Há um consenso de que a pandemia da Covid-19 se transformou em uma ameaça global. Em 20 de março de 2020, o Governo Federal declarou estado de calamidade pública em razão da pandemia e os governos estaduais e municipais impuseram várias restrições às operações das empresas. Consequentemente, muitas empresas estão se tornando incapazes de cumprirem com as suas obrigações contratuais. Em razão disso, deverá a pandemia ser considerada como um evento de força maior ou caso fortuito? Caso positivo, quais seriam os impactos legais relacionados?

1. Definição de Evento de Força Maior e de Caso Fortuito nos termos da legislação brasileira
A legislação brasileira[1] considera como um evento de força maior ou caso fortuito um acontecimento imprevisível no momento da celebração do contrato pelas partes, inevitável e externo que esteja fora do controle das partes, que (i) provoque efeitos impossíveis de serem impedidos na relação comercial entre as partes; e (ii) impossibilite a execução do contrato. A jurisprudência e a doutrina reconhecem a força maior em eventos originados pela vontade do homem e o caso fortuito em eventos extraordinários da natureza.

[1] Artigo 393 do Código Civil Brasileiro

2. Princípios da Boa Fé e Função Social do Contrato
É importante ressaltar que todo contrato celebrado no Brasil deve obedecer aos princípios da função social e da boa-fé contratual, o que significa que mesmo em eventos marcados por circunstâncias inesperadas que podem ser consideradas de força maior ou caso fortuito, as partes devem tentar negociar com base na boa fé e buscar o cumprimento da função social do contrato e das obrigações nele previstas.

3. A pandemia Covid-19
Tendo em vista as medidas drásticas tomadas pelo governo e o nível de impacto das restrições impostas aos negócios, relações e transações a nível nacional, é evidente que a pandemia de Covid-19 poderá ser considerada como um evento de força maior nos termos da legislação brasileira.

Contudo, os impactos e a forma de abordar a pandemia, numa relação contratual, exigem uma análise cuidadosa da legislação brasileira e do contrato em questão.

Em primeiro lugar, é importante confirmar se o contrato contém disposições expressas sobre eventos de força maior, e, neste caso, como as partes endereçaram e acordaram esses eventos no contrato (por exemplo, se o contrato estabelece ou não um determinado período de suspensão das obrigações ou se as obrigações devem ser cumpridas independentemente das circunstâncias).

Se nenhuma previsão de força maior tiver sido acordada no contrato, será aplicável a legislação brasileira. No entanto, as partes deverão analisar a natureza, duração e consequências da pandemia de Covid-19 no contrato específico e, se for o caso, discutir como realizar a suspensão temporária da obrigação decorrente do contrato, o período durante o qual não haveria penalização etc., ou a sua rescisão.

Por fim, como último recurso e caso as partes não cheguem a nenhum acordo em negociações, a parte afetada poderá solicitar em juízo o reconhecimento do caso de força maior e a suspensão das obrigações e sanções correspondentes, ou a rescisão do contrato, conforme o caso.

Para informações adicionais, entrem em contato com o time de Direito Societário, Fusões & Aquisições e Contratos do KLA.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *