Foi aprovado, na última quarta-feira (24/02), pelo Senado Federal, o Projeto de Lei Complementar nº 146/2019, conhecido como “Marco Legal das Startups” (“PLP”). O PLP aprovado pelo Senado Federal e enviado à Câmara dos Deputados traz diversas mudanças legislativas relevantes, com o objetivo de fomentar o ecossistema de startups. Podemos citar como algumas das principais alterações, as seguintes:

Parte dos artigos que tratavam mais especificamente sobre plano de opção de ações (stock options) e que constavam no texto inicial da PLP foram excluídos pela relatoria do projeto no Senado Federal. O plano de stock options é um mecanismo importante para atração e retenção de talentos, especialmente para as startups que precisam de mão de obra qualificada, mas que não possuem recursos suficientes para oferecer uma remuneração competitiva aos seus colaboradores. O artigo 16 do PLP prevê que a remuneração poderá ser complementada com bônus que considerem a eficiência e a produtividade da empresa, do empregado ou do time de empregados, ou outros objetivos e parâmetros que as partes vierem a acordar, incluída a remuneração decorrente da outorga de opção de compra de ações (stock options). Os artigos 17 e 18 inserem as opções de compra de ações como remuneração do empregado e contribuinte nas legislações de seguridade social e do imposto de renda, respectivamente, considerando-se paga ou apurada, quando do exercício da opção. O ideal é a aprovação de um texto que garanta que as stock options são de natureza mercantil, não remuneratória, conforme vasta jurisprudência administrativa e do Poder Judiciário, como assim estava no texto original do PLR, mas que foi substituído pela Câmara dos Deputados. No entanto, o relator Carlos Portinho (PL-RJ) retirou esse trecho do texto sob o argumento de que as stock options são utilizadas por diversas sociedades, não apenas por startups, devendo o tema ser debatido em outro projeto específico de lei, de forma mais ampla.

Além disso, também não foi contemplada pela Câmara e pelo Senado a possibilidade de as startups optarem pelo Simples Nacional sem se sujeitarem a certos impedimentos aplicados às demais empresas comuns, de forma a possibilitar a organização dessas startups sob a forma de sociedade por ações, constituição das startups por sócias pessoas jurídicas ou domiciliadas no exterior, além da tributação reduzida a investimentos-anjo e a dedução de valores integralizados no capital social da base de cálculo do imposto de renda.

O PLP segue para a aprovação da Câmara dos Deputados e, posteriormente, será remetido para a sanção ou veto presidencial.

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Luiz Filipe Aranha
Laura Cossi
Rodrigo Duarte

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