1. REGULAMENTAÇÃO

CVM E SPREV ORIENTAM SOBRE FUNDOS DE INVESTIMENTO DESENQUADRADOS DA RESOLUÇÃO CMN 3.922/10

As Superintendências de Supervisão com Investidores Institucionais (“SIN”) e de Supervisão de Securitização (“SSE”) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), em conjunto com a Subsecretaria de Regimes Próprios de Previdência Social da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia (“SPREV/ME”), divulgaram em 07 de junho de 2021 ofício circular sobre a substituição de administrador ou gestor de fundo de investimento, em casos de fundos desenquadrados da Resolução CMN 3.922/10 (“Ofício”).

O Ofício ressalta que, havendo desenquadramento, os fundos devem buscar o devido reenquadramento da situação do fundo, o que implica que sejam encontrados substitutos considerados como elegíveis nos termos da citada regulamentação. Não sendo possível, deve-se promover a liquidação do fundo. A liquidação do fundo não exclui a possiblidade de se adotar, de maneira concomitante, medidas como a substituição dos prestadores de serviço.

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CVM LANÇA NOVO SISTEMA DE GESTÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO

A CVM divulgou que, a partir de 05 de julho de 2021, estará disponível para os fundos de investimentos regulados pela Instrução CVM nº 555 de 17 de dezembro de 2014 (“ICVM 555”) o Sistema de Gestão de Fundos de Investimento (“SGF”).

Os administradores de fundos regidos pela ICVM 555 deverão efetuar o registro dos fundos na plataforma, conforme manual disponível no próprio sistema. Com a implementação do SGF o sistema CVMWeb deixará de ser usado para essa função. No entanto, a CVM alerta que o envio de informações periódicas realizado por meio do Sistema de Envio de Documentos do CVMWeb não sofrerá qualquer alteração.

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CVM DISCUTE ATUAÇÃO E REGULAÇÃO DOS AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

A CVM participou, em 18 de junho de 2021, de Audiência Pública na Comissão de Finanças e Tributação (“CFT”) da Câmara dos Deputados sobre a atuação dos Agentes Autônomos de Investimento (“AAI”) no mercado de capitais do Brasil e efeitos da regulação da Autarquia sobre esse mercado.

A exposição na CFT procurou destacar a estratégia regulatória para o mercado de distribuição de valores mobiliários tendo como foco os AAI.

Entre as questões discutidas destacamos dois pontos principais: (i) remuneração dos AAI e (ii) taxas de fiscalização.

No que se refere à remuneração, a teoria e a prática já demonstram que sistemas remuneratórios que criam incentivos ao conflito de interesses na relação entre o prestador de serviços e os investidores, tendem a reduzir os ganhos desses últimos. Nesse sentido, as mudanças pretendidas com a regulação estratégica feita pela CVM, relacionadas aos AAI, buscam aperfeiçoar esse sistema, de forma a mitigar o conflito de interesses.

Em relação à fiscalização, a CVM apresentou proposta relacionada ao rebalanceamento das Taxas de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (“TFCVM”), tendo como pilares (a) a neutralidade tributária; (b) a capacidade contributiva dos participantes do mercado; e (c) a autonomia financeira e orçamentária da CVM.

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CVM LANÇA AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE REGRAS DE BDR

A CVM colocou em audiência pública de 17 de junho de 2021 proposta de novas regras para os Brazilian Depositary Receipts (“BDR”). Com a nova regulamentação a Instrução CVM nº 332 de 04 de abril de 2000 (“ICVM 332”) será revogada e a Instrução CVM nº 480 de 07 de dezembro de 2009 (“ICVM 480”) será alterada.

As mudanças propostas buscam preservar a flexibilidade adicional trazida pela Resolução CVM nº 3 de 11 de agosto de 2020 (“Resolução CVM 3”). No entanto, a nova norma aprimorará pontos que não haviam sido enfrentados por ocasião da edição daquela norma e que restaram evidenciados em requerimentos de registro de ofertas e emissores analisados recentemente.

A proposta é composta por duas minutas, sendo a primeira com conteúdo similar ao da atual ICVM 332; e a segunda minuta traz modificações complementares a outras normas, notadamente a ICVM 480. Dentre os principais objetivos da Proposta de Alteração, destacam-se as seguintes:

Sugestões podem ser encaminhadas até 30/7/2021 para o endereço audpublicaSDM0321@cvm.gov.br

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2. JULGADOS

CVM APLICA ADVERTÊNCIA POR ALIENAÇÕES DE AÇÕES EM PERÍODO DE OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES

A CVM julgou, em 22 de junho de 2021, dois Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”): (i) o PAS CVM SEI 19957.001434/2018-93 (“PAS 19957.001434/2018-93”); e (ii) o PAS CVM SEI 19957.003864/2016-88 (“PAS 19957.003864/2016-88”).

1. PAS 19957.001434/2018-93

O PAS 19957.001434/2018-93 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) para apurar a responsabilidade de determinada pessoa física (“Acusado A”) por alienação de ações de mesma espécie e classe das ações que determinada sociedade (“Sociedade A”) ofertava no âmbito de uma Oferta Pública de Aquisição de Ações (“OPA”). Nesse caso, ao Acusado A foi imputado o desrespeito ao artigo 15-A, inciso I, da Instrução CVM nº 361 de 05 de março 2002 (“ICVM 361”), que veda a alienação, pelo ofertante e pessoas a ele vinculadas, de ações da mesma espécie e classe das ações objeto da oferta, durante o período da OPA.

A OPA decorreu da alienação de ações ordinárias representativas de 69,244% do capital social da Sociedade A para determinada sociedade interessada (“Sociedade B”): em razão do disposto no artigo 254-A da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976 (“Lei nº 6.404”) a Sociedade A estava obrigada a realizar a Oferta de aquisição dos 30,756% restantes do capital social.

Após o lançamento da OPA a SRE foi alertada acerca de operações com ações de mesma espécie e classe daquelas objeto da OPA (“Ações”) durante o período de sua realização: (i) a aquisição de 1.130.900 Ações, ao preço máximo de R$ 0,06 por ação, realizada por pessoa vinculada à Sociedade B (“Pessoa Vinculada”); (ii) a aquisição de 700.000 Ações, ao preço de R$ 0,05 por ação, realizada pelo Acusado A, que é parente em 1º grau do acionista controlador da Sociedade B; e (iii) a alienação de 1.820.000 Ações, por preços entre R$ 0,13 e R$ 0,17 por ação, também realizada pelo Acusado A.

1.1. Aquisição de Ações

Em relação às operações de compra, descritas nos itens “(i)” e “(ii)” acima, a SRE entendeu que importaram em desenquadramento da OPA com relação ao disposto no artigo 15-B da ICVM 361, uma vez que o valor oferecido pelas ações da Sociedade A na OPA era inferior aos valores praticados pela Pessoa Vinculada e pelo Acusado A durante o período da OPA. Essa irregularidade foi sanada rapidamente, tendo a Sociedade B reajustado o preço da oferta de ações da Sociedade A para patamar adequado.

1.2. Alienação de Ações

No que se refere à operação de venda, descrita no item “(iii)” acima, a SRE entendeu ter havido o descumprimento do disposto no artigo 15-A, inciso I, da ICVM 361, interpretando que a relação existente entre o Acusado A e o sócio controlador da Sociedade B caracterizava o primeiro como pessoa vinculada à Sociedade B nos termos do artigo 3º, inciso VI, da ICVM 361.

O Relator do PAS 19957.001434/2018-93 em seu voto aponta que a vedação trazida pelo artigo 15-A, inciso I da ICVM 361 tem como finalidade inibir ou dificultar a prática de ilícitos como a manipulação de mercado. Porém, ressalta que “a aplicabilidade de tal vedação a determinada pessoa, que não o próprio ofertante, via de regra, pressupõe a identificação de sua atuação representando o mesmo interesse do ofertante, para que reste caracterizado o vínculo referido pela norma, o que demanda a análise desse aspecto, ressalvadas as hipóteses em que o vínculo de interesse é presumido”. Dessa forma, existem duas perspectivas que devem ser observadas para verificar se a conduta se enquadra na previsão normativa: (a) a conduta objetiva, qual seja, realizar a alienação de ações de mesma espécie e classe das ações objeto de OPA; e (b) a conduta subjetiva, na qual haveria um alinhamento de interesses entre o Acusado A e a Sociedade B, justificando a caracterização do primeiro como pessoa vinculada.

Em relação à conduta objetiva, restou evidente que ela se materializou, não sendo objeto de análise pelo relator. Já em relação à conduta subjetiva, o relator defendeu em seu voto que a tese de vínculo presumido não se aplicaria à situação discutida no referido PAS, sendo necessário então avaliar se haveria um mesmo interesse do ofertante, qual seja, a Sociedade B, e do Acusado A.

Em análise das alegações trazidas pelo Acusado A o relator concluiu que essas não foram suficientes para descaracterizar a infração, mas que a gravidade do caso concreto restou enfraquecida, denotando um menor grau de reprovabilidade da conduta.

Após as considerações acima, o relator votou pela condenação do Acusado A à penalidade de advertência exclusivamente, sendo acompanhado por unanimidade pelo colegiado da CVM (“Colegiado da CVM”).

2. PAS 19957.003864/2016-88

O PAS 19957.003864/2016-88 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) para apurar a responsabilidade de quatro pessoas (“Acusado 1”, “Acusado 2”, “Acusado 3” e “Acusado 4”, e em conjunto, “Acusados”) ligadas à determinada sociedade (“Sociedade C”), por supostas irregularidades na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras, e não divulgação de troca de auditor independente.

2.1. Irregularidades nas demonstrações financeiras

Em relação à acusação por supostas irregularidades na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras, a SEP alegou que os Acusados teriam agido em desconformidade com (a) o artigo 142, incisos III e V; o artigo 153, o artigo 176 e com o artigo 177, §§ 3º e 5º, todos da Lei nº 6.404, e com (b) os artigos 14, 26 e 29 da ICVM 480. Em conjunto os referidos dispositivos abordam a necessidade de observância a alguns procedimentos técnicos na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras.

2.1.1. Informações genéricas

No que se refere à primeira conduta, identificada em “(a)”, acima, a SEP informou por meio de ofício de alerta à Sociedade C a necessidade de retificar os quadros do balanço patrimonial das demonstrações financeiras de 2013 e 2014 a fim de eliminar designações genéricas, o que deveria ser realizado até a divulgação das suas demonstrações financeiras de 2015. No entanto, ficou constatado que a retificação solicitada nas demonstrações financeiras da Sociedade C em relação ao exercício de 2013 e 2014 não foi realizada, situação agravada pela inserção da suposta designação genérica também nas demonstrações financeiras de 2015, tendo a SEP apresentado acusação por infração ao artigo 176, §2, da Lei nº 6.404.

Em seu voto o relator ponderou que o termo “outras contas a receber”, utilizado pela Sociedade C nas demonstrações financeiras, por si só, não basta para configurar uma designação genérica, para fins de verificação de atendimento ao §2º do artigo 176 da Lei nº 6.404, e que, no entendimento do relator, não parece ter havido qualquer prejuízo informacional aos usuários das demonstrações financeiras da Sociedade C.

Pelas consultas acima descritas foram responsabilizados os Acusados 1 e 2, respectivamente Diretor de Relações com Investidores e Diretor Presidente, considerando a competência a eles atribuída pelo artigo 176, caput, da Lei nº 6.404.  Ainda, em relação aos Acusados 3, 4 e 5 – membros do Conselho de Administração da Sociedade C –, foram condenados solidariamente por não terem agido de forma diligente, tendo em vista que foram constatados indícios de irregularidades no processo de elaboração das demonstrações financeiras da Sociedade C, conforme apontado em ofícios enviados pela SEP a todos os Acusados; não tendo sido realizada qualquer ressalva por quaisquer Acusados, ficando configurada a violação ao artigo 142, incisos III e V da Lei nº 6.404.

2.1.2. Omissão de informações sobre desvalorização de determinado crédito

Em relação à infração identificada no item “(b)” acima, discutiu-se se teria ocorrido descumprimento do dever de diligência, com violação de pronunciamentos técnicos, tendo em vista que na demonstração financeira de 2015 a Sociedade C não divulgou a redução, ainda que potencial, de determinado crédito da Sociedade C, sendo essa omissão considerada como capaz de induzir o usuário da informação a erro. Ainda, foi discutido no referido PAS, e posteriormente constatado, que a Sociedade C não tomou medidas adequadas para refletir a perda do valor do crédito acima referido em seus registros contábeis.

O relator opinou pela condenação do Acusado 3, membro do Conselho de Administração no período no qual a demonstração financeira de 2015 foi elaborada. O Acusado 4 foi absolvido dessa acusação, por ter o relator constatado que ele não ocupava mais o cargo no Conselho de Administração da Sociedade C quando da elaboração da demonstração financeira de 2015, não possuindo qualquer ingerência sobre a gestão da Sociedade C.

2.2. Não divulgação ao Mercado da substituição de auditor independente

No que se refere à acusação de não divulgação de troca de auditor independente por meio de comunicado ao mercado (“Comunicado ao Mercado”), é imputada pela SEP aos Acusados a infração ao artigo 28 da Instrução CVM nº 308 de 14 de maio de 1999 (“ICVM 308”).

Em relação a essa acusação o relator aponta em seu voto que mesmo após decorrido o prazo para publicação do referido Comunicado ao Mercado, a SEP requereu, por meio do ofício de alerta, que a Sociedade C fizesse a referida publicação até a divulgação das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2015, o que não ocorreu, sendo inclusive reconhecido pela Sociedade C. Dessa forma, torna-se incontroversa a materialização da infração imputada pela SEP.

Na individualização das responsabilidades o relator, em consulta ao estatuto social da Sociedade C vigente à época, verificou que a publicação do referido Comunicado do Mercado era de responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores da Sociedade C, cargo ocupado pelo Acusado 1.

No entanto, em relação ao Acusado 2, que ocupava a posição de Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração, verificou-se que, para as posições ocupadas por ele, não eram atribuídas a responsabilidade, a competência ou a atribuição, legal ou estatutária, de divulgação do Comunicado ao Mercado.

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CVM JULGA ACUSADOS POR REALIZAÇÃO DE VENDAS A DESCOBERTO ENVOLVENDO AÇÕES DE DETERMINADA SOCIEDADE E SIMULTÂNEA SUBSCRIÇÃO EM OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES DA MESMA SOCIEDADE

A CVM julgou, em 01 de junho de 2021, o PAS CVM SEI 19957.009486/2017-27 (“PAS 19957.009486/2017-27”).

O processo foi instaurado pela SRE para apurar a responsabilidade (i) de dois fundos de investimentos (“Fundo A” e “Fundo B”, e em conjunto, “Fundos”); (ii) de determinado banco (“Banco”); (iii) de determinada gestora de recursos (“Gestora”); e (iv) de determinada pessoa física (“Pessoa X”, e em conjunto com Fundos, Banco e Gestora, “Acusados”) por terem: (a) realizado vendas a descoberto no período compreendido entre a data de fixação do preço em oferta pública de distribuição de ações de determinada sociedade (“Sociedade D”), e os cinco pregões que a antecederam; e (b) subscrito ações na referida oferta, em infração ao artigo 1º da Instrução CVM nº 530 de 22 de novembro de 2012 (“ICVM 530”) e, no caso dos gestores de fundo de investimento, cumulado o artigo 65-A, I, da Instrução CVM nº 409 de 18 de agosto de 2005 (“ICVM 409”), vigente à época dos fatos.

Discussões Preliminares

(a) Extinção da punibilidade da Gestora

O ex-sócio da Gestora compareceu aos autos informando que a referida Gestora havia sido dissolvida, apresentando distrato registrado na junta comercial competente, tendo, antes disso, obtido o cancelamento de seu registro para administração de carteira de valores mobiliários, que foi deferido pela CVM. Diante das provas trazidas aos autos a relatora do PAS 19957.009486/2017-27 reconheceu a extinção de punibilidade em relação à Gestora.

(b) Ilegitimidade passiva do Fundo A e do Fundo B

A relatora acolheu a argumentação apresentada pelo Fundo A – e aplicável ao Fundo B por ser tratar de questão de ordem pública –, indicando que o §3º do artigo 1º da ICVM 530, reconhece, para os fins nela colimados, o protagonismo da conduta do gestor, quando as operações vedadas são decididas pela atuação desse profissional, corroborando o entendimento de que o fundo será, em regra, parte ilegítima para responder administrativamente por eventuais irregularidades por operações da espécie praticadas em seu nome, restando evidente o foco da norma no tomador das decisões que determinam a realização das operações.

Ainda, a gestora do Fundo B não foi julgada no referido PAS 19957.009486/2017-27 por ter celebrado, anteriormente junto à CVM, Termo de Compromisso.

Julgamento de Mérito

(a) Banco

A defesa do Banco, gestor do Fundo A, alegou em síntese que as vendas de ações realizadas no período restrito, envolvendo ações de emissão da Sociedade D, não deveriam ser consideradas vendas a descoberto, pois teriam sido executadas como parte de estratégia de arbitragem do Fundo A.

Nesse sentido, sustentou a defesa do Banco que, no âmbito da Audiência Pública SDM nº 04/2012, a ANBIMA teria sugerido o acréscimo de dispositivo, na Minuta da ICVM 530, para incluir menção a operações de arbitragem que não resultassem na tomada de posição direcional quanto ao risco do papel entre aquelas expressamente não alcançadas pela vedação prevista na norma, tendo, porém, a sugestão sido considerada desnecessária, sob o argumento, consignado no respectivo Relatório de Análise, de que “operações envolvidas numa estratégia de arbitragem não configuram venda a descoberto quando consideradas em conjunto“. Consequentemente, o Banco considerou não ter infringido a ICVM 530 ao adquirir, na sequência, ações de emissão da Sociedade D na oferta.

A relatora discordou da interpretação da defesa do Banco, ressaltando que a ICVM 530 veda, em seu artigo 1º, que investidores que tivessem realizado vendas a descoberto de ações que viessem a ser objeto de oferta pública de distribuição, no período correspondente à data da fixação do preço da oferta e aos cinco pregões que a antecedem, pudessem adquirir ações no âmbito da referida oferta, com exceções previstas no parágrafo 4º do dispositivo citado, quais sejam (a) operações realizadas por pessoas jurídicas no exercício da atividade de formador de mercado da ação objeto da oferta, conforme definida na norma específica; e (b) operações posteriormente cobertas por aquisição em mercado da quantidade total de ações correspondente à posição a descoberto até, no máximo, dois pregões antes da data de fixação do preço da oferta.

Concluiu a relatora que as operações objeto do PAS 19957.009486/2017-27 não se enquadram nas exceções previstas pela regulamentação. Ainda, destacou que as vendas de ações efetuadas pelo Banco se amoldam ao conceito de “venda a descoberto” constante do §1º do artigo 1º da ICVM 530, qual seja, “aquelas realizadas por investidores que não sejam titulares das ações, ou cuja titularidade resulte de empréstimo”.

Dessa forma, entendeu a relatora ser incontroverso que o Fundo A, por meio de seu gestor, o Banco, agiu em desconformidade com o artigo 1º da ICVM 530, devendo ser responsabilizado por essa infração, na medida em que detinha os poderes para realizar as referidas operações do Fundo A, na forma do artigo 56, §2º, inciso I, da ICVM 409. No entendimento da relatora, ao adquirir ações da Sociedade D na oferta pública de distribuição de ações, em desacordo com a vedação constante da ICVM 530, o Banco conduziu o Fundo A para uma situação de irregularidade, tornando-se responsável pela infração cometida sob sua gestão, conforme artigo 65-A, I, da ICVM 409.

(b) Pessoa X

Em relação à Pessoa X, a relatora entendeu que restou suficientemente comprovado nos autos que a Pessoa X realizou as operações de short selling com ações da Sociedade D no período restrito, e participou, em seguida, da oferta pública de distribuição de ações, de modo consciente e voluntário, adquirindo determinada quantidade de ações da mesma espécie, sendo isso suficiente para a configuração de sua culpabilidade.

Conclusão

O Colegiado da CVM, por unanimidade, seguiu o voto da relatora pela condenação do Banco e da Pessoa X à advertência pela acusação formulada.

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CVM ACEITA TERMO DE COMPROMISSO DE MAIS DE R$ 7,4 MILHÕES COM DETERMINADO BANCO E SEU DIRETOR

O Colegiado da CVM analisou, em reunião de 01 de junho de 2021, propostas de termo de compromisso no Processo Administrativo (“PA”) PA CVM SEI 19957.000791/2020-59 (“PA 19957.000791/2020-59”) e no PAS CVM SEI 19957.003619/2020-57 (“PAS 19957.003619/2020-57”).

PA 19957.000791/2020-59

O PA 19957.000791/2020-59 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) para apurar possível criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço, em operações realizadas mensalmente, entre (a) determinado banco múltiplo, na qualidade de instituição financeira (“Banco Múltiplo”); (b) determinada pessoa jurídica, na qualidade de investidor não residente (“Investidor Não Residente”); e (c) determinada pessoa física, na qualidade de diretor de tesouraria do Banco Múltiplo (“Diretor de Tesouraria”), durante o período de 01/01/2018 a 30/12/2019, em possível infração ao inciso I da Instrução CVM nº 08 de 08 de outubro de 1979 (“ICVM 8”).

A criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço, ocorriam em datas próximas ao final de cada mês, envolvendo lotes relevantes de contratos futuros de cupom cambial (“DDI”), que se resumiam em ajustes diários positivos e negativos, ora recebidos por uma parte, ora por outra, mas tendo o resultado global consubstanciado lucro para o Investidor Não Residente e prejuízo para o Banco Múltiplo. Esses negócios representaram mais de 97% das operações do Banco Múltiplo, corroborando para a tese acusatória da SMI.

O Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC, aceitando termo de compromisso proposto, o qual estabeleceu o pagamento, à CVM, de (i) R$ 4.080.000,00 pelo Banco Múltiplo; (ii) R$ 3.200.000,00 pelo Investidor Não Residente; e (iii) R$200.000,00 pelo Diretor de Tesouraria.

PAS 19957.003619/2020-57

O PAS 19957.003619/2020-57 foi instaurado pela SRE, que propôs a responsabilização de determinada incorporadora de empreendimento hoteleiro (“Incorporadora”) e seu administrador (“Administrador da Incorporadora”) pela realização de oferta de valores mobiliários sem registro prévio na CVM ou sua dispensa, em infração ao artigo 19 da Lei nº 6.385 de 7 de dezembro de 1976 (“Lei nº 6.385”) e aos artigos 2° e 4º da Instrução CVM nº 400 de 29 de dezembro de 2003 (“ICVM 400”).

O Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), aceitando o termo de compromisso proposto, o qual estabeleceu o pagamento pela Incorporadora e pelo Administrador da Incorporadora de R$275.000,00 e R$ 60.000,00, respectivamente, à CVM.

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CVM ACEITA TERMO DE COMPROMISSO DE R$ 6,5 MILHÕES COM DETERMINADA SOCIEDADE E DIRETORES DE SOCIEDADES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO

Em 08 de junho de 2021, determinada sociedade (“Sociedade E”) e cinco diretores de sociedades do mesmo grupo econômico (“Diretores”), apresentaram proposta de termo de compromisso à CVM para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.003801/2018-93 (“PAS 19957.003801/2018-93”).

O PAS 19957.003801/2018-93 originou-se de análise de possíveis irregularidades no programa de recompra de units da Sociedade E, após a ordem de prisão temporária do então presidente da Sociedade E, instaurado pela SEP.

As acusações que recaíram sobre a Sociedade E e seus Diretores foram de (i) manipulação de preços no mercado com determinada units, em infração ao item I cumulado com item II, “b”, da Instrução CVM nº 08, de 08 de outubro de 1979 (“ICVM 08”); (ii) terem acatado ordens de operação em nome de determinado fundo por parte de pessoas não autorizadas para compra das units, a fim de frear a queda no mercado do preço delas, deixando de atuar com boa fé, diligência e lealdade, de forma a privilegiar interesses de pessoas vinculadas em detrimento dos interesses do fundo, em infração ao artigo 30, caput e parágrafo único, da Instrução CVM nº 505, de 27 de setembro de 2009 (“ICVM 505”); e (iii) não terem zelado pela integridade e regular funcionamento do mercado, não comunicando à CVM a ocorrência de violação à legislação sob a égide de fiscalização da CVM, em infração ao artigo 32, I e IV, da Instrução CVM 505.

Após negociações o CTC aceitou o termo de compromisso apresentado, sendo acompanhado pelo Colegiado da CVM. Dessa forma, foi concluído o termo de compromisso nos seguintes termos: (i) pagamento pela Sociedade E à CVM de R$1.000.000,00; e (ii) pagamento pelos Diretores à CVM de R$ 5.500.00,00.

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CVM RETOMA JULGAMENTO SOBRE USO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA EM NEGÓCIOS COM AÇÕES DE EMISSÃO DE DETERMINADA SOCIEDADE

A CVM reali

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