TRF4 CONFIRMA IMPRESCRITIBILIDADE DE DANO AMBIENTAL DE MINERADORA

Em acórdão de 16.03.2022, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (“TRF4”) reconheceu, em um caso envolvendo uma empresa mineradora, a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) em 2020 (Tema 999). Naquela ocasião, o STF fixou a seguinte tese: “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”.

O caso julgado pelo TRF4 diz respeito a supostos danos ambientais decorrentes de lavra irregular e à recuperação da área degradada, que teriam ocorrido há cerca de 20 anos e cuja pretensão de reparação, portanto, estaria prescrita de acordo com a regra geral da prescrição quinquenal.

Em seu voto, o Desembargador Luís Alberto Aurvalle destaca que, apesar do entendimento do TRF4 estar orientado para o reconhecimento da prescrição, esse entendimento não poderia prevalecer porque é contrário à tese fixada pelo STF. Com isso, deu-se provimento ao recurso do Ministério Público Federal (Agravo de Instrumento n.º 5058810-30.2020.4.04.0000/SC) para determinar o prosseguimento, em primeira instância, do processo sobre o ressarcimento do dano ambiental.

IBAMA RECONHECE NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL EM PROCESSO SANCIONADOR

Em despacho em 21.03.2022, a presidência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“IBAMA”), analisou o tema das intimações via edital para apresentação de alegações finais em processos administrativos sancionadores e reconheceu sua nulidade, com fundamento no devido processo legal (Lei n.º 9.784/99).

A intimação via edital publicado no site e sede administrativa do IBAMA era prevista na redação original do art. 122 do Decreto 6.514/08, que trata das infrações ambientais. Essa redação foi alterada em 2019, com o advento do Decreto n.º 9.760, que dispôs sobre as audiências de conciliação ambiental. Com isso, as intimações para apresentação de alegações finais deverão ocorrer “por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência”, conforme redação atual do decreto.

Nos casos de nulidade da intimação, o despacho da presidência do IBAMA afirma que são passíveis de anulação todos os atos processuais subsequentes, que deixam de gerar efeitos jurídicos, inclusive para interrupção da prescrição intercorrente.

Serão mantidas por edital, somente as intimações para pessoas indeterminadas, desconhecidas ou com domicílio indefinido.

Para consultar a íntegra do despacho da presidência do IBAMA, clique aqui.

INSTITUIÇÃO DO PLANO NACIONAL DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE IMÓVEIS RURAIS

O Decreto n.º 11.015/2022, publicado no Diário Oficial da União no último dia 30 de março, instituiu o Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais e seu comitê gestor. De acordo com o decreto, são objetivos do “RegularizAgro”, como o plano foi chamado, articular com governos estaduais, municiais e distritais a integração e aperfeiçoamento do Cadastro Ambiental Rural (“CAR”), além de propor medidas de natureza pública ou público-privadas para cumprimento da regularização ambiental, conforme o Código Florestal.

O comitê gestor do RegularizAgro será composto por membros do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (“MAPA”), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (“Incra”), do Ministério do Meio Ambiente, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (“Embrapa”), do Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura e da Associação Brasileira de Entidades Estaduais do Meio Ambiente.

Além dos objetivos mencionados acima, o RegularizAgro também terá o papel de promover a consolidação das normas e procedimentos aplicáveis à regularização de imóveis rurais em todo o país.

EM “PAUTA VERDE”, STF DECIDIRÁ SOBRE AÇÕES CLIMÁTICAS

Teve início em 30.03.2022, o julgamento da chamada “pauta verde” do STF, que reúne ações relacionadas ao desmatamento na Amazônia. Nessas ações, entidades não-governamentais e partidos de oposição buscam a declaração de inconstitucionalidade, por omissão, do governo federal e a declaração de um “estado de coisas inconstitucional” a respeito das medidas de combate às mudanças climáticas.

Em geral, os fundamentos dessas ações são o direito fundamental ao meio ambiente, previsto na Constituição, e os acordos internacionais nos quais o Brasil se comprometeu com metas de redução das emissões de gases do efeito estufa.

O julgamento deverá se estender ao longo do mês de abril e espera-se que seu resultado dará o tom que o Poder Judiciário aplicará em outras ações que envolvam questões climáticas e, inclusive, empresas e seu papel na redução das emissões e descarbonização da economia.

A “pauta verde” também inclui ações a respeito do Fundo Amazônia, padrões de qualidade do ar e pedido de declaração de inconstitucionalidade de concessão automática de licença ambiental, prevista na Medida Provisória n.º 1.040/2021.

Para mais informações, contate:
Letícia Yumi Marques

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