Neste informativo você encontrará apenas boas notícias, com decisões do CARF publicadas em 2020 a respeito de assuntos relevantes e favoráveis aos contribuintes:

1. Cancelamento de autos de infração sobre stock options;
2. Conceito de insumo para creditamento de PIS e COFINS;
3. Cancelamento de contribuições previdenciárias se não há prestação de serviços;
4. Reconhecimento de receitas de factoring pelo regime de caixa; e
5. Cancelamento de multa por embaraço à fiscalização.

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Nossa equipe está à disposição para quaisquer esclarecimentos ou para a análise de situações específicas. No KLA, estamos comprometidos em assessorar nossos clientes para o sucesso de seus negócios, seja na formatação adequada de suas operações, seja na defesa administrativa e judicial de seus interesses.

1. NÃO SE TRIBUTA STOCK OPTIONS SEM O EXERCÍCIO DA OPÇÃO
Nos planos de stock options, colaboradores de uma empresa geralmente têm o direito a adquirir ações da empresa após cumprirem algumas condições, como metas de resultado e prazos de carência (vesting conditions).

Tais planos de stock options têm sofrido uma série de autuações da Fisco federal, como a exigência de IRRF na data em que o colaborador adquire o direito à aquisição das ações, sob a justificativa de que haveria remuneração indireta paga pela empresa, independentemente de o beneficiário ter exercido ou não o seu direito de compra.

A Câmara Superior de Recursos Fiscais, contudo, tem cancelado autuações dessa natureza. No acórdão nº 9101-004.587, por unanimidade de votos, os Julgadores decidiram que o fato gerador do imposto de renda apenas ocorreria com o exercício do direito de compra, quando haveria efetivo ganho, ainda que sob a forma de ações da empresa. Nesse caso, como o fato gerador teria ocorrido em momento distinto do indicado no auto de infração, o lançamento foi integralmente cancelado.

O mesmo entendimento tem sido adotado em outros julgamentos do CARF, a exemplo do acórdão nº 2301-007.000.

2. O CONCEITO DE “INSUMO” PARA O CREDITAMENTO DE PIS E COFINS É AMPLO
Em decisões recentes, o CARF tem afirmado que o conceito de insumo para fins de PIS e COFINS é mais amplo que aquele delimitado pela Receita Federal na Instrução Normativa nº 1.911/19.

Conforme a Instrução Normativa nº 1.911/19, embalagens utilizadas no transporte de produto acabado não seriam insumos e, portanto, não dariam direito a créditos de PIS e COFINS. As Turmas do CARF, contudo, reconhecem o direito à apuração de créditos sobre pallets e caixas de papelão utilizadas com este fim, pois são essenciais à atividade produtiva e garantem a integridade do bem transportado. São bons exemplos os acórdãos nº 3003-000.726 (votação unânime),  3402-007.058 (maioria de votos) e 3402-007.056 (maioria de votos).

O CARF também tem reconhecido o direito a crédito para alguns gastos que não possuem relação direta com o processo produtivo. Um bom exemplo são as despesas com material de limpeza, reconhecidas por unanimidade de votos nos acórdãos nº 3401-007.154, 3401-007.155, 3401-007.157, para contribuinte que exerce atividade agroindustrial.

O direito ao crédito sobre frete pago em razão da aquisição de insumos também tem sido reconhecido por diferentes Turmas do CARF, a exemplo dos acórdãos nº 3401-007.091, 3402-007.058, 3402-007.056, 3402-007.102, e 3003-000.784. No entendimento dos Conselheiros, o frete compõe o preço do insumo adquirido e, portanto, deve igualmente compor o montante dos créditos de PIS e COFINS.

3. NÃO HÁ CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SEM A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O repasse do resultado da venda aos cooperados está sujeito à incidência de contribuições sociais? O CARF entendeu que não, ao analisar o caso de uma cooperativa de mineração que realizava a venda da produção de seus cooperados por conta e ordem destes, com posterior repasse dos valores obtidos mediante dedução de taxa de administração correspondente a 2% das vendas.

No entendimento da fiscalização, o valor repassado em razão do resultado das atividades dos cooperados configuraria remuneração por serviços prestados à cooperativa, sobre os quais seriam devidas contribuições previdenciárias. Contudo, no acórdão nº 2401-007.219, por unanimidade de votos, o CARF considerou que a cooperativa não detinha os meios de produção para extração dos recursos minerais, bem como que os cooperados não contribuíam para a produção comum, mas atuavam para proveito individual, de modo que a cooperativa apenas realizava a venda dos produtos.

Assim, os Julgadores decidiram que os cooperados não prestariam serviço à cooperativa e, portanto, não poderiam ser exigidas as contribuições previdenciárias.

4. RECEITAS DE FACTORING DEVEM SER RECONHECIDAS PELO REGIME DE CAIXA (EFETIVO RECEBIMENTO)
No acórdão nº 9101-004.434, a Câmara Superior de Recursos Fiscais reconheceu, por unanimidade de votos, o direito ao reconhecimento de receitas de factoring pelo regime de caixa.

O Fisco sustentava que a atividade de factoring configuraria prestação de serviços, de modo que as suas receitas deveriam ser reconhecidas na data de operação mercantil, conforme o regime de competência. No entanto, os julgadores ressaltaram que, embora a atividade de factoring possa abranger a prestação de serviços e a compra de direitos creditórios, no caso analisado os valores envolvidos diziam respeito à aquisição de créditos com deságio. Assim, o contribuinte faria jus ao regime de caixa.

5. SÓ CABE MULTA POR EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO COM A COMPROVAÇÃO DO DOLO
No acórdão n° 3003-000.739, o CARF analisou caso em que foi lavrada multa por embaraço à fiscalização. A fiscalização entendeu que o contribuinte teria ocultado uma invoice original ao importar um bem do exterior com base em invoice supostamente fraudulenta. A fiscalização também apreendeu a mercadoria e o contribuinte impetrou mandado de segurança para discutir a pena de perdimento.

Ao analisar o mandado de segurança, o Poder Judiciário concluiu que o contribuinte teria cometido simples equívoco no preenchimento da declaração de importação, sem qualquer intuito doloso. Diante desse cenário, o CARF decidiu que a fiscalização não teria comprovado que houve fraude e ocultação de documento, com prejuízo à fiscalização aduaneira, de modo que não seria cabível a referida multa.

Para informações adicionais, contate:
Henrique Lopes
Luís Flávio Neto
Victor Polizelli
Álvaro Lucasechi
José Flávio Pacheco
Felipe Omori
Juliana Nunes

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