O Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central do Brasil (BC) aprovaram as regras referentes ao funcionamento do Open Banking, também conhecido como Sistema Financeiro Aberto, no Brasil.

A nova regulamentação (Resolução Conjunta nº 1 e Circular BC nº 4.015, de 04.05.20) permite o compartilhamento padronizado de dados e serviços pelas instituições reguladas por meio da abertura e da integração de seus sistemas, com o uso de interfaces dedicadas para essa finalidade. A expectativa é aumentar a eficiência, a competitividade e a transparência no sistema financeiro e a medida faz parte da Agenda BC#.

Os atos normativos trazem as definições, objetivos e princípios do Open Banking, bem como as diretrizes para o seu funcionamento, os dados e serviços abrangidos, as instituições participantes, os requisitos para obtenção do consentimento do cliente e sua autenticação, aspectos relacionados à responsabilidade das instituições participantes e à convenção a ser celebrada entre elas para definir os padrões técnicos e os procedimentos operacionais para implementação do Open Banking, entre outras disposições.

Assim como em outros países, o modelo do Open Banking no Brasil parte da premissa de que o consumidor financeiro é o titular de seus dados pessoais, em consonância com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

As novas regras entram em vigor em 1º de junho de 2020 e a implementação do Open Banking ocorrerá em fases:

A adesão do Open Banking será obrigatória para as instituições participantes de grande porte, enquadradas nos Segmentos 1 (S1) e 2 (S2) nos termos da regulamentação prudencial e será facultativa para as demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC, desde que observadas algumas exigências, como o registro em repositório de participantes e a disponibilização de interfaces dedicadas na condição de transmissora dos dados.

Em relação ao compartilhamento dos dados de clientes e serviços, os mesmos poderão ser compartilhados com as instituições participantes do Open Banking sem necessidade de celebração de contratos entre elas, mediante prévio consentimento do cliente.

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Fernanda Levy
Ricardo Higashitani
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