido cumprimento do que foi contratualmente acordado;

(ii) Mantenha registros de operações de forma detalhada, incluindo histórico e justificativa das tomadas de decisão ao longo do período de execução do contrato;

(iii) Divulgue as operações que não envolvam sigilo comercial e iniciativas solidárias, demonstrando transparência e comprometimento corporativo com a superação da crise;

(iv) Monitore a execução dos contratos celebrados;

(v) Seja diligente e denuncie possíveis irregularidades observadas na execução destes contratos; e

(vi) Preserve a imagem da sua empresa, seja diligente e transparente quanto às ações e destinação dos recursos pois empresas e gestores públicos precisam ser capazes de responder a questionamentos futuros.

CARTILHA KLA: GUIA DOJ – ANIVERSÁRIO DE 1 ANO
Há 1 ano o Department of Justice (DOJ) publicava a última atualização de seu Guia de Avaliação dos Programas de Compliance.

Em um momento em que os programas de compliance têm sido testados na prática com os riscos, dificuldades e mudanças advindas da pandemia, elaboramos uma cartilha comentando e tropicalizando o conteúdo do Guia, com base no pioneirismo e experiência do KLA na área de Compliance & Investigações. Clique aqui para ter acesso completo a cartilha.

Esperamos que este material auxilie as empresas na avaliação de adequação, eficiência e eficácia de seus programas de integridade neste momento e permanecemos à disposição!

DIREITO AMBIENTAL

STF FIXA TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO CIVIL DO DANO AMBIENTAL
No último dia 17 de abril, foi concluído o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 654.833, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, por maioria, os ministros fixaram a tese de que “É imprescritível a pretensão da reparação civil do dano ambiental”.

O reconhecimento da repercussão geral implica que a matéria tratada no recurso contém questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico que ultrapassam os interesses das partes envolvidas. O caso diz respeito a uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada em 1996 pelo Ministério Público Federal para reparação de danos ambientais decorrentes da invasão da terra indígena ocupada pela comunidade Ashaninka-Kampa no Rio Amônia (AC) entre os anos de 1981 a 1987.

Dessa forma, até este momento, ficou estabelecido que a reparação civil de danos ambientais pode ser requerida a qualquer momento, sem limite de tempo no futuro.

A decisão, que ainda pode ser objeto de embargos de declaração (tipo de recurso de espectro limitado, que pode ser interposto para requerer o esclarecimento de omissões, contradições ou correções de erros materiais), ainda não foi publicada. Quando a divulgação ocorrer, será possível analisar aspectos importantes da decisão, como o seu alcance interpretativo e tentar esclarecer questões ainda em aberto, como o marco inicial da imprescritibilidade – ou seja, até quando, no passado, um interessado poderá voltar no tempo para requerer a reparação do dano ambiental.

A decisão, em tese, não se aplica às responsabilidades administrativa e penal, que também incidem nos casos de danos ambientais e permanecem sujeitas à prescrição.

DIREITO DO TRABALHO

CUIDADOS PARA RETOMADA DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Se por um lado as Medidas Provisórias 927 e 936 de 2020 concederam alternativas para o empresário frente à redução de suas atividades econômicas, por exemplo, antecipação e férias e feriados até a redução ou suspensão de jornada de trabalho e salários, eventual retomada das atividades devem ser desde já planejadas.

Faz-se necessária a adoção de medidas preventivas, desde o favorecimento de atividades remotas (“teletrabalho”) até a entrega e fiscalização de uso de EPIs necessários (Ofício Circular SEI n. 1088/2020/ME). Vale ressaltar que as condutas do empregador no aspecto de redução, suspensão ou mesmo retomada das atividades econômicas devem sempre serem acompanhadas da máxima cautela.

O STF suspendeu (29/04) a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória 927/2020 (“MP 927”), que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (covid-19).

Um dos trechos suspensos foi o do artigo 29 da MP 927, o qual prescreve que “casos de contaminação pelo covid-19 não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”. Assim, o acometimento da doença por trabalhadores cujas atividades sejam consideradas de risco, para esta doença, pode guardar presunção de existência de causalidade com o trabalho e, consequentemente, importante impacto na responsabilidade civil do empregador diante deste cenário.

Outro tema objeto de suspensão pela Corte Suprema foi o artigo 31. Os Ministros entenderam não ser cabível restringir a atuação dos auditores fiscais do trabalho à vistoria de registros de emprego, situações de grave e iminente risco, acidente fatal, condições análogas ao trabalho escravo ou infantil.

Com relação à Medida Provisória 936 (“MP 936”), o Ministro Relator Ricardo Lewandowski havia proferido decisão que condicionava a validade dos acordos individuais de redução e suspensão ao aval dos Sindicatos. Contudo, tal decisão não foi mantida após análise colegiada (17/04), vislumbrando-se uma inclinação do STF a convalidar as medidas urgentes disponibilizadas diante dessa situação de força maior, já reconhecida pelo Estado.

Ainda assim, segundo Termômetro COVID-19 na Justiça do Trabalho, plataforma do site “Consultor Jurídico” permite a visualização dos dados dos processos cujas petições iniciais citam “COVID-19”, “coronavírus” ou “pandemia”, ultrapassando não apenas 10 mil processos, como também os valores atribuídos às causas, somados, são de aproximadamente R$ 600 milhões.

Ainda que estejamos diante de uma situação extraordinária e temporária, seus efeitos no mercado de trabalho ainda serão bastante debatidos em todos os seus aspectos, desde o teor de acordos individuais e coletivos, até nas condições e regimes de trabalho adotadas nesse período, bem como perpetuadas.

Fonte 1
Fonte 2

DIREITO PÚBLICO E ADMINISTRATIVO

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (“ANTT”) ALTERA NOVAMENTE AS REGRAS DO FRETE
A ANTT estendeu por mais 30 (trinta) dias o início das regras relativas ao cadastramento das Operações de Transporte e, consequentemente, de geração do CIOT para todas as contratações que não envolvam TAC e TAC-equiparado.

Esta ampliação se concretizou em razão da novíssima Resolução nº 5.873, de 10 de março de 2020, a qual alterou o art. 25 da Resolução nº 5.862 de 17 de dezembro de 2019, garantindo que “as IPEFs terão 90 (noventa) dias para adequar seus sistemas informatizados, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução”.

Desta forma, sabendo que o §1º deste artigo determina que “até a adequação dos sistemas, no prazo mencionado no caput, a obrigatoriedade de cadastrar a Operação de Transporte e da correspondente geração do CIOT será aplicável aos casos de contratação ou subcontratação de TAC e TAC-equiparado, apenas a partir de 15/4/2020 a regra será estendida aos demais transportadores.

Vale lembrar que esta não é a primeira vez que o art. 25, mencionado acima, sofre uma alteração em relação ao seu prazo:

(I) na redação original da Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, o prazo era de 15 (quinze) dias;

(II) com a Resolução nº 5.869, de 30 de janeiro de 2020, o prazo foi ampliado para 60 (sessenta) dias.

O objetivo da nova norma é reduzir os impactos setoriais nessa fase de adaptação.

DIREITO TRIBUTÁRIO

STJ JULGARÁ, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS, PRAZO DE DECADÊNCIA DO ITCMD EM DOAÇÃO NÃO DECLARADA
O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgará, sob a sistemática de Recursos Repetitivos, os Recursos Especiais nºs 1.841.771/MG e 1.841.798/MG, que versam sobre o termo inicial de contagem da decadência prevista no Art. 173, I, do Código Tributário Nacional (“CTN”), para o fisco lançar o ITCMD relativo à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte. O STJ deverá decidir se contagem do prazo de decadência deve ser feita a partir da ocorrência do fato gerador (tese defendida pelos Contribuintes), ou da ciência do fisco de tal fato gerador (tese defendida pelo Fisco).

Todos os processos que versam sobre a matéria estão suspensos em todo território nacional e a decisão do STJ uniformizará a jurisprudência sobre o tema.

STF DECIDIU, EM REPERCUSSÃO GERAL, QUE MAJORAÇÃO DA TAXA SISCOMEX POR PORTARIA É INCONSTITUCIONAL
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu, em sede de repercussão geral, que a majoração em mais de cinco vezes da taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) por meio da Portaria nº 257/2011 é inconstitucional.

No julgamento, o Plenário, mantendo o entendimento previamente firmado pelas Turmas, considerou desproporcional e ilegal o aumento da Taxa Siscomex instituído pela referida portaria, que passou de R$ 30,00 para R$ 185,00 por cada registro de Declaração de Importação.

Os Ministros destacaram que, muito embora tenha a lei delegado a competência para atualizar a referida taxa ao Poder Executivo, não se trata de um “cheque em branco”, de tal sorte que a atualização não pode ser desproporcional aos índices oficiais de reajuste utilizados no Brasil, quais sejam, o IPCA-E ou o INPC.

A inconstitucionalidade da Taxa já fora reconhecida pela própria PGFN, que já estava dispensada de recorrer em processos desta natureza.

STF ANALISARÁ IMPORTANTES DEMANDAS TRIBUTÁRIAS ATRAVÉS DE JULGAMENTO VIRTUAL
Temas tributários pautados para análise pelo STF em julgamento virtual, devido à COVID-19:

– Multa de 50% sobre o valor relativo a restituição, ressarcimento ou compensação não homologada pelo Fisco Federal (Tema 736 de Repercussão Geral): O STF iniciou a análise do RE 796939 com voto proferido pelo Ministro Edson Fachin, que considerou inconstitucional a multa isolada. O processo foi suspenso após pedido de vistas do Ministro Gilmar Mendes.

– Guerra Fiscal (Tema 490 de Repercussão Geral): O STF discute a possibilidade (ou não) de o Estado negar ao adquirente de mercadorias o direito ao crédito de ICMS destacado em notas fiscais, em operações interestaduais nas quais o Estado de origem concede, unilateralmente, benefícios fiscais supostamente inválidos (sem a convalidação do CONFAZ). O Ministro Alexandre de Moraes pediu vistas, após voto proferido pelo Ministro Relator Edson Fachin, que considerou inconstitucional a glosa do crédito pelo Estado destinatário das mercadorias.

– ICMS sobre Software (ADI nº 1945): o STF analisará a incidência (ou não) do ICMS sobre software disponibilizado via transferência eletrônica, tais como streaming, download e arquivos salvos na nuvem. Assim como nos casos anteriores, o processo foi suspenso após o pedido de vistas pela Ministra Cármen Lúcia e não há previsão para a continuação do julgamento.

STF APROVA SÚMULA VINCULANTE QUE CONFIRMA A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA LIVROS E LEITORES ELETRÔNICOS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, decidiu por aprovar a proposta de Súmula Vinculante, formulada pela Associação Brasileira de empresas de Tecnologia da Informação (BRASSCOM), em relação a ampliação dos efeitos da imunidade tributária dada pela Constituição Federal a papel, jornais, livros e periódicos aos livros digitais e seus suportes eletrônicos importados, nos seguintes termos: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da CF/1988 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”.

Tal decisão tem fundamento na larga e pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, inclusive em sede de repercussão geral, de que a imunidade descrita no Art. 150, VI, alínea “d” da CF deve ser aplicada também aos livros eletrônicos, suportes exclusivos para a leitura e armazenamento e aos componentes eletrônicos que acompanhem material didático.

O STF DECIDIU, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, QUE O SUJEITO ATIVO DO ICMS INCIDENTE SOBRE AS IMPORTAÇÕES É O ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O DESTINATÁRIO QUE LHE DEU CAUSA
Em 24 de abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal finalizou, em sessão virtual, o julgamento do ARE 665134 (Repercussão Geral nº 520), no qual restou decidido que “o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”.

Tal Recurso, sob relatoria do Ministro Edson Fachin, foi interposto para que se analisasse, sob a perspectiva do texto constitucional, qual o destinatário final das mercadorias importadas por um determinado estado da federação, industrializadas em outro estado e que retorna ao primeiro para posterior comercialização, com o objetivo de definir o sujeito ativo do ICMS.

O STF entendeu que o contribuinte do ICMS seria o estabelecimento responsável pela industrialização do produto, de tal sorte que o estabelecimento em que ocorreu o desembaraço aduaneiro serviu, única e tão somente, como intermediário.

STF DECIDE QUE ICMS INCIDE APENAS SOBRE O CONSUMO EFETIVO DE ENERGIA ELÉTRICA
O STF fixou, sob a sistemática de Repercussão Geral, a seguinte tese: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.”.

No julgamento, os Ministros também entenderam que os encargos tarifários, como o “seguro apagão”, não se relacionam com a operação de circulação ou transferência de energia elétrica para o consumidor final e, por isso, não devem integrar a base de cálculo do ICMS”.

Este entendimento confirma a jurisprudência sobre o tema, já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em favor dos contribuintes e abre espaço para a redução segura da tributação para o futuro e recuperação de eventuais pagamentos a maior para o passado.

TOFFOLI PEDE VISTA EM ADI SOBRE TRIBUTAÇÃO DE SOFTWARES
No último dia 23/04, o Ministro Dias Toffoli apresentou pedido de vistas na ADI 1.945, em que discute as disposições da legislação editada pelo Estado do Mato Grosso sobre a incidência de ICMS nas operações com softwares, inclusive quando realizadas por meio de transferências eletrônicas.

A Ministra Carmen Lúcia, relatora do processo, acompanhada pelo Min. Edson Fachin, já se manifestaram a favor da constitucionalidade da norma mato-grossense.

Tramitando no âmbito do STF há mais de vinte anos, o julgamento desse caso constituirá importante precedente para determinar a competência tributária nas operações com softwares.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (“STF”) DECIDE PELA NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO UTILIZADA
O STF decidiu, por maioria, que a demanda de energia elétrica contratada e não utilizada não constitui base tributável pelo ICMS. Ao negar provimento ao recurso do Estado de Santa Catarina, o Plenário do STF se alinhou ao entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) por meio da edição da Súmula 391.

Com isso, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral, que deverá ser adotada por ocasião dos julgamentos dos processos em curso no país: “a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”.

“GUERRA FISCAL” DE ICMS ESTÁ SENDO DECIDIDA POR JULGAMENTO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (“STF”)
Está sob análise do STF tema relevante no qual se discute se o Estado de destino pode negar aos contribuintes em seu território o direito ao crédito de ICMS destacado na nota fiscal nas situações em que os produtos são fornecidos por contribuinte localizado em outros Estados e que gozam de benefícios fiscais concedidos unilateralmente (Repercussão Geral Tema 490).

Os Estados de destino sustentam que como não houve efetivo recolhimento, em favor do Estado de origem, da parcela incentivada do imposto, não deveria haver direito de creditamento dessa parcela por parte dos adquirentes em seus territórios. Os contribuintes, por sua vez, argumentam que a vedação ou glosa também unilateral desse crédito pelos Estados de destino é inconstitucional, por violar o princípio da não cumulatividade, do pacto federativo e a competência exclusiva do Poder Judiciários para determinar a constitucionalidade ou não de normas formalmente aprovadas pelos Estados.

Atualmente o processo encontra-se empatado, com um voto a favor dos contribuintes, proferido pelo Relator, Min. Edson Fachin, e outro contra, de lavra do Min. Gilmar Mendes. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vistas do Min. Alexandre de Moraes.

RECEITA FEDERAL AUTORIZA AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO APURADO EM OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO (OPA)
A consulente divulgou OPA para fechamento do capital, sendo que a aquisição das ações no mercado se deu por uma empresa irmã, do mesmo grupo econômico, que passou a deter parte do capital. O objetivo era pedir o cancelamento do registro da companhia aberta na CVM. Na sequência, a empresa irmã incorporou a consulente:

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Como a aquisição das ações na OPA foi feita entre partes independentes, isto é, entre a empresa 2 e os acionistas, e em condições de mercado inclusive com laudo PPA desdobrando valor patrimonial, valor justo e ágio, a consulente sustentou para a RFB o direito de amortizar o ágio apurado.

Segundo a RFB, como não haveria na legislação uma definição de ágio (a lei apenas diz como o calcular), devem ser considerados os conceitos contábeis. Por isso, aplicou o CPC 15(R1) e a ICPC 09(R1) para dizer que o ágio só existe quando há combinação de negócios que, por sua vez, se caracteriza pela aquisição de controle (artigo 116 da Lei das SA) ou influência significativa (artigo 243, §5º, Lei das SA).

Com a OPA, houve aquisição de influência significativa, que é presumida quando há participação societária superior a 20%. Por conta disso, a RFB concluiu que a amortização é legítima, mesmo na hipótese de incorporação reversa (artigo 24 da Lei 12.973/2014). (Solução de Consulta COSIT 39/2020).

SOLUÇÃO DE CONSULTA SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE LICENÇA DE SOFTWARE NO TRATADO DE BITRIBUTAÇÃO BRASIL-ÁUSTRIA
A RFB qualificou software como direitos de autor, que, no tratado de bitributação entre Brasil e Áustria, estão sujeitos a uma alíquota de apenas 10%, menor do que a dos outros tipos de royalties, que varia entre 25% e 15%. O entendimento da RFB é coerente com o artigo 2 da Lei 9.609/1998, que diz que o regime de proteção à propriedade intelectual de programas de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais. A mesma interpretação no contexto de tratados de bitributação já havia sido dada pela RFB quando avaliou os tratados de bitributação com a França e com a Finlândia (Soluções de Consulta 262/2003 e de Divergência 4/2016), tratados estes que possuem a mesma alíquota de 10% vista no tratado entre Brasil e Áustria.

PRORROGADO O PRAZO PARA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA 30 DE JUNHO
Por meio da portaria 9.917/2020, a PGFN prorrogou para o dia 30 de junho o prazo de adesão ao edital 1/2019, que permite a transação de débitos inscritos em dívida ativa até essa data, inclusive débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos, em discussão judicial ou em fase de execução, para débitos consolidados inferiores a R$ 15.000.000,00. O edital prevê a possibilidade de parcelamento e de desconto dos débitos abertos.

Além da extensão do prazo do edital 1/2019, a PGFN publicou a portaria 9.924/2020, que prevê a transação tributária extraordinária como medida para lidar com os efeitos da pandemia causada pelo coronavírus. Qualquer contribuinte devedor poderá aderir até 30 de junho por meio do sistema REGULARIZE, sendo previsto parcelamento de entre 81x e 142x, dependendo das condições do contribuinte, mas sem descontos nos débitos aber

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