Medida Provisória n.º 966 (“MP”), publicada no Diário Oficial da União do dia 14 de maio de 2020, trouxe três artigos específicos que tratam das responsabilidades civil e administrativa dos agentes públicos diante da pandemia causada pela COVID-19.

Segundo a MP, os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados por ação ou omissão nessas esferas em razão de atos dolosos ou em caso de erro grosseiro. Tais atos devem estar ligados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19 e ao combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da Covid-19.

A MP também disciplinou, dentre outros temas, a responsabilização dos agentes públicos pelas opiniões técnicas utilizadas para fins decisórios e o fato de que o mero nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o resultado danoso não implica, por si só, na sua responsabilização.

Outro ponto importante diz respeito à conceituação de “erro grosseiro”, isto é, o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com alto grau de negligência, imprudência ou imperícia.

Ressalta-se que a MP elenca as circunstâncias que devem ser consideradas para fins de análise do “erro grosseiro”, entre as quais o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas.

Com a publicação da nova MP, aguarda-se agora a sua análise por parte do Congresso Nacional.

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Paulo Prado
Marcelo Pinho

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