ADESÃO À CONCILIAÇÃO AMBIENTAL INDEPENDENTE DE AUDIÊNCIA

Na última sexta-feira, 26/03, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) disponibilizou em seu site um link para download do Formulário de Requerimento para Adesão à Solução Legal sem Audiência. Na prática, a finalidade é o encerramento do processo administrativo sancionador sem a necessidade de realização de audiência de conciliação.

O formulário, que pode ser obtido neste link, prevê as seguintes alternativas de adesão (art. 98-A, II, “b” do Decreto Federal n.º 6.514/08):

É importante reforçar que a adesão a uma das opções constantes do formulário implica na desistência de apresentar defesa/recurso administrativo e até de questionar a autuação judicialmente (art. 98-C, IV, “a” do Decreto Federal n.º 6.514/08). A adesão será formalizada por meio de um Termo de Compromisso, a ser assinado pelo autuado no prazo de 15 dias após aceite, pelo Ibama, da solução apresentada pelo autuado no formulário.

Por conta da pandemia, o Ibama já havia determinado, ainda em 2020, que as audiências de conciliação ambiental passariam a ser realizadas por meio virtual. No entanto, o reagendamento das audiências tem demorado, razão pela qual a adesão independente da audiência pode ser uma boa solução para casos em que o autuado pretenda realizar a quitação de multas com desconto e/ou parcelamento.

IBAMA PRORROGA PRAZO PARA ENTREGA DE RAPP

Foi publicada no Diário Oficial desta segunda-feira, 29.03.2021, a Instrução Normativa n.º 04/2021, por meio da qual o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) prorroga o prazo regular para a entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP de 2021 (ano-base 2020).

A entrega do RAPP relativo ao ano base de 2020, que originalmente deveria ocorrer no próximo dia 31 de março, ficará prorrogada até a data de 29 de junho de 2021.

Vale lembrar que a entrega do RAPP é uma obrigação ambiental aplicável às atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sujeitas ao recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) do Ibama (parágrafo 1º do art. 17-C da Lei n.º 6.938/1981). A finalidade da entrega do RAPP é justamente colaborar com as atividades de fiscalização do órgão ambiental – ou seja, é o teor do documento que pautará o exercício do poder de polícia do Ibama.

O descumprimento da obrigação de entrega do RAPP pode constituir infração administrativa ambiental e sujeitar o empreendedor a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência de entrega do próprio RAPP (parágrafo 2º do art. 17-C da Lei n.º 6.938/1981). As diretrizes para preenchimento e entrega do RAPP estão estabelecidas na Instrução Normativa n.º 06/2014 do Ibama.

Para fazer o download da Instrução Normativa n.º 04/2021, que prorroga o prazo de entrega do RAPP, clique aqui.

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