RESOLUÇÃO ATUALIZA INFRAÇÕES AMBIENTAIS E SANÇÕES NO ESTADO DE SÃO PAULO

Em 18.01.2021, foi publicada, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a Resolução SMA nº 5/2021, que dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas.

A resolução regulamenta o Atendimento Ambiental (fase do processo administrativo na qual serão consolidadas as infrações, medidas administrativas e as sanções cabíveis) após análise da situação. O Atendimento Ambiental, que nada mais é que uma audiência entre o órgão ambiental e o autuado, já era um procedimento regulamentado no Estado; porém, a resolução inova ao estabelecer, além do atendimento presencial, a possibilidade de atendimento virtual, via sistema eletrônico de autoatendimento.

Em geral, serão submetidas a Atendimento Ambiental virtual, as infrações punidas com advertência e multa simples com valor de até R$ 1.000,00 e sem medida de reparação.

As sanções administrativas advindas das infrações ambientais seguem o modelo já estabelecido pela Resolução SMA nº 48/2014, com algumas alterações:

No que diz respeito às infrações, são novidades:

Outra novidade importante é a criação das Comissões Regional e Especial de Julgamento, a que se sujeitam as defesas e recursos julgados a partir da data de vigência da Resolução SMA nº 5/2021. Vale lembrar que as suas disposições se aplicam a todos os processos administrativos ambientais em andamento, não retroagindo aos atos já praticados até o momento de sua publicação. A resolução entra em vigor em 18.02.2021 e revoga a Resolução SMA nº 48/2014 e demais disposições em contrário.

O Time Ambiental do KLA preparou uma apresentação com as principais alterações introduzidas pela nova resolução sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas. A apresentação poderá ser realizada gratuitamente, mediante agendamento, para grupos entre 1 e 20 pessoas. Para agendamento, favor contatar Liliane Dichy pelo e-mail ldichy@klalaw.com.br ou telefone (11) 3799 8183.

SANCIONADA LEI QUE INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DE PAGAMENTOS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS

Em 13.01.2021, o Governo Federal sancionou a Lei 14.119/21, que institui a Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais (PNPSA). A política disciplina a atuação do Poder Público em relação aos serviços ambientais, de forma a promover o desenvolvimento sustentável e aumentar a provisão desses serviços em todo o território nacional.

A PNPSA estabelece pagamento, monetário ou não, a prestadores de serviços que auxiliem na promoção de ações destinadas à preservação ambiental em suas propriedades. De acordo com o texto, serviços ambientais são atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria de ecossistemas.

A lei também criou o Programa Nacional de Compensação por Serviços Ambientais (PFPSA) para pagamento pelos serviços ambientais em âmbito federal. Conforme o texto da lei, o programa tem como objetivo efetivar a PNPSA nas ações de manutenção, recuperação ou melhoria da cobertura vegetal em áreas consideradas prioritárias para a conservação, nas ações de combate à fragmentação de habitats e para a formação de corredores de biodiversidade e conservação dos recursos hídricos.

Os interessados em participar do programa deverão:

A PNPSA determina prioridade para os serviços ambientais providos por comunidades tradicionais, povos indígenas e agricultores familiares.

AÇÃO QUESTIONA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI PAULISTANA QUE OBRIGA FABRICANTES A RECOLHEREM PNEUS USADOS

Em 07.01.2021, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (ANIP) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 781, questionando a constitucionalidade da Lei municipal 17.467/2020 de São Paulo.

A lei municipal dispõe que os fabricantes de pneus são obrigados a retirá-los, após serem notificados pelas lojas, a quem caberá o seu armazenamento adequado conforme normas de segurança e sanitárias, até a retirada. O descumprimento de tais disposições acarreta multa a ser definida pela Prefeitura de São Paulo.

Segundo a inicial da ADPF, a norma municipal estaria contrariando a Lei federal 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e o princípio da responsabilidade compartilhada sobre o ciclo de vida dos produtos. A associação alega que a norma afrontaria o mencionado princípio ao criar obrigações desarmônicas para o setor de pneus, visto que atribui apenas ao fabricante a responsabilidade e, dessa forma, inviabiliza o sistema de logística reversa.

A ação foi distribuída ao ministro Edson Fachin, que indeferiu o pedido de liminar em 01.02.2021, por entender que não haveria excepcional urgência a justificar o imediato envio da ADPF ao julgamento colegiado.

A integra da inicial e a decisão de ministro podem ser acessadas neste link.

MINAS GERAIS REGULAMENTA O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL – PRA

Em 27.01.2021, foi publicado, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, o Decreto nº 48.127/2021, que regulamenta o Programa de Regularização Ambiental (PRA), previsto na Lei Federal nº 12.651/2012 e na Lei Estadual nº 20.922/2013.

Segundo a norma, o PRA é um programa público de incentivo a ações a serem desenvolvidas por proprietários e possuidores rurais com o objetivo de viabilizar e adequar a regularização ambiental de imóveis rurais situados no Estado de Minas Gerais.

O programa estabelece que os passivos ambientais decorrentes de supressão de vegetação nativa em Área de Proteção Permanente (APP) e Reserva Legal (RL), gerados até 22 de julho de 2008, e em Área de Uso Restrito (AUR), gerados até 28 de maio de 2012, poderão ser regularizados mediante adesão ao PRA com a assinatura de termo de compromisso e cumprimento das obrigações nele contidas.

Nos casos de termo de compromisso ou instrumento similar firmado antes da publicação do Decreto nº 48.127/2021, o proprietário ou possuidor rural poderá requerer a sua revisão, desde que antes da conclusão da análise das declarações no Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SiCAR Nacional.

Ainda, nas hipóteses em que a área tenha sido degrada em decorrência de eventos de caso fortuito, força maior ou em razão de evolução metodológica ou tecnológica, o proprietário ou possuidor rural também poderá pleitear alterações no termo de compromisso para a realização de medidas necessárias à efetiva recuperação da área, mediante autorização do órgão ambiental estadual competente.

Para aderir ao programa, devem ser atendidos os seguintes requisitos:

Além do termo de compromisso, o decreto traz a proposta simplificada de regularização ambiental como um dos instrumentos do PRA. A proposta deve ser preenchida diretamente no SiCar Nacional e deverá indicar as alternativas de recomposição, recuperação, regeneração ou compensação das áreas com passivo ambiental, além de cronograma para execução do plano.

O proprietário ou possuidor do imóvel rural que aderir ao PRA e elaborar a proposta simplificada de regularização ambiental poderá, a critério técnico do órgão ambiental, elaborar também Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA), contendo o cronograma físico da execução e alternativas de recuperação das áreas com passivo ambiental de APP, RL e AUR.

Segundo o decreto, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que aderir ao PRA poderá ter os seguintes benefícios durante o cumprimento do termo de compromisso:

Os mencionados benefícios dependem de resultados positivos no monitoramento dos instrumentos de regularização dos imóveis rurais pelos órgãos ambientais competentes. O objetivo desse monitoramento é verificar a efetividade das ações realizadas para a recuperação da área objeto do termo de compromisso ou outro instrumento semelhante.

O decreto entrou em vigor na data de sua publicação.

A íntegra da publicação original do decreto pode ser acessada neste link.

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