Em linha com diversas medidas que estão sendo tomadas pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para amenizar o mercado dos efeitos ocasionados pela pandemia do COVID-19, a autarquia publicou em 25 de março de 2020 a Deliberação nº 848 (“Deliberação 848”), pela qual promoveu a alteração de determinados prazos regulatórios. Tratando-se de uma entidade reguladora, a CVM não alterou, com a edição da Deliberação 848, prazos previstos em lei, como é o caso do prazo para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras e realização de assembleias gerais ordinárias das companhias abertas, prazos previstos pela Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada, os quais permanecem plenamente vigentes e aplicáveis.

A Deliberação 848 trouxe alterações provisórias para as Instruções da CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada, e 566, de 31 de julho de 2015, conforme alterada, que dispõem, respectivamente, sobre as ofertas públicas e negociação de valores mobiliários distribuídos com esforços restritos e sobre as ofertas públicas de distribuição de notas promissórias. Dentre as alterações promovidas, foi suspenso o intervalo mínimo de 04 (quatro) meses entre duas ofertas públicas distribuídas com esforços restritos pela mesma companhia de valores mobiliários da mesma espécie, assim como também foi suspensa a a obrigação de apresentação à CVM do ato societário que autoriza a emissão de notas promissórias devidamente arquivado perante a junta comercial competente, tendo em vista que tais órgãos estão funcionando de forma parcial, o que poderia impactar diretamente no registro do ato supracitado. Estas alterações, visam, promover uma maior capacidade na captação de recursos no mercado durante este momento conturbado da economia.

Outrossim, a Deliberação 848 trouxe a prorrogação para 1º de outubro de 2020 do prazo de vacância para início da vigência dos dispositivos ainda não vigentes da Instrução CVM nº 617, de 05 de dezembro de 2019 (“ICVM 617”). Referida prorrogação busca oferecer tempo hábil aos agentes do mercado para implementar os recursos necessários para se adaptar às exigências da ICVM 617, a qual dispõe sobre medidas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT).

Ainda, determinados prazos aplicáveis a fundos de investimentos e a participantes do mercado, tais como administradores fiduciários, escrituradores, intermediários, custodiantes e depositários, também foram alterados provisoriamente, servindo de exemplo o prazo para apresentação à CVM de formulários de referência de administradores de carteira e consultores de valores mobiliários, o qual foi prorrogado por três meses. Ressaltamos, contudo, que a contagem dos prazos prorrogados deve se iniciar a partir da publicação da Deliberação 848 e não da data prevista para o cumprimento de tais obrigações.

Por fim, a Deliberação 848 promoveu alterações no âmbito de débitos originados ou relacionados à taxa de fiscalização e multa estipulada por inquérito administrativo. Sendo assim, os parcelamentos que tenham prestações com vencimento em 31 de março de 2020 passam a vencer em 31 de julho de 2020, e as obrigações oriundas de termos de compromisso firmados com a autarquia, não quitadas e não vencidas até a publicação da Deliberação 848, têm seus vencimentos prorrogados em 120 dias.

Todas as alterações promovidas pela Deliberação 848, bem como sua redação na íntegra estão disponíveis no link.

Para informações adicionais, contate:
Ricardo Stuber
Fernanda Levy
Joyce Martins

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