O Banco Central do Brasil começou a receber a Declaração do Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País (“Censo Anual”), de acordo com as disposições da Circular nº 3.602, de 25 de junho de 2012 e da Carta-Circular nº 3.603 de 27 de junho de 2013.

O Censo Anual coleta informações sobre os investimentos estrangeiros na economia brasileira e é realizado nos anos em que não há o Censo Quinquenal (o último Censo Quinquenal foi realizado em 2021, com base nos dados de 2020). Promovido pelo Banco Central do Brasil, em colaboração com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Censo é uma determinação da Lei nº 4.131/1962, e tem por objetivo conhecer e analisar o impacto do capital estrangeiro na nossa economia, auxiliando na formulação de políticas econômicas governamentais.

Com o objetivo de assessorar os nossos clientes na participação do Censo Anual, apresentamos a seguir um breve descritivo sobre os seus principais aspectos:

Devem participar do Censo Anual:

(a) As pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não-residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de Dólares americanos), em 31 de dezembro de 2021 (equivalente a R$ 557.990.000,00);

OU

(b) As pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior a US$ 10 milhões (dez milhões de Dólares americanos), em 31 de dezembro de 2021 (equivalente a R$ 55.799.000,00).

As declarações do Censo podem ser preenchidas e enviadas ao Banco Central do Brasil até às 18 horas do dia 15 de agosto de 2022 e deverão ser feitas diretamente (on-line) na página do Banco Central do Brasil na Internet, aqui.

As informações que devem ser declaradas no Censo Anual estão disponíveis no Manual do Declarante do Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País, acessível através do site do Banco Central do Brasil (clique aqui).

Nos termos da legislação aplicável, o não fornecimento das informações ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores a penalidades, nos termos da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017.

O Banco Central resguardará o sigilo dos dados obtidos com a declaração e os divulgará de forma consolidada, de maneira que não identifique situações individuais.

Por fim, os responsáveis pelas informações deverão manter por 5 (cinco) anos, contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas para apresentação ao BACEN, quando solicitada.

Base Legal:

Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962
Resolução CMN 4.104, de 28 de junho de 2012
Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001
Circular nº 3.795, de 16 de junho de 2016
Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017

A equipe do KLA – Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos, bem como para auxiliá-los no preenchimento e envio da declaração.

Para maiores informações, contate:
Patrícia Braga
Marina Greeb

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