DEMANDA DO MPF SOBRE LOGÍSTICA REVERSA DE EMPRESAS CHEGA AO MPSP

Em outubro de 2021, o grupo de trabalho sobre Mudanças Climáticas do Ministério Público Federal (“MPF”) iniciou o Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Políticas Públicas nº 1.34.001.002783.2020-74, no qual, via ofício, solicitou a diversas empresas a apresentação de informações sobre seus programas de logística reversa, com o objetivo de acompanhar os possíveis impactos causados por resíduos sólidos nas questões climáticas.

Ainda no final do ano de 2021, o MPF repassou as informações prestadas pelas empresas para o Ministério Público do Estado de São Paulo (“MPSP”), que vem solicitando mais informações sobre o programa de logística reversa de algumas das empresas inicialmente relacionadas no processo do MPF. Algumas dessas empresas agora estão sendo demandadas a fazer também o reporte às promotorias de meio ambiente das comarcas em que estão sediadas.

Caso a sua empresa tenha sido notificada pelo MPF em 2021, vale a pena ficar atento a possíveis pedidos do MPSP, também sobre o tema dos programas de logística reversa. Em princípio, o procedimento do MPSP não tem natureza de inquérito civil (trata-se de uma “peça de informação”), mas as informações prestadas pelas empresas podem, a critério da promotoria de justiça, ensejar a sua instauração ou a propositura de ação civil pública. Dessa forma, recomendamos que eventuais respostas no âmbito desse procedimento sejam construídas estrategicamente, de forma conjunta entre equipes jurídicas e técnicas.

PAUTA AMBIENTAL DO STF PARA O 1º SEMESTRE DE 2022

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) programou para o mês de junho o julgamento, pelo plenário, de duas ações envolvendo temas ambientais.

Em 23 de junho, está prevista a retomada do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.017.365, sob relatoria do Min. Edson Fachin, que trata do chamado “marco temporal sobre terras indígenas”. Em síntese, será decido pelo plenário se os povos indígenas poderão reivindicar as terras ocupadas antes da Constituição de 1988 ou se os processos de demarcação só vão se aplicar a terras comprovadamente ocupadas após a promulgação da Constituição. O resultado do julgamento terá reflexos em demandas dos setores de mineração e agronegócio, que reivindicam mais segurança jurídica no processo de demarcação das terras indígenas.

Em 2 de junho, será julgado o Recurso Extraordinário n.º 1.210.727, de relatoria do Min. Luiz Fux, em que será analisada a constitucionalidade da Lei Municipal n.º 6.212/2017, de Itapetininga-SP, que proíbe a soltura de fogos de artifícios ruidosos (com estampido). A decisão terá reflexos na definição dos contornos do exercício, pelos municípios, de sua competência constitucional para legislar sobre meio ambiente.

IMASUL PUBLICA NOVA CONVOCAÇÃO DE EMPRESAS PARA COMPROVAÇÃO DE LOGÍSTICA REVERSA NO MATO GROSSO DO SUL

Nesta terça-feira, 18 de janeiro, foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Mato Grosso do Sul a Portaria IMASUL-MS n.º 1054/2022, por meio da qual o órgão convoca empresas a comprovarem o atendimento, no estado, da Logística Reversa de Embalagens em Geral, cujas diretrizes estão definidas no Decreto Estadual n.º 15.340/2019.

As empresas convocadas têm até 31 de janeiro de 2022 para atender a convocação e regularizar sua situação no Sistema de Logística Reversa de Mato Grosso do Sul – SISREV/MS a respeito da criação ou adesão a sistemas de logística reversa no ano-base de 2020. Caso não haja manifestação até essa data, as empresas poderão receber sanções administrativas.

As empresas que entenderem que não estão sujeitas à Logística Reversa de Embalagens em Geral do Estado do Mato Grosso do Sul poderão apresentar justificativa por meio do site do IMASUL. No entanto, caso a justificativa não seja aceita, essas empresas também estarão sujeitas a sanções administrativas.

A lista de empresas convocadas está no Anexo I da Portaria IMASUL-MS n.º 1054/2022 e se aplica também a filiais, caso na lista conste somente o CNPJ da matriz.

DECRETO REGULAMENTA A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Foi publicado no último dia 12 de janeiro, em edição extra do Diário Oficial da União, o Decreto n.º 10.936/2022, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, instituída pela Lei n.º 12.305/2010.

Os principais pontos tratados pelo decreto são:

Algumas disposições do Decreto n.º 10.936/2022 ratificaram medidas que já estão em prática, o que é importante para dar segurança jurídica às ações de gestão de resíduos em curso.

As obrigações relacionadas à logística reversa serão fiscalizadas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama; ou seja, os órgãos ambientais estaduais e/ou municipais, que poderão aplicar as sanções previstas na legislação ambiental em caso de descumprimento.

NOVAS REGRAS PARA DELIMITAÇÃO DE APP EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA

Foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União de 30.12.2021, a Lei Federal n.º 14.285/2021, que altera as disposições do Código Florestal (Lei Federal n.º 12.651/2012) sobre áreas de preservação permanente em áreas urbanas consolidadas.

Em resumo, a nova lei estabelece que, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente, os limites de APP em áreas urbanas consolidadas poderão ser alterados conforme for estabelecido em plano diretor ou outra lei específica. Com isso, as APP que, na lei original, deveriam ser delimitadas com base na largura dos corpos hídricos, passam, em área urbana consolidada, a ser definidas segundo outros critérios, que podem implicar na redução da área protegida.

Para fins de sua aplicação, a Lei Federal n.º 14.285/2021 define como área urbana consolidada aquela área que se enquadre nos seguintes critérios (art. 2º):

a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
b)
dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

  1. drenagem de águas pluviais;
  2. esgotamento sanitário;
  3. abastecimento de água potável;
  4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
  5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

Espera-se que os novos critérios para definição de APP em áreas urbanas consolidadas viabilizem empreendimentos que, com base na versão anterior do Código Florestal, não poderiam ser implementados, ou que, implementados, se encontram irregulares. No entanto, é importante destacar que a nova lei contraria precedentes do STF e STJ, que entendem que essa redução de APP não seria permitida e que, por isso, pode ser questionada perante o Poder Judiciário.

Para mais informações, contate:
Letícia Yumi Marques

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *