1. REGULAMENTAÇÃO E ESCLARECIMENTOS NORMATIVOS

CVM DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO

A CVM editou, em 08 de abril de 2021, a Resolução CVM nº 27 (“Resolução 27”), que trata sobre a dispensa de apresentação do boletim de subscrição em ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, liquidadas por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários. Adicionalmente, a norma trata também sobre a apresentação de documento de aceitação no âmbito de ofertas públicas e revoga a Deliberação CVM nº 860, de 22 de julho de 2020.

A Resolução 27 é um reflexo das mudanças trazidas pela Lei da Liberdade Econômica na redação do § 2º do artigo 85 da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”), que trata sobre o ato de subscrição. O Superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM, Antonio Berwanger, informa que a norma não foi submetida à audiência pública ou à Análise de Impacto Regulatório (AIR), pois está em fase experimental. Dessa forma, será aplicável somente nos casos de subscrição feita por investidores institucionais no âmbito das ofertas cujo registro de oferta seja protocolado a partir do dia 03/05/2021, data em que a norma entrou em vigor.

O objetivo com a edição da norma sem consulta aos agentes de mercado é a CVM se beneficiar com a fase experimental da Resolução 27 para que os resultados obtidos possam corroborar com futuros ajustes ao novo regime para as ofertas públicas aberto em 10/03/2021.

Nas ofertas em que for utilizada a dispensa descrita acima, o intermediário deve adotar os procedimentos que julgue necessários a fim de formalizar o documento de aceitação da oferta, que deve conter as seguintes informações: (i) condições de integralização, subscrição ou aquisição de sobras; (ii) condições aplicáveis caso a oferta conte com a possibilidade de distribuição parcial; (iii) identificação da condição de investidor vinculado à oferta; e (iv) termo de obtenção de cópia do prospecto preliminar ou definitivo.

Vale ressaltar que os investidores institucionais são: (i) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (ii) companhias seguradoras e sociedades de capitalização; (iii) entidades abertas e fechadas de previdência complementar; (iv) fundos patrimoniais; (v) fundos de investimento registrados na CVM; (vi) clubes de investimento, desde que tenha a carteira gerida por administrador de carteira de valores mobiliários autorizado pela CVM; e (vii) investidores não residentes com qualificação análoga às das categorias elencadas acima nos seus respectivos países de origem.

A Resolução 27 na íntegra está disponível aqui.

CVM EDITA NORMA QUE APROVA PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CONTÁBIL

A CVM editou, em 16 de abril de 2021, a Resolução CVM nº 28 (“Resolução 28”) que torna obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento Técnico CPC para Entidades em Liquidação (“Pronunciamento”), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (“CPC”).

De acordo com a CVM, o objetivo do Pronunciamento é suprir uma lacuna normativa sobre as entidades cujo pressuposto de continuidade não esteja presente. Dessa forma, a Resolução 28 esclarece que o referido Pronunciamento possui critérios de reconhecimento, mensuração e divulgação dos elementos patrimoniais, de elaboração das demonstrações contábeis pelas entidades em liquidação e de divulgações adicionais. Justamente por sua aplicação em situações em que não esteja presente o pressuposto de continuidade, os critérios mencionados acima e as suas bases de mensuração são, em sua maioria, distintas das aplicáveis às entidades em continuidade.

A Resolução 28 entra em vigor a partir de 01 de junho de 2021, sendo possível a adoção antecipada por parte das entidades em liquidação.

Confira o link aqui.

SUSEP ABRE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO OPEN INSURANCE

A Superintendência de Seguros Privados (“Susep”), em 22 de abril de 2021, abriu uma audiência pública para regulamentar o compartilhamento de dados da indústria de seguros. A minuta em seu estágio atual traz diretrizes sobre a estrutura de governança do sistema e estará aberta a sugestões até o dia 21 de maio.

O projeto do sistema de compartilhamento de dados da indústria de seguros terá três fases.

Na primeira, realizada ainda em 2021, serão disponibilizados dados públicos sobre canais de atendimento das seguradoras e de produtos de seguro, previdência complementar aberta e capitalização para os clientes. Dessa forma, qualquer pessoa poderá consultar essas informações. O prazo para entrada em vigor desta primeira fase é 15 de dezembro de 2021.

A segunda e terceira fase ocorrerão em 2022 e 2023, respectivamente. Nessas fases será possível compartilhar dados pessoais dos consumidores, com a anuência deles.

Os dados transitarão entre as seguradoras, sendo feita também uma integração com o open banking, do Banco Central. Há inclusive uma quarta fase por parte do Banco Central, que fará o compartilhamento de dados envolvendo produtos e serviços de câmbio, investimentos, conta-salário e seguros.

Por fim, a minuta da Susep sobre o projeto traz a supervisão do sistema sendo feita por uma governança com níveis (i) estratégico, integrado por um conselho deliberativo; (ii) administrativo, integrado por um secretariado; e (iii) técnico composto por grupos técnicos. Todos os membros que farão parte da governança serão indicados pelo próprio mercado de seguros.

Confira o Link 1 e Link 2.

  1. DECISÕES DO COLEGIADO DA CVM

CVM ACEITA ACORDO COM DIRETOR DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES DE DETERMINADA COMPANHIA

O colegiado da CVM (“Colegiado”) analisou, em 06 de abril de 2021, a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo diretor de relações com investidores de determinada companhia, para encerrar o processo PAS CVM SEI 19957.001392/2020-13, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) para apurar a responsabilidade do diretor pela divulgação de fato relevante de forma incompleta.

O caso concreto

O processo apurou os fatos envolvidos na divulgação de fato relevante, realizada em 24/04/2018, pelo diretor de relações com investidores de determinada companhia, estando essa última, na época, realizando operação para vender uma sociedade controladora pelo valor total de US$ 1,08 bilhões. Essa sociedade controladora detinha ativos distribuídos por diversas subsidiárias ao redor do mundo, totalizando 8 (oito) sociedades controladas nessa estrutura. O preço de compra da operação seria alocado em diferentes entidades dentro do conglomerado, pelas partes envolvidas na operação, de boa-fé, antes do fechamento da transação, não estando disponível no momento da assinatura do Share Purchase Agreement (“SPA” ou “Contrato de Aquisição de Ações”) a fração do preço que caberia a cada entidade.

O SPA, celebrado em 23/04/2018, determinava que, na hipótese de não haver acordo para a definição da alocação de preço no curso do prazo inicial, uma auditoria independente ficaria responsável por elaborar um laudo de avaliação independente, indicando a alocação de preço a ser seguida pelas partes.

Posicionamento da SEP

Considerando a situação fática acima apresentada, a SEP argumentou em desfavor da companhia, de que essa teria sido omissa quando da divulgação de fato relevante feita em 24/04/2018 no mercado brasileiro sobre a transação materializada pelo SPA, uma vez que não constou no fato relevante que, em caso de falta de acordo acerca da alocação do preço, haveria uma auditoria independente responsável por fazer tal alocação.

Em reforço ao seu argumento, a SEP apontou que a controladora americana da companhia havia divulgado em seu formulário 8-k apresentado à Securities and Exchange Commission, na mesma data, sobre a previsão de auditoria independente para alocação do preço.

Dessa forma, a argumentação defendida pela SEP foi de que a omissão de informações no fato relevante divulgado no mercado brasileiro, aliada à divulgação completa no mercado americano, gerou uma assimetria entre os mercados, uma vez que o mercado americano dispunha de informações que não estavam disponibilizadas ao mercado brasileiro e que complementariam, de forma relevante, a divulgação da Operação.

Diante o exposto a SEP concluiu que o diretor de relações com investidores da companhia teria cometido infração ao §4º do artigo 157 da Lei das S.A., ao artigo 3º da Instrução CVM nº 358/02 e o artigo 14 da Instrução CVM nº 480/09.

O acusado então apresentou defesa e proposta de celebração do Termo de Compromisso com pagamento de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a CVM.

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) analisou a proposta à luz do disposto no artigo 11 §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, e concluiu pela inexistência de óbice jurídico para celebração do Termo de Compromisso. Todavia, seria necessário um incremento no valor proposto, passando para R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais) em parcela única. O Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação ocorrida em 19/01/2021, decidiu propor ao Colegiado da CVM a aceitação do Termo de Compromisso no montante sugerido pela PFE/CVM. O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com diretor.

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CVM REJEITA ACORDO PROPOSTO POR MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE COMPANHIA

A CVM analisou a proposta conjunta de termo de compromisso, apresentada por membros do conselho de administração de determinada companhia, e termo de compromisso individual, apresentado pela diretora de relações com investidores da mesma companhia, para encerrar o PAS CVM SEI 19957.002528/2020-02.

O caso concreto

O PAS CVM SEI 19957.002528/2020-02 foi instaurado pela SEP para apurar a responsabilidade de membros do conselho de administração, por não adotar providências de forma diligente para recompor a diretoria de companhia, em conformidade com o prazo legal, bem como para apurar a responsabilidade da diretora de relações com investidores, por não ter divulgado ao mercado a nomeação que teria ocorrido em 22/05/2019, tornando a mesma sem efeitos, configurando infração ao artigo 14 da ICVM 480.

O presente processo foi instaurado a partir de reclamação promovida por uma pessoa física (doravante denominada “Reclamante”), que teria atuado como prestadora de serviços da companhia. De acordo com a reclamação, essa pessoa teria sido surpreendida com a informação apresentada à CVM sobre a sua participação como diretora estatutária. A Reclamante informa que nunca teria assinado termo de posse para tal cargo, e juntou documentos que comprovam tal fato. Além disso, juntou documentos relatando conversas com a diretora presidente da companhia sobre a cobrança de remunerações em atraso em favor da Reclamante.

Em 22/05/2019, a companhia divulgou fato relevante e ata de Reunião do Conselho de Administração com a nomeação da Reclamante para o cargo de diretora de produtos. Neste ponto a SEP informou que, transcorridos 30 (trinta) dias desde a referida nomeação e a Reclamante não tendo tomado posse do cargo, os meios de divulgação para tal fato teriam se tornado sem efeito. Adicionalmente, a documentação apresentada pela Reclamante mostra a existência de mensagens com a diretoria da companhia sobre negociações ocorridas para a assinatura do termo de posse com data retroativa. Todavia, a Reclamante não concluiu as negociações e foi surpreendida pela divulgação em fato relevante sobre a sua fraudulenta nomeação como diretora de produtos.

Em 24/01/2020, a SEP enviou à companhia uma solicitação de manifestação dos membros do Conselho de Administração, tendo em vista as informações apresentadas pela Reclamante, que evidenciavam que a companhia estaria operando com apenas 1 (um) diretor estatutário, sendo que tal fato configura infração ao disposto no artigo 143 da Lei das S.A.

Ao decorrer das investigações também foi constatado que a companhia devia o montante de R$ 20.000,00 à Reclamante, e que estaria coagindo a mesma para assinar o termo de posse como diretora da companhia para efetuar o pagamento do montante devido.

Posicionamento da SEP

Em posse de todas as manifestações e documentos acostados aos autos, a análise da SEP concluiu que os membros do conselho de administração deveriam ser responsabilizados por não agir diligentemente para recompor o quadro de diretoria e, dessa forma, estariam descumprindo o disposto no artigo 143 cumulado com artigo 149, caput e § 1º da Lei das S.A.

Em relação à diretora de relações com investidores, a SEP concluiu pela responsabilização por não divulgação ao mercado sobre a perda de efeitos sobre a eleição da diretora de produtos, diante das irregularidades ocorridas no decorre desse ato.

Diante da análise da SEP, a diretora de relações com investidores apresentou Termo de Compromisso, em que se comprometia a publicar fato relevante corrigindo as informações a respeito da Reclamante, em conjunto com o pagamento de 2 (dois) salários-mínimos.

Os membros do conselho de administração apresentaram outro Termo de Compromisso, informando que fariam a recomposição do quadro de diretores estatutários da companhia no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da celebração do Termo de Compromisso e, adicionalmente, fariam o pagamento de R$ 10.000,00 de forma conjunta.

A PFE/CVM, à luz do disposto no artigo 11 §5, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, informou ser possível a aceitação dos Termos de Compromisso apresentados, desde que cumpridas as práticas de correção das atividades ilícitas constatadas.

O Comitê de Termo de Compromisso analisou o caso em 26/01/2021 e ponderou sobre as irregularidades que não foram corrigidas. Constatou também que o retrospecto da companhia é composto por diversas irregularidades no tocante à divulgação de documentos periódicos, tendo inclusive, em 29/12/2020, o cancelamento da listagem para negociação dos valores mobiliários da companhia perante a B3. Por fim, o Comitê também ressaltou que os valores da proposta dos Termos de Compromisso estão distantes do que seria minimamente adequado.

Por todo o exposto, o Comitê de Termo de Compromisso deliberou por propor ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas dos Termos de Compromisso apresentadas pelos membros do conselho de administração e diretora de relações com investidores da companhia. O Colegiado da CVM acompanhou a conclusão do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso.

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CVM APROVA PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITIVO NORMATIVO NO ÂMBITO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE FII

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE“) da CVM analisou, em 01 de abril de 2021, o processo CVM nº 19957.000246/2021-43, que trata sobre o pedido de dispensa de observância do artigo 55 da Instrução CVM nº 400/2003 (“ICVM 400”) no âmbito de oferta única de distribuição de cotas de determinado Fundo de Investimento Imobiliário (“FII”), tendo o gestor do FII solicitado a referida concessão da dispensa em conjunto com o coordenador líder da operação.

Breve relato sobre os fatos constantes no processo

O coordenador líder protocolou perante a CVM o pedido de registro de oferta pública de distribuição de cotas da 1ª emissão do FII em 13/01/2021. O FII em questão é destinado a investidores em geral, sendo eles qualificados ou não. Os recursos captados com a emissão serão destinados à aquisição de ativos que serão indicados no prospecto, e que atualmente são detidos pelo gestor do FII.

De acordo com o gestor e com o coordenador líder, a documentação da oferta estabelece que pessoa vinculada ao gestor subscreverá 10% das cotas da oferta, sem a sujeição de cortes ou rateios, fato esse que, a depender da demanda da oferta, pode ocasionar o não atendimento do requisito normativo previsto no artigo 55 da ICVM 400, que veda a colocação de pessoas vinculadas à emissão ou distribuição quando há uma demanda excessiva, mais especificamente superior a 1/3 (um terço) da quantidade de valores mobiliários ofertados.

Todavia, o gestor e o coordenador líder da oferta argumentam que tal pedido está ligado à implementação do mecanismo “skin in the game”, em que o gestor se expõe juntamente aos investidores aos riscos contidos no investimento realizado. Ainda, os requerentes informaram que a oferta vai de encontro ao artigo 33, § 3º da ICVM 400, e que casos semelhantes já foram alvo de análise por parte do Colegiado nos processos CVM nºs 19957.009498/2019-1 e 19957.005801/2020-42.

Em 10/02/2020, a SRE, através do Ofício nº 76/2021CVM/SRE/GER-1 (“Ofício nº 76”) informou que, após análise dos documentos da oferta protocolados perante a CVM, a argumentação acostada nos autos, a respeito da constituição do mecanismo de “skin in the game”, não era condizente com o prazo de lock up de investimento por parte dos futuros cotistas, que são representados por pessoa vinculada ao gestor, uma vez que o prazo de lock up era de apenas 6 (seis) meses e, de acordo com as demais características do investimento, seria um prazo insuficiente para caracterizar a presença do mecanismo de “skin in the game”, o qual é substrato principal da argumentação dos requerentes para a concessão da dispensa de requisito normativo. A SRE adicionalmente informou que, a respeito dos processos nºs 19957.009498/2019-1 e 19957.005801/2020-42, esses continham uma diferença importante para a concessão da dispensa: a porcentagem representativa perante o montante ofertado em cada caso versus o tempo do investimento. Nesses processos a porcentagem era de 3% a 5%, e permaneceriam de forma inalterada durante toda a vigência dos fundos em questão.

Diante dos fatos, a SRE solicitou aos requerentes que fizessem as alterações necessárias nos documentos da oferta, para que o lock up se estenda de maneira coerente para se constituir o mecanismo de “skin in the game”.

Em 26/02/2021 e 03/03/2021 os requerentes protocolaram expediente em resposta ao Ofício nº 76, atendendo às modificações solicitadas e ajustando o mecanismo de lock up progressivo.

A redação final dos documentos da oferta restou da seguinte forma: (i) até o final do primeiro ano, obrigatório que o investidor pessoa vinculada ao gestor mantenha a totalidade da participação subscrita no âmbito da oferta prioritária; (ii) até o final do segundo ano, a referida restrição diminui para 50% (cinquenta por cento); (iii) ao final do quarto ano, nova redução para 30% (trinta por cento); e (iv) após o quarto ano, a contar da data de divulgação do Anúncio de Encerramento da Oferta, o investidor vinculado ao gestor não terá mais obrigatoriedade de manter sua participação no FII.

Por todo o exposto a SRE decidiu conceder a dispensa da vedação à participação de pessoas vinculadas ao gestor, em caso de excesso de demanda superior a 1/3 (um terço), para que possa ser garantida a participação de tais agentes na oferta em voga. A área técnica aproveitou a decisão para solicitar ao Colegiado da CVM que o racional construído durante o processo possa ser utilizado na análise de casos futuros com características similares. Por fim, a SRE enviou o processo para considerações do Colegiado sobre a solicitação feita. O Colegiado da CVM ainda não se manifestou acerca desse caso.

Confira o link aqui.

COLEGIADO DA CVM SE MANIFESTA EM FACE DE CONSULTA DA ÁREA TÉCNICA SOBRE O REGISTRO DE BDR PATROCINADO NÍVEL III

A CVM, por meio do seu Colegiado, se manifestou acerca do pedido de registro de BDR Patrocinado Nível III, discutido no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SEI nº 19957.001988/2021-96 (“PAS SEI nº 19957.001988/2021-96”). O PAS SEI nº 19957.001988/2021-96 trata de consulta no âmbito de pedido de registro de oferta pública de distribuição primária de BDR Patrocinado Nível III, mais especificamente sobre o artigo 1º, inciso IV, da Instrução CVM nº 332/2000 (“ICVM 332”). O cerne da discussão envolve a decisão do Colegiado da CVM publicada em 09/03/2021, a qual foi objeto de nossa newsletter do mês de março (https://klalaw.com.br/newsletter-marco-21-mercado-de-capitais/).

Relembre o caso

No mês anterior o Colegiado da CVM apreciou o recurso interposto pelo Banco BTG Pactual S.A. e G2D Investments Ltd. (em conjunto denominados “Interessados”), em face de manifestação das áreas técnicas da CVM no âmbito dos pedidos de registro anteriormente protocolados pelos Interessados, divulgada por meio do Ofício-Conjunto nº 12/2021/CVM/SRE/SEP (“Ofício-Conjunto”), apontando que a oferta a ser realizada no exterior, em Bermudas, de forma simultânea à oferta pública dos BDRs no Brasil, não seria apta a cumprir o requisito previsto no artigo 4º § 1º, da ICVM 332.

O Colegiado, naquela oportunidade, deliberou pelo provimento do recurso interposto pelos Interessados contra o Ofício-Conjunto. Segue um trecho retirado de tal decisão a fim de esclarecer a questão:

“sendo a obtenção de autorização de listagem perante a BSX com as dispensas a serem obtidas, (…), suficiente para a realização da distribuição das ações da companhia estrangeira por meio da oferta pública a ser realizada em Bermudas, consequentemente, o será para amparar a simultaneidade das ofertas no Brasil e em Bermudas, sem prejuízo do fato de que, para sua configuração como patrocinadora, nos termos da Instrução CVM 332 (artigo 1°, IV), a companhia emissora deverá estar sujeita à supervisão e fiscalização da Bermuda Monetary Authority (“BMA”), o que foi destacado pela SRE não ter sido objeto de análise nos processos de registro relacionados à Oferta, até então.”

Em momento posterior, mas ainda sobre o mesmo assunto, a SRE se antecipou e solicitou à Superintendência de Relações Internacionais (“SRI”) manifestação a respeito do escopo de atuação da Bermuda Monetary Authority (“BMA”), entidade membra da International Organization of Securities Commission (“IOSCO”) e reconhecida pelo Colegiado da CVM como entidade similar à CVM, atuando sob a jurisdição de Bermudas. A referida consulta, feita pela SRE à SRI, foi formalizada no Ofício Interno nº 53/2021/CVM/SRE/GER-2, com o objetivo de conferir se a BMA teria competência suficiente para, de fato, se equiparar à CVM, conforme previsto na Lei nº 6.385/76, lei que instituiu a criação, exercício e competência da CVM.

A SRI contatou a BMA e obteve manifestação supostamente confidencial, conforme será discutido a seguir. A confidencialidade da resposta, de acordo com a SRI, está prevista nos termos do Multilateral Memorandum of Understanding Concerning Consultation and Cooperation and the Exchange of Information (“MoU IOSCO”). Frente à resposta obtida, a qual se desconhece por ter sido disponibilizada de forma confidencial, a SRI concluiu que a BMA não teria autoridade legal para supervisionar e monitorar emissores de valores mobiliários em sua jurisdição.

Por todo o exposto a SRE concluiu, por meio do Ofício Interno nº 58/2021/CVM/SRE/GER-2 (“Ofício Interno”), que dada as características dos BDRs em questão, o inciso IV do artigo 1º da ICVM 332 não estaria atendido, pois a BMA não seria autoridade legal competente similar à CVM para atuar em Bermudas.

Por fim, o Ofício Interno, bem como todos os procedimentos adotados pelas superintendências, foram submetidos ao Colegiado da CVM, representado pelo Diretor e Relator Alexandre Costa Rangel (“Relator”), que decidiu por discordar do Ofício Interno, arguindo três principais fundamentos para tanto, os quais serão abordados individualmente a seguir.

O primeiro argumento levantado pelo Diretor, versa sobre a ordem processual exigida para os ritos de registro de valores mobiliários, sendo que não é recomendado que a decisão do Colegiado ocorra antes da ciência de eventual recurso dos Interessados contra entendimento da área técnica. Neste ponto, o Relator arguiu que não houve recurso dos Interessados em face de qualquer decisão, opinião, manifestação ou entendimento das áreas técnicas no âmbito do presente processo. Tal fato deixa claro que a área técnica se antecipou a eventual recurso que poderia ocorrer a respeito de seu entendimento inovador acerca de um ponto específico da ICVM 332.

Em certos aspectos o Relator ressalta que a SRE tem competência legal e capacidade técnica para atuar no registro da oferta, instruir o processo da forma que entender mais adequada, formular eventuais exigências e manifestar seus entendimentos fundamentados aos Interessados, os quais poderão, caso queiram, recorrer ao Colegiado. Todavia não é o que se observou no caso em voga, e tal antecipação causou, segundo o Relator Alexandre Costa Rangel, certo desconforto, pois no caso concreto a antecipação da área técnica subverteu a ordem prevista no arcabouço legal e regulamentar, principalmente no âmbito da relevante atividade de registro de valores mobiliários, afrontando a segurança jurídica e a necessária previsibilidade que deve ser prestigiada no contexto da regulação do mercado de valores mobiliários.

O segundo argumento dispõe sobre a consulta ao regulador estrangeiro e à possibilidade de tal consulta ter sido formulada de forma imprecisa, bem como sobre as supostas regras de confidencialidade previstas no memorando multilateral da IOSCO. Neste ponto o Relator fez considerações precisas sobre o emprego errôneo da SRI do termo “regulador” em sua consulta. O Relator esclareceu que, sob a óptica da ICVM 332, no tocante ao termo empregado pela SRI, deveria ser empregado em verdade os termos “entidade” ou “órgão”, pois tais termos sugerem uma interpretação mais ampla e menos restrita a aspectos formais de nomenclatura da entidade ou do órgão estrangeiro. Já em relação à confidencialidade do documento estrangeiro, Alexandre Costa Rangel ponderou que a decisão da SRI em não juntar ao processo a resposta do regulador estrangeiro acaba por limitar a SRE, Interessados e até o Colegiado, de analisar o seu conteúdo, sendo que tal documento se mostra crucial para analisar e discutir no âmbito do processo.

Tal fato poderá e certamente trará dificuldades aos Interessados que sem acesso ao referido documento não poderão tomar suas decisões ou, caso queiram, se manifestar a respeito no presente processo. Adicionalmente o Relator incluiu em seu voto que as informações dispostas no documento-resposta da BMA provavelmente detinham somente informações de cunho regulatório, ao atentar-se para os questionamentos feitos pela SRI. Dessa forma, de acordo com o Relator, é muito provável que as informações contidas no documento-resposta sejam públicas, o que possibilitaria a juntada desse documento aos autos.

O terceiro e último argumento versa sobre a BMA atender aos requisitos previstos no artigo 1º, inciso IV, da ICVM 332. Neste tópico o Relator é incisivo, informando que tal fato já foi objeto de diversas consultas destinadas ao Colegiado sobre essa mesma matéria. Adicionalmente, foi elencado que, no tocante ao estoque de BDR Nível III atualmente registrado perante a CVM, existem no total são 5 (cinco), dos quais 4 (quatro) emissores estrangeiros estão sediados em Bermudas. Por todo o exposto o Relator registra seu voto em discordância com o Ofício Interno.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do Relator e decidiu por manter a posição já adotada nos casos precedentes sobre os programas de BDR Nível III.

Confira o Link 1 e Link 2.

CVM ACEITA TERMO DE ACORDO COM GESTORA, ADMINISTRADORA E DIRETORES ENVOLVENDO POTENCIAIS IRREGULARIDADES EM FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

O Colegiado da CVM, em 27 de abril de 2021, analisou e aprovou o Termo de Compromisso proposto, em conjunto, por gestor e administrador de determinado FII, com o intuito de encerrar o Processo Administrativo 19957.006941/2017-32 (“PA”).

Breve relato sobre os fatos constantes no processo

Em 20 de julho de 2017 a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”), recebeu uma consulta realizada por investidor a respeito do caso. De acordo com os fatores elencados, o FII em questão estaria atuando com modus operandi semelhante ao de uma pirâmide financeira. Foram apurados os seguintes atos, os quais caracterizam uma pirâmide financeira: (i) a distribuição de rendimentos regular aos cotistas, de modo que o objetivo de desenvolvimento imobiliário causa estranheza na distribuição regular; (ii) a volumosa atração de novos investidores, em grande maioria pessoas naturais, atraídas pelos resultados acima da média, baseados não em atos de gestão, mas sim em recursos oriundos do ingresso de novos cotistas mediante taxa de ingresso; (iii) o retorno das atividades imobiliárias não compatíveis com os valores distribuídos; (iv) a distribuição realizada em montante significativamente divergente dos registros da B3, baseada em receita contabilizada de “swap”; e (v) a Oferta no valor de R$ 225 milhões, com taxa de ingresso de 20%, dentre outros fatos que corroboram para tal caracterização.

Adicionalmente, foram apurados dois fatos que figuram expressamente como atos ilícitos praticados pelo gestor e pelo administrador do FII, sob a óptica da Instrução CVM nº 472/2008, conforme alterada (“ICVM 472”). O primeiro diz respeito à gestão irregular do FII, feita pelo

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