Em 01/06/2026, a 6ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu sentença na Ação Civil Pública nº 4069013-38.2025.8.26.0100, condenando uma empresa ao pagamento de R$ 5 milhões a título de danos morais coletivos, além de obrigações de fazer e não fazer, em razão de comunicação ambiental considerada insuficiente para atender ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Por que essa decisão importa ?
O ponto central da sentença não foi questionar a validade dos créditos de carbono utilizados nem o mérito dos programas ambientais da empresa. A controvérsia girou em torno da forma como as informações foram comunicadas ao consumidor: o uso de expressões genéricas como “compensação” e “neutralização”, sem indicar a metodologia de cálculo das emissões, a rastreabilidade dos créditos ou o vínculo entre o valor pago e os projetos específicos de redução de emissões.
Para o juízo, associar a atividade empresarial a projetos sustentáveis sem comprovar a efetividade das ações divulgadas configura publicidade enganosa, o chamado greenwashing.
Um sinal de tendência em um cenário ainda em construção
Embora a decisão seja passível de recurso, trata-se, ao que se tem notícia, da primeira condenação judicial brasileira envolvendo greenwashing em programas de compensação de carbono voluntária, o que confere à decisão certa relevância que vai além do caso concreto.
A Lei Federal nº 15.042/2024, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), ainda não foi regulamentada. Enquanto os parâmetros setoriais e as regras de reporte não estiverem definidos, empresas que adotam compromissos climáticos voluntários operam em um ambiente de crescente escrutínio jurídico, exatamente pela falta de parâmetros legais.
Nesse cenário, a decisão da 6ª Vara Cível de São Paulo oferece um parâmetro concreto: a comunicação ambiental já é exigível pelo Judiciário com base no CDC, independentemente da regulamentação específica do mercado de carbono. Assim, organizações que comunicam benefícios ambientais ao consumidor devem estar preparadas para comprovar, com dados verificáveis e rastreáveis, o que afirmam.