Na última sexta-feira (08/07/2022), foi publicada a Lei n° 14.395/2022 que, introduzindo o artigo 15-A na Lei nº 4.502/1964, definiu o conceito de “praça” para fins de apuração do Valor Tributável Mínimo (VTM) do IPI como sendo “o Município onde está situado o estabelecimento do remetente”.

Este conceito ganha relevância nas operações efetuadas entre empresas interdependentes (conforme arts. 15, I e 42 da Lei nº 4.502/1964), para as quais a legislação do IPI estabelece que o valor tributável não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da “praça” do remetente.

A nova definição do conceito de praça representa um marco relevante para muitos contribuintes do imposto, tendo em vista que a lacuna da legislação permitia interpretações extensivas por parte das autoridades fiscais, gerando inúmeras discussões sobre o tema no âmbito administrativo e judicial.

A jurisprudência mais atual do CARF, contrária à definição introduzida, defende o conceito mais amplo de “praça”, que além de adotar perspectiva “geográfica” para considerar até mesmo regiões metropolitanas, utilizava um critério “econômico” que, por vezes, considerava como “praça” o mesmo segmento econômico, situação na qual os preços praticados pelos concorrentes como um todo (a despeito de sua localização) deveriam ser considerados para a determinação do VTM.

A despeito de alteração ser de observância imediata, discute-se agora os efeitos da aplicação do novo conceito, no sentido de se tratar de uma nova definição ou meramente uma interpretação da regra então em vigor (especialmente em razão das disposições do artigo 106, inciso I do CTN, segundo o qual a Lei poderá ser aplicada a ato ou fato pretérito, quando expressamente interpretativa).

 

 

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