Neste informativo do KLA, você encontrará apenas boas notícias, com decisões do CARF publicadas recentemente a respeito de assuntos relevantes e favoráveis aos contribuintes:

  1. Possibilidade de denúncia espontânea por compensação;
  2. Permuta de imóveis sem torna não deve ser tributada no Lucro Presumido;
  3. Recurso Especial da PGFN negado por ausência de prequestionamento;
  4. Possibilidade de apuração de créditos de PIS e COFINS sobre gastos com pedágio;
  5. Cancelamento do débito mesmo com recurso intempestivo.

Nossa equipe está à disposição para quaisquer esclarecimentos ou para a análise de situações específicas.

1. POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA POR MEIO DE COMPENSAÇÃO

No acórdão nº 9303-011.117, a 3ª Turma da CSRF utilizou o voto de desempate a favor do contribuinte para afastar a multa de mora exigida sobre débitos objeto de denúncia espontânea. A controvérsia está relacionada ao fato de que o contribuinte, ao invés de realizar o “pagamento” dos débitos via DARF, transmitiu PER/DCOMPs para quitar os valores devidos pela via da compensação.

De acordo com quatro dos oito julgadores presentes, o fato de o art. 138 do CTN relacionar a denúncia espontânea ao “pagamento do tributo” afastaria a possibilidade de exclusão da multa mediante compensação dos débitos confessados. Por essa perspectiva, o dispositivo legal deveria ser interpretado em sentido estrito, o que exigiria o pagamento de DARF para a exclusão da multa. Esse também é o entendimento da Solução de Consulta COSIT nº 233/19.

O entendimento que prevaleceu, porém, foi no sentido contrário, favorável ao contribuinte. Para os outros quatro julgadores presentes, a compensação teria o mesmo efeito prático e jurídico do pagamento, que seria a extinção imediata do crédito tributário. Assim, a CSRF decidiu que a compensação cumpre o requisito para a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN.

A 1ª Turma da CSRF e as Turmas Ordinárias do CARF já proferiram decisões recentes no mesmo sentido, como nos acórdãos nº 9101-004.636, 9101-003.687, 1301-004.206, 1301­004.292. Mas ainda não se pode afirmar que a matéria esteja pacificada. Em 2020 e 2021, tanto a CSRF quanto as Turmas Ordinárias proferiram um bom número de decisões desfavoráveis aos contribuintes, como nos acórdãos nº 9303-011.051, 9101-005.330, 3402-008.034, 3302-010.453, 3002-001.569, 3402-007.913, 3401-008.545.

2. PERMUTA DE IMÓVEIS SEM TORNA NÃO DEVE SER TRIBUTADA NO LUCRO PRESUMIDO

Na permuta de imóveis sem torna, o valor total da operação deve ser incluído na base de cálculo do lucro presumido? Esta foi a questão analisada pela 1ª Turma da CSRF no acórdão nº 9101-005.204.
Na análise do caso, prevaleceu, por voto de desempate em favor do contribuinte, o entendimento de que, se não há torna, a permuta não pode compor a receita bruta do lucro presumido. Isso porque o conceito de permuta estaria relacionado a um negócio de troca, que pressupõe equivalência e naturalidade econômica. Nestes termos, a permuta não poderia ser equiparada à alienação, para fins de apuração da base de cálculo do lucro presumido.
O Relator do voto vencedor, Conselheiro Caio César Nader Quintella, chama a atenção para o fato de que, ao se tributar a permuta da mesma forma que se tributa a alienação, o contribuinte que recebe imóvel em permuta e, posteriormente, o aliena, sofreria dupla tributação.
Esse entendimento favorável ao contribuinte está em linha com o STJ, que já se posicionou de forma contrária à tributação deste tipo de operação ao julgar o REsp 1.733.560.

 

3. RECURSO ESPECIAL DA PGFN NEGADO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO

De acordo com o Regimento Interno do CARF, o contribuinte apenas pode apresentar recurso especial à CSRF (última instância administrativa) em relação a matérias que já tenham sido tratadas nas instâncias anteriores. Esse chamado “prequestionamento”, exigido do contribuinte, geralmente é dispensado para recursos da PGFN.

No entanto, recentemente a CSRF, por meio do acórdão nº 9101-005.291, negou conhecimento a recurso especial da PGFN, em que a matéria não teria sido prequestionada.

A PGFN teria apresentado recurso especial para discutir a natureza de suposto vício na autuação: se formal ou material. A decisão da CSRF frisou que essa matéria jamais teria sido discutida nos autos e, se a PGFN tivesse dúvida quanto aos termos da decisão proferida pela Turma Ordinária do CARF, deveria ter apresentado embargos de declaração, o que não foi feito. A decisão frisou, ainda, que não existiria similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma apresentado.

Assim, o auto de infração foi definitivamente cancelado.

O julgamento foi unânime, sendo que três dos oito julgadores presentes no julgamento votaram pelas conclusões.

4. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE GASTOS COM PEDÁGIO

Em decisão recente, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamentos do CARF validou créditos de PIS e COFINS sobre gastos com pedágio, no contexto da prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas. A decisão se deu por unanimidade de votos.

Desde 2018, o CARF vem aplicando os critérios de essencialidade e relevância fixados pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR para confirmar ou rejeitar a apuração de créditos como insumo. Ao analisar o caso, os julgadores ressaltaram que, sem o pagamento do pedágio, os veículos da empresa não poderiam transitar por certas vias. Assim, tais despesas representariam gastos essenciais à atividade de transporte, com o consequente direito à apuração de créditos de PIS e COFINS sobre esses insumos.

5. CANCELAMENTO DO DÉBITO MESMO COM RECURSO INTEMPESTIVO

Por meio do acórdão nº 9101-005.339, a 1ª Turma da CSRF, por maioria de votos, decidiu que eventual intempestividade de recurso não impede que o julgador reconheça a decadência de débitos.

No caso concreto, a PGFN apresentou recurso especial requerendo o restabelecimento da autuação cancelada pela Turma Ordinária do CARF, sob a justificativa de que o recurso voluntário apresentado pelo contribuinte seria intempestivo e, assim, não poderia o CARF ter decidido pelo afastamento dos débitos.

As razões apresentadas pela PGFN não foram acatadas pela CSRF, que firmou entendimento no sentido de que a decadência é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada e reconhecida de ofício pelo julgador, a qualquer tempo.

Para informações adicionais, contate:

Henrique Lopes
Luís Flávio Neto
Victor Polizelli
Álvaro Lucasechi
José Flávio Pacheco
Felipe Omori
Juliana Nunes

Bianca Colnago

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