A Lei 14.063/2020, originada pela Medida Provisória 983/2020, foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro e publicada em 24 de setembro. A Lei permite novos meios de assinatura eletrônica, além da assinatura com uso do certificado digital, em operações que envolvam o poder público. Esses novos meios de assinatura eletrônica possuem o mesmo valor legal das assinaturas realizadas em papel e visam simplificar e desburocratizar a relação entre os cidadãos e o governo. A aplicação da Lei valerá para (i) a comunicação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos autônomos dos entes federativos; (ii) a comunicação entre pessoas naturais ou jurídicas de direito privado e os entes públicos tratados no item (i) acima; e (iii) a comunicação entre os entes públicos tratados no item (i) acima.

As assinaturas eletrônicas serão classificadas de acordo com os níveis de risco dos documentos a serem assinados, dentro de três tipos, conforme segue: (i) simples, que (a) permite identificar o signatário; e (b) anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; (ii) avançada, que (a) está associada ao signatário de maneira unívoca, (b) utiliza dados para a sua criação permitindo que  signatário, com elevado nível de confiança, possa operar sob o seu controle exclusivo; e (c) permite a detecção de qualquer modificação posterior a assinatura no documento; e (iii) qualificada, que utiliza certificado digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

A Lei prevê que caberá ao titular do Poder Público ou órgão autônomo de cada ente federativo estabelecer qual tipo de assinatura será aceito, observando as seguintes diretrizes:

O texto original exigia a assinatura eletrônica avançada (para pessoas físicas e MEIs) ou qualificada (demais sujeitos) em situações de interação com ente público que envolvesse informações protegidas por sigilo, mas tal disposição foi vetada com a justificativa de que a exigência inviabilizaria inúmeras iniciativas da administração pública. A exigência de assinatura eletrônica qualificada para transferência de veículos automotores também foi vetada.

Importante ressaltarmos que, durante o período da pandemia de COVID-19, serão admitidos atos do Poder Público ou órgão autônomo sobre o uso de assinaturas eletrônicas com níveis de segurança incompatíveis com as diretrizes definidas pela Lei. Tal previsão tem a intenção de reduzir contatos presenciais e permitir a realização de atos que ficariam impossibilitados de ocorrer de outro modo.

Ainda, a Lei determina que os novos meios de assinatura não são aplicáveis: (i) aos processos judiciais; (ii) às interações (a) entre pessoas naturais ou jurídicas de direito privado; (b) nas quais seja permitido o anonimato; e (c) nas quais seja dispensada a identificação do particular; (iii) aos sistemas de ouvidoria de entes públicos; (iv) aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas; e (v) nas outras hipóteses em que seja necessário garantir sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.

Em relação a documentos médicos, como atestados e outros, serão admitidas as assinaturas eletrônicas tipo avançada e qualificada. As hipóteses e critérios para validação dos documentos médicos serão especificadas por ato do Ministro da Saúde ou da Diretoria Colegiada da Anvisa, de acordo com suas competências.

A alteração mais relevante no âmbito de saúde se refere ao critério para emissão de receitas médicas que não mais precisam ser escritas à tinta, mas, quando emitidas por meio eletrônico, devem incluir a assinatura eletrônica do profissional e observar os requisitos indicados em ato da Diretoria Colegiada da Anvisa ou do Ministro de Saúde.

A Lei também possui disposições em relação ao código-fonte dos software desenvolvidos pela administração pública, definindo que todos serão regidos por licença de código-aberto, permitindo o compartilhamento deste pelos órgãos e entidades públicas. Aplicam-se exceções à regra aos sistemas cujo código fonte possua restrição de acesso à informação; aos dados armazenados pelos sistemas de informação e comunicação; aos componentes de propriedade de terceiros; e aos contratos de desenvolvimento de sistemas firmados antes da entrada em vigor da Lei e que contenham cláusula que não permitam licença de código-aberto.

Outros dispositivos vetados incluem a exigência de que livros fiscais e contábeis com registro perante o ente público contivessem assinatura eletrônica qualificada do profissional de contabilidade, obrigação no âmbito federal somente exigida para escrituração contábil digital (ECD) e para escrituração contábil fiscal (ECF); a criação da comissão técnica executiva (Cotec), que seria responsável por fixar diretrizes e normas para emissão de assinaturas eletrônicas qualificadas, mas que foi considerada pela equipe econômica do governo uma burocratização desnecessária do setor; e o estabelecimento de competências e atribuições do Instituo Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que, segundo Bolsonaro, já se encontram definidas por meio da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

Assinaturas físicas continuam válidas e não há obrigatoriedade de adoção, pelos órgãos públicos, dos novos meios de assinatura eletrônica previstos na Lei. Os sistemas que já utilizam assinaturas eletrônicas deverão se adequar às novas regras até 1º de julho de 2021. Serviços estaduais que não estabelecerem normas próprias seguirão as regras gerais a serem definidas pelo governo federal.

Para informações adicionais, contate:
Tania Liberman
Alessandra Höhne
Vanessa Pirró
Ana Carolina Cesar
Érica Micai
João Elio

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