O STF concluiu, na última sexta-feira, 24/09, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187, com repercussão geral (tema nº 962), fixando a tese de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

A maioria dos ministros seguiu o entendimento do relator, Dias Toffoli, que ressaltou que “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”.

Essa decisão representa uma importante vitória dos contribuintes, que defendiam a ilegitimidade dessa tributação, enquanto o entendimento majoritário dos demais Tribunais se mostrava desfavorável à tese.

É importante notar, contudo, que embora o STF não tenha modulado os efeitos de tal decisão, isso ainda pode ser objeto de Embargos de Declaração pela União Federal. Também é importante acompanhar eventuais manifestações e orientações internas da Receita Federal do Brasil sobre como se dará a aplicação da decisão nos procedimentos de fiscalização e autuação.

Enquanto não houver manifestação que oriente a atuação da RFB, e enquanto houver o risco de eventual pedido de modulação pela PGFN, os contribuintes ainda podem sofrer exigências de tal tributação, motivo pelo qual é importante avaliar o interesse em eventual ação judicial, para afastar tal risco ou para recuperar IRPJ e CSLL indevidamente pagos sobre juros.

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