Em 6 de agosto de 2026 o Supremo Tribunal Federal (“STF”) iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário 966.177 (“RE”) em que se discute a recepção do art. 50, “caput”, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (“Lei das Contravenções Penais”) pela Constituição Federal de 1988, por meio do qual foi tipificada a exploração ou o estabelecimento de jogos de jogos de azar como contravenção penal, punível com prisão simples de três meses a um ano. Na origem, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul entendeu que a criminalização dos jogos de azar é incompatível com princípios constitucionais como a livre iniciativa e as liberdades fundamentais.
Quando do reconhecimento da repercussão geral do RE (“Tema 924”), em 2016, ainda não existiam questões relacionadas às atuais apostas de quotas fixas (“bets”), muito menos a sua legalização, que sobreveio apenas em 2018 por meio da Lei nº 13.756/2018 sancionada pelo ex-presidente Michel Temer. A regulamentação da referida lei, conforme já é sabido, ocorreu apenas em 2023.
A questão posta em julgamento no Tema 924 pelo STF é a constitucionalidade do artigo 50, que trata especificamente de jogos de azar. Há, no mesmo artigo, uma definição do que seriam os jogos de azar, os quais podem ser definidos legalmente como a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte; b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas; e c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva. Na prática, podem ser considerados jogos de azar o bingo, caça-níquel, jogo do bicho, cassino etc.
É por esse motivo que, segundo alguns estudiosos do tema, as bets e os jogos de azar não se confundem. Enquanto nos jogos de azar o único evento a ser considerado é a própria sorte do apostador para eventual ganho, nas bets o resultado depende de um evento externo real, tal como um jogo esportivo, com “odds” previamente fixadas.
Por ocasião do julgamento, o Ministro Flavio Dino pediu vista, suspendendo a análise do artigo 50 da Lei das Contravenções Penais. O pedido de vista se deu após discussão com o Relator, Ministro Luiz Fux, a respeito do alcance do julgamento, uma vez que o Ministro Flavio Dino defendeu que o STF também fixasse os parâmetros para loterias, bets e outras modalidades de apostas autorizadas por lei, a fim de que ocorra uma análise articulada dos processos e se evite que sejam estabelecidos tratamentos incompatíveis para diferentes modalidades de jogos. O Ministro Luiz Fux discordou da ampliação por entender que o julgamento do RE é restrito à recepção do artigo 50 pela Constituição Federal.
É de se notar, contudo, que o próprio Ministro Luiz Fux mencionou inúmeras vezes em seu voto os efeitos negativos das bets na economia e saúde mental da sociedade brasileira para justificar que a exploração de jogos de azar permaneça tipificada como contravenção penal.
Assim como fez o próprio Ministro Luiz Fux ao emaranhar os conceitos de bets e jogos de azar em seu voto, na prática tal distinção também não tem sido observada. Há plataformas de apostas licenciadas que oferecerem jogos online de roleta, cassino, caça-níquel e outros que não dependem de um evento externo real para serem jogados. Nesse ponto, embora licenciadas, as plataformas disponibilizam jogos que dependem justamente (e unicamente) da sorte do apostador, o que justifica a ampliação da análise do STF no julgamento do RE para dirimir de vez a zona nebulosa que envolve o mundo dos jogos tipificados e legalizados.