SEÇÃO 1: REGULAMENTAÇÃO

CVM ENFATIZA REGRAS QUE DEVEM SER CUMPRIDAS AO REALIZAR OFERTA DE VALORES MOBILIÁRIOS ESTRUTURADOS A CLIENTES DE VAREJO NO MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM” ou “Autarquia”) publicou, em 16/07/2021, o Ofício Circular CVM/SMI nº 03/2021 (“Ofício 3”) para reforçar as regras que devem ser cumpridas pelos intermediários regulados, no que se diz respeito à oferta de valores mobiliários aos clientes do segmento varejo.

A Autarquia em seu Ofício 3 faz menção a três normas (Resoluções CVM 16, 30 e 35), que devem ser observadas pelos intermediários responsáveis pela oferta de valores mobiliários aos clientes de varejo.

Foi observado pelo superintendente da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), Francisco José Bastos, que alguns intermediários vêm ofertando operações estruturadas aos clientes de varejo. Todavia, nessas operações muitas vezes constam o próprio intermediário como contraparte ocupando a posição de administrador, gestor ou estruturador, e esse fato pode gerar conflitos de interesses e consequentemente acarretar penalidades aos intermediários responsáveis pelas ofertas.

O objetivo do Ofício 3 é alertar os intermediários, para que se atentem ao melhor interesse dos clientes de varejo, observando assim alguns pontos fundamentais para a correta atuação a mercado, sendo eles: (i) transparência das informações; (ii) busca das melhores condições na execução de ordens; (iii) prevalência do melhor interesse dos clientes; e (iv) adequação do perfil do cliente.

Por fim, a CVM enfatiza que o papel desempenhado pelos intermediários é crucial para o bom desenvolvimento das operações realizadas no mercado de valores mobiliários, além disso o intermediário, por ter acesso aos sistemas de registro de operações, assume a responsabilidade de fiscalizar determinados atos que estão sob o seu controle.

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SEÇÃO 2: JULGADOS

CVM ACEITA TERMO DE COMPROMISSO POR REALIZAÇÃO DE OFERTA PÚBLICA DE CONTRATO DE INVESTIMENTO COLETIVO HOTELEIRO SEM O REGISTRO DE OFERTA

O PAS CVM SEI 19957.002237/2020-14 (“PAS 19957.002237/2020-14”) foi instaurado pela Superintendência de Registros de Valores Mobiliários (“SRE”), para apurar a responsabilidade dos proponentes de oferta pública de valores mobiliários sem o respectivo registro. O referido ato é caracterizado como infração ao artigo 19 da Lei nº 6.385 de 07 de dezembro de 1976 (“Lei 6.385”) e ao artigo 12 da Instrução CVM nº 602 de 27 de agosto de 2018 (“ICVM 602”).

O PAS 19957.002237/2020-14 foi iniciado a partir de acusação sobre oferta de valores mobiliários anteriores ao pedido de dispensa de registro de oferta pública de distribuição de Contratos de Investimento Coletivo (“CIC”), relacionados a determinado empreendimento imobiliário de certa incorporadora imobiliária (“Sociedade 3”), doravante denominada, em conjunto com o seu diretor, como “Acusados 3”.

No decorrer do processo a área técnica apurou que a ICVM 602 entrou em vigor em momento posterior ao pedido e concessão de dispensa de registro de oferta pública, diante de tal fato a Autarquia questionou a Sociedade 3 se esta gostaria de iniciar um novo pedido de dispensa levando em consideração a ICVM 602. Todavia, a Sociedade 3 informou à CVM que gostaria de continuar com o procedimento já iniciado à época, se comprometendo a fazer os ajustes necessários para atender às exigências da nova norma.

Ocorre que, no decorrer do processo de dispensa, a Sociedade 3 não cumpriu o prazo para apresentação de memorial de incorporação do empreendimento objeto dos CIC, o que a impediria de realizar a referida oferta.

No entanto, apesar do impedimento, a área técnica da CVM apurou que houve a oferta de valores mobiliários através de dois sítios eletrônicos, fato que foi contestado pela Sociedade 3. Ainda, a Sociedade 3 solicitou a prorrogação do prazo para entrega do memorial de incorporação do empreendimento. A SRE, por sua vez, informou que tal prorrogação não está previsto pela legislação, sendo o pedido indeferido.

Por todos os fatos apurados a SRE formalizou o Termo de Acusação, em que a Sociedade 3 e seu respectivo diretor deveriam ser responsabilizados por realização de oferta pública de valores mobiliários sem o respectivo registro, infração ao artigo 19 da Lei 6.385 e ao artigo 12 da ICVM 602, ato considerado infração grave, nos termos do artigo 38, I, “b”, da referida instrução, de acordo com a responsabilidade prevista no artigo 33 da ICVM 602.

No âmbito do PAS 19957.002237/2020-14, a Sociedade 3 e seu respectivo diretor apresentaram, de forma conjunta, as razões de defesa e uma proposta de Termo de Compromisso, no qual se comprometiam a pagar o montante total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pagos pela Sociedade 3 e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pagos pelo diretor da Sociedade 3.

Em face do Termo de Compromisso proposto, a PFE se manifestou indicando não haver óbice para sua celebração. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em 05/01/2021, ao analisar o caso e os valores propostos, entendeu inexistir prejuízo em formalizar o Termo de Compromisso, recomendando, todavia, que os valores fossem ajustados, sugerindo o valor total em parcela única de R$ 1.787.500,00 (um milhão setecentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais), sendo R$ 1.430.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta mil reais) a ser pago pela Sociedade 3 e R$ 357.000,00 (trezentos e cinquenta e sete mil reais) a ser pago pelo diretor da Sociedade 3.

O CTC ponderou que o valor proposto teve sua origem a partir de 1% (um por cento) do valor da emissão em questão, que é de R$ 143 milhões. Nesse cenário a pessoa jurídica deverá pagar 1% do valor da emissão (R$ 1.430.000,00) e, a partir desse último valor, 25% (vinte e cinco por cento) para a pessoa física, (R$ 357.000,00). Além dos valores o CTC abriu negociação com os Acusados 3 e, após diversas tratativas, incluindo reuniões entre os acusados e o CTC, em reunião realizada em 01/04/2021 foi acordado o valor final do Termo de Compromisso em R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), sendo R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para a Sociedade 3 e R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), para o diretor da Sociedade 3.

Por fim, o CTC decidiu por propor ao Colegiado da CVM a aceitação do Termo de Compromisso acordado entre as partes. O Colegiado da CVM, por sua vez, acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso para encerrar o PAS 19957.002237/2020-14.

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CVM SUSPENDE REGISTRO DE 4 COMPANHIAS INCENTIVADAS 

A CVM, através da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), informou em 07/07/2021 que estava suspendendo o registro de 4 (quatro) companhias incentivadas, disposto no artigo 2 da Resolução CVM 10, pois tais companhias não estavam cumprindo o dever de prestar informações à Autarquia por mais de um ano.

A informação serve de alerta ao mercado, pois essas companhias, enquanto estiverem com os seus respectivos registros suspensos, não poderão emitir ou negociar os seus valores mobiliários em mercados regulamentados, sendo balcão organizado, bolsa ou balcão não organizado.

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CVM ACEITA ACORDO COM A DIRETORA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES DE DETERMINADA EMPRESA DE TELEFONIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O PAS CVM SEI nº 19957.004559/2020-90 (“PAS 19957.004559/2020-90”) foi instaurado pela SEP para apurar a conduta da Diretora de Relações com Investidores de determinada empresa de telefonia em recuperação judicial (“Acusada 4” e “Sociedade 4”, respectivamente), por irregularidades na divulgação de fatos relevantes sobre a negociação, e posterior fechamento de operação de venda de participação societária (“Operação”) de certa sociedade portuguesa (“Sociedade Port.”) detida pela Sociedade 4 e adquirida por sociedade angolana (“Sociedade Ang.”).

De acordo com a SEP, a Acusada 4, responsável pela divulgação dos fatos relevantes da Sociedade 4, teria cometido infração pela não divulgação de fato relevante e pela perda de controle sobre informações relevantes, conforme disposto no artigo 157, §4º, da Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S.A.”) e artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358 de 03 de janeiro de 2002 (“ICVM 358”). Tais informações vieram a público e influenciaram diretamente na cotação das ações da Sociedade 4.

A área técnica, no decorrer do processo, solicitou à Sociedade 4 todos os documentos da Operação, sendo prontamente atendida. Ademais, a Acusada 4 se manifestou nos autos e colaborou com as investigações promovidas.

No final do procedimento investigatório a SEP, munida de todos os documentos envolvidos na Operação, e ciente de todos os fatos relevantes e comunicados realizados pela Sociedade 4 no decorrer da negociação e fechamento da Operação, apurou que no dia 20/01/2020 houve a divulgação de matérias jornalísticas detalhadas que informaram o fechamento da Operação. Houve também a circulação de informações sobre a Operação na mídia especializada, e no lapso entre 20/01/2020 e 23/01/2020 houve diversas operações em bolsa envolvendo as ações preferenciais e ordinárias da Sociedade 4, operações as quais apresentavam características atípicas, tanto de volume financeiro como de oscilações.

Apesar das divulgações da mídia, a divulgação da Sociedade 4 via fato relevante sobre o fechamento da Operação foi realizado somente em 24/01/2020, data em que de fato a Operação foi fechada. A Acusada 4, inclusive, argumentou que não fez a divulgação de fato relevante entre os dias 20 e 23 de janeiro de 2020 pois os documentos da Operação eram confidenciais e, sendo assim, a sua divulgação poderia comprometer o fechamento da Operação.

Diante dos fatos a SEP entendeu que a partir do dia 20/01/2020 ficou comprovado que a Acusada 4 não tinha controle sobre as informações confidenciais, não deixando dúvidas sobre a infração cometida. Nos autos a Acusada 4 se manifestou propondo o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para encerrar o PAS 19957.004559/2020-90. A PFE se manifestou em face da proposta e informou não haver óbice para a celebração do acordo. No entanto, o CTC em reunião ocorrida em 08/08/2021, entendeu que o acordo era viável, mas propôs o incremento da proposta, chegando ao valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), justificando o valor com base no artigo 86 da Instrução CVM nº 607 de 17 de junho 2019 e solicitou ao Colegiado da CVM que aprecie e aprove o termo de acordo. A Acusada 4 aprovou o termo de acordo proposto pelo CTC e se comprometeu a cumpri-lo.

Por fim, o Colegiado da CVM acompanhou o CTC e condenou a Acusada 4 ao pagamento de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

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CVM SUSPENDE OFERTA EM PLATAFORMA DE CROWDFUNDING DE DETERMINADA FINTECH

A CVM, por meio da Superintendência de Supervisão de Securitização (“SSE”), suspendeu a oferta pública de determinada Sociedade em Conta de Participação (“SCP”) a qual tinha como sócio ostensivo uma Sociedade de Propósito Específico (“SPE”), ademais a oferta estava sendo realizada por meio da plataforma de crowdfunding de certa Fintech (“Fintech”).

A SSE informou que, de acordo com a Instrução CVM nº 588, a SCP não poderia ser considerada sociedade empresária de pequeno porte, pois as sociedades em conta de participação de forma geral não são registradas em registro público, além da estrutura societária permitir a separação total do patrimônio da sociedade e do sócio. Tais fatos corroboram com a possibilidade de fraudes e danos irreversíveis aos investidores.

A Autarquia então determinou que a Fintech suspenda imediatamente a oferta dos referidos valores mobiliários, enviando a cada investidor um comunicado informando que é permitido a revogação do investimento efetuado com a devolução dos valores em até cinco dias úteis a contar do recebimento da resposta do investidor. Adicionalmente, a CVM solicitou que a Fintech publique imediatamente um comunicado a mercado informando a decisão da Autarquia de suspensão da oferta.

Ao leitor que desconhece o termo crowdfunding de um modelo de investimento coletivo utilizado para captação de recursos para o desenvolvimento de determinada atividade, instrumento utilizado comumente por startups e organizações não governamentais.

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SEÇÃO 3: OUTROS ASSUNTOS

PRÓXIMOS PASSOS DA MIGRAÇÃO DO SISTEMA EMPRESAS.NET PARA VERSÃO WEB

A CVM  divulgou em 08/07/2021 o Ofício Circular nº 4/2021 CVM-SEP (“Ofício 4”), que dispõe sobre a continuidade de migração do Formulário de Informações Trimestrais (“ITR”) do Sistema Empresas.Net, utilizado pelas companhias abertas e estrangeiras para envio de informações para a CVM, para a plataforma web (“Plataforma Web”).

O processo de transição iniciou em 18/05/2021 com o Ofício Circular nº 3/2021 CVM-SEP, o qual permitiu o uso experimental da Plataforma Web pelas companhias abertas e estrangeiras. Na nova fase, iniciada a partir de 26/07/2021, será permitido o envio de ITR por meio do endereço eletrônico (https://www.rad.cvm.gov.br/ENET), não sendo, contudo, obrigatório o uso desse canal. Por fim, a partir do dia 1º de outubro de 2021, o envio do ITR deverá ser feito exclusivamente por meio da Plataforma Web.

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CVM DESTACA PROCEDIMENTOS SOBRE NÍVEL DE ASSINATURAS EXIGIDAS NAS INTERAÇÕES ELETRÔNICAS COM A AUTARQUIA

Em 14 de julho de 2021, a CVM informou sobre mudanças em relação ao nível de assinaturas exigidas nas interações eletrônicas com a CVM, mesmo para casos em que não há envio de documentos.

Alguns dos documentos ou ações eletrônicas que eram assinados ou realizadas por meio do chamado ‘login simples’ em algum sistema da CVM passaram a ter um nível de exigência diferenciado. No caso, por exemplo, de assinatura de um termo de compromisso com a CVM, a assinatura deve ser a avançada ou qualificada.

De acordo com o comunicado, para os usuários de algum certificado digital da ICP-Brasil, basta utilizá-lo para assinar os documentos a serem editados e enviados à CVM.

Caso o usuário não possua ou não utilize algum cerificado digital da ICP-Brasil, a orientação da Autarquia é a criação de uma conta na Plataforma de Cidadania Digital do governo brasileiro, conforme orientações deste documento.

O comunicado sobre as mudanças pode ser acessado aqui.

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