A Agência Nacional de Mineração (ANM) determinou que, em casos de transferência de direitos minerários em razão de incorporação, fusão ou cisão “caberá à sociedade sucessora realizar as atividades de pesquisa ou lavra, bem como os demais atos necessários ao cumprimento de obrigações e à preservação de direitos decorrentes do título minerário” enquanto não concluída a averbação da transferência dos aludidos direitos minerários (Resolução n.º 33/2020, publicada no Diário Oficial da União em 14.05.2020).

Em termos práticos, essa medida poderá trazer reflexos positivos ao ambiente de negócios do setor minerário, já que essas operações societárias poderão ocorrer com uma expectativa mais assertiva quanto ao início das atividades de pesquisa ou lavra e, especialmente, sobre as responsabilidades perante a agência reguladora e aquelas a serem estabelecidas nos contatos minerários.

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Paulo Prado
Marcelo Pinho

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