Em 17 de junho de 2020, o governo federal editou a Medida Provisória 983/2020 (“MP”) para permitir novos meios de assinatura eletrônica, além da assinatura com uso do certificado digital, em operações que envolvam o poder público. Esses novos meios de assinatura eletrônica possuem o mesmo valor legal das assinaturas realizadas em papel e visam simplificar e desburocratizar a relação digital entre os cidadãos e o governo. A aplicação da MP valerá para (i) a comunicação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos autônomos dos entes federativos; (ii) a comunicação entre pessoas naturais ou jurídicas de direito privado e os entes públicos tratados no item (i) acima; e (iii) a comunicação entre os entes públicos tratados no item (i) acima.

As assinaturas eletrônicas serão classificadas de acordo com os níveis de risco dos documentos a serem assinados, dentro de três tipos: (i) simples, que (a) permite identificar o signatário; e (b) anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; (ii) avançada, que (a) está associada ao signatário de maneira unívoca, (b) utiliza dados para a sua criação permitindo que  signatário, com elevado nível de confiança, possa operar sob o seu controle exclusivo; e (c) permite a detecção de qualquer modificação posterior a assinatura no documento; e (iii) qualificada, que utiliza certificado digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

A MP prevê que caberá ao titular do Poder Público ou órgão autônomo de cada ente federativo estabelecer qual tipo de assinatura será aceito, observando as seguintes diretrizes:

  1. Poderão ser utilizadas assinaturas eletrônicas simples em qualquer interação com ente público que não envolva informações protegidas por grau de sigilo.
  2. As assinaturas eletrônicas avançadas serão admitidas em todas as hipóteses previstas para a assinatura eletrônica simples, acrescendo as situações de interação com ente público que envolva informações protegidas por sigilo, e o registro de atos perante juntas comerciais.
  3. As assinaturas eletrônicas qualificadas serão exigidas nos atos de transferência e de registro de bens imóveis; em atos normativos assinados pelos chefes de Poder, Ministros de Estado ou pelos titulares de Poder ou órgão autônomo de ente federativo; e nas demais hipóteses previstas em Lei.
Importante ressaltarmos que, durante o período da pandemia de COVID-19, serão admitidos atos do Poder Público ou órgão autônomo sobre o uso de assinaturas eletrônicas com níveis de segurança incompatíveis com as diretrizes definidas pela MP. Tal previsão tem a intenção de reduzir contatos presenciais e permitir a realização de atos que ficariam impossibilitados de ocorrer de outro modo.

Ainda, a MP determina que os novos meios de assinatura não são aplicáveis : (i) aos processos judiciais; (ii) às comunicações (a) entre pessoas naturais ou jurídicas de direito privado; (b) nas quais seja permitido o anonimato; e (c) nas quais seja dispensada a identificação do particular; (iii) aos sistemas de ouvidoria de entes públicos; (iv) aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas; e (v) nas outras hipóteses em que seja necessário garantir sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.

Em relação a documentos médicos, como atestados e outros, serão admitidas as assinaturas eletrônicas tipo avançada e qualificada. As hipóteses e critérios para validação dos documentos médicos serão especificadas por ato do Ministro da Saúde ou da Diretoria Colegiada da Anvisa, de acordo com suas competências.

No âmbito de saúde, as receitas médicas não mais precisam ser escritas a tinta, mas, quando emitidas por meio eletrônico, devem incluir a assinatura eletrônica do profissional e observar os requisitos indicados em ato da Diretoria Colegiada da Anvisa ou do Ministro de Saúde.

A MP também possui disposições em relação ao código-fonte dos software desenvolvidos pela administração pública, definindo que todos serão regidos por licença de código-aberto, permitindo o compartilhamento deste pelos órgãos e entidades públicas. Aplicam-se exceções à regra aos sistemas cujo código fonte possua restrição de acesso à informação; aos dados armazenados pelos sistemas de informação e comunicação; aos componentes de propriedade de terceiros; e aos contratos de desenvolvimento de sistemas firmados antes da entrada em vigor da MP e que contenham cláusula que não permitam licença de código-aberto.

Assinaturas físicas continuam válidas e não há obrigatoriedade de adoção, pelos órgãos públicos, dos novos meios de assinatura eletrônica previstos na MP. Os sistemas que já utilizam assinaturas eletrônicas deverão se adequar às novas regras até 1º de dezembro de 2020. Serviços estaduais que não estabelecerem normas próprias seguirão as regras gerais a serem definidas pelo governo federal.

Para informações adicionais, contate:
Tania Liberman
Renata Antonelli

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