É VÁLIDA A IMPOSIÇÃO DE MULTA ÀQUELE QUE SE RECUSA A FAZER O TESTE DO BAFÔMETRO, DECIDE STF

O STF validou a regra do CTB que impõe a aplicação de multa, a retenção e apreensão da CNH por um ano a motoristas que se recusem a fazer teste do bafômetro, exames clínicos ou perícias visando a aferir eventual influência de álcool ou outra substância psicoativa.

Atualmente, segundo o CTB, aquele que se recusa a ser submetido a teste de bafômetro comete infração gravíssima e está sujeito a (i) multa no valor de R$ 2.934,70, (ii) suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, (iii) recolhimento do documento de habilitação e (iv) retenção do veículo.

No caso concreto, uma pessoa se recusou a fazer o teste do bafômetro quando abordada em uma blitz e foi multada. Em decorrência disso, seus advogados ajuizaram, inicialmente, ação anulatória em face do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RS) perante a o Juizado Especial da Fazenda Pública, alegando a impossibilidade de punição pela recusa em realizar o teste do bafômetro em razão do princípio constitucional da não autoincriminação, que dita que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, nos termos do artigo 5º, inciso LXIII da Constituição Federal e artigo 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

O Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública, contudo, julgou improcedente a demanda, acolhendo a fundamentação apresentada pelo DETRAN de que o trânsito seguro é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito e que a segurança, por sua vez, é um dos direitos sociais previsto na Constituição Federal. Assim, como o tema da embriaguez ao volante é questão delicada relacionada à segurança do trânsito, merecia especial atenção de todos os poderes.

Por conseguinte, o autor da ação interpôs recurso inominado, ao qual a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por maioria, deu provimento, a fim de declarar nulo o Auto de Infração de Trânsito e os efeitos dele decorrentes.

Irresignado, o DETRAN interpôs Recurso Extraordinário perante o STF, que apreciou, ao fim, o mérito com repercussão geral, aprovando o Tema 1.079 e fixando a seguinte tese: “não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)”.

Em julgamento, o Ministro Luiz Fux, relator, destacou que o CTB cria vários incentivos para que os condutores cooperem com a fiscalização de trânsito, prevendo penalização em caso de não cumprimento, motivo pelo qual as sanções administrativas eram necessárias para possibilitar o combate efetivo a acidentes causados pelo abuso de álcool. Nesse sentido, considerou que a imposição de multa a quem recusa a realização dos testes é o único meio eficaz de garantir o cumprimento da norma, sem repercussão no âmbito criminal, não afetando, portanto, o núcleo irredutível dos direitos fundamentais do condutor.

A decisão revela importante precedente relacionado ao direito constitucional a não autoincriminação, que serve a impedir efeitos penais e processuais penais desfavoráveis ao acusado. De todo modo, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito penal, não há compulsoriedade em realizar os testes de alcoolemia, de modo que a sua recusa importará em sanções administrativas, mas nunca em presunção de prática de ato criminoso.

STJ DÁ SALVO-CONDUTO PARA PACIENTES CULTIVAREM CANNABIS COM FIM MEDICINAL

Por unanimidade, a Sexta Turma do STJ concedeu salvo-conduto para garantir que indivíduo possa cultivar Cannabis sativa com a finalidade de extrair óleo medicinal para uso próprio, sem o risco de sofrer qualquer repressão pela polícia e Judiciário.

No caso concreto, foi interposto recurso em Habeas Corpus perante o STJ contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem e não expediu salvo-conduto para que as autoridades policiais fossem impedidas de proceder à prisão ou à persecução penal do Paciente pela produção artesanal de Cannabis sativa.

Sustentou o Paciente que (i) era portador de vários transtornos psicológicos (ii) que todas as enfermidades foram comprovadas nos autos mediante laudos médicos, e (iii) que já possuía autorização da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) para importar Cannabis sativa, mas em razão do alto custo encontrava dificuldades para continuar o tratamento.

A partir disso, o Ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, reconheceu em seu voto que há “flagrante ilegalidade na instauração de persecução penal de quem, possuindo prescrição médica devidamente circunstanciada, autorização de importação da ANVISA [Agência Nacional de Vigilância Sanitária] e expertise para produção, comprovada por certificado de curso ministrado por associação, cultiva cannabis sativa para extração de canabidiol para uso próprio”.

Em sua decisão, ainda, o Ministro diferenciou aquele que usa a substância para fins medicinais e aquele que a utiliza para o tráfico de drogas: o primeiro tem como finalidade o exercício de seu direito à saúde, enquanto o segundo tem como finalidade a busca pelo lucro. Somado a isso, o relator complementou que os crimes descritos na Lei de Drogas (Lei nº. 11.343/2006) visam, exatamente, tutelar a saúde pública, não sendo razoável exigir que o Paciente conviva com os problemas de saúde relatados por inércia de regulamentação do Estado, destacando, por fim, que o STJ não tem competência para reconhecer o direito ao plantio de plantas psicotrópicas, mas que a decisão apenas afasta a persecução penal sobre o caso.

A decisão é de extrema importância e representa avanço na liberação da Cannabis sativa medicinal no Brasil, sobretudo considerando o alto custo do acesso aos produtos e medicamentos derivados da substância. Resta saber se os demais tribunais brasileiros seguirão o importante precedente do STJ relativo à matéria, sem necessidade de manifestação e julgamento das instâncias superiores.

Para mais informações, contate:
Filipe Magliarelli
Juliane Mendonça

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