LEI COMPLEMENTAR PODE DISPOR SOBRE O DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS

O STF decidiu pela constitucionalidade de Lei Complementar dispor sobre o direito à compensação de créditos de ICMS, de modo que não haveria violação ao princípio da não-cumulatividade. Em tal oportunidade, o STF fixou a seguinte tese (tema 346 de Repercussão Geral): “(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário”.

IMUNIDADE DE ICMS PARA EXPORTAÇÃO NÃO ALCANÇA OPERAÇÕES INTERNAS DE COMPRA E VENDA DAS MERCADORIAS EXPORTADAS OU INSUMOS NELAS EMPREGADOS
Com base no entendimento de que a imunidade não abrange toda a cadeia de produção da mercadoria a ser comercializada no exterior, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 475): “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.”

É CONSTITUCIONAL O ESTORNO DE CRÉDITOS DE ICMS EM OPERAÇÃO ORIUNDA DE ENTE FEDERADO QUE CONCEDE, UNILATERALMENTE, BENEFÍCIO FISCAL
Ao analisar o RE 628075, versando sobre a possibilidade de o ente federado de destino da operação de circulação de mercadorias negar ao adquirente o direito ao crédito de ICMS destacado nas notas fiscais em operações interestaduais provenientes de outros entes federativos que concedem unilateralmente benefícios fiscais, o STF firmou a seguinte tese de repercussão geral (tema 490), modificando a jurisprudência prevalente no STJ: “O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.”

INCONSTITUCIONAL A EXTENSÃO DA IMUNIDADE RECÍPROCA ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA COM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES
O Plenário do STF, ao analisar o RE 600867 fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 508): “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”.

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI NÃO ALCANÇA O VALOR DOS BENS QUE EXCEDER O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO
O STF, quando do julgamento do RE 796376, que questionava o alcance da imunidade tributária relacionada ao ITBI, quando da contribuição de imóvel para fins de integralização do capital social de pessoa jurídica, definiu, em sede de repercussão geral (tema nº 796) que “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”

ICMS INCIDENTE EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A CONSUMIDOR FINAL, PARA UTILIZAÇÃO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, É DEVIDO AO ESTADO DE DESTINO
O STF, ao julgar o RE 748543, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto”.

CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 10% INCIDENTE SOBRE O SALDO DO TRABALHADOR JUNTO AO FGTS, EM CASO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE nº 878313 fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 846): “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.

COBRANÇA DE MULTA POR AUSÊNCIA OU ATRASO NA ENTREGA DE DCTF É CONSTITUCIONAL
Ao analisar a constitucionalidade da exigência de multa por ausência ou atraso na entrega da DCTF, apurada mediante percentual dos tributos a serem informados, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 872): “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.

INCIDE IPI NA OPERAÇÃO DE REVENDA, NO MERCADO INTERNO, DE PRODUTO IMPORTADO
O STF decide pela incidência do IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado, como também na sua saída para comercialização no mercado interno. Em tal oportunidade, o STF fixou a seguinte tese (tema 906): “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.

INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE OS VALORES RELACIONADOS AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PAGAS PELO EMPREGADOR
O STF decidiu, em sede de repercussão geral (tema 985) que: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

STF, EM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, DECIDE QUE NÃO INCIDE ICMS SOBRE O DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE OS ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE, AINDA QUE LOCALIZADOS EM ESTADOS DISTINTOS
Ao analisar o ARE 1255885, o Plenário do STF reafirmou a jurisprudência já pacificada e fixou a tese (tema 1099): “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.” Esta decisão tem um impacto significativo na sistemática de ICMS, que está desenhada para transferência tributáveis. As legislações de todos os Estados terão que ser adaptadas em função desta decisão, potencialmente afetando as cadeias logísticas já em funcionamento.

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Henrique Lopes
Victor Polizelli
Álvaro Lucasechi
José Flávio Pacheco
Juliana Nunes
Luís Flávio Neto
Felipe Omori

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