STF PAUTA CASO DA EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS PARA 29/04/2021

O tão aguardado julgamento dos embargos de declaração da União no caso da exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS no STF (RE nº 574.706 – Tema nº 69) está prestes a ganhar mais um capítulo.

O Ministro Luiz Fux incluiu o caso em pauta de julgamento para o dia 29/04/2021.

No início do mês de março Fux havia enviado aos Tribunais Regionais Federais ofício orientando os tribunais a não enviarem novos recursos ao STF até o julgamento final do caso, para evitar trabalhos desnecessários de remessas de processo.

De acordo com nota divulgada pelo STF, o ofício encaminhado não determinava a paralisação dos processos atualmente em curso, servindo apenas como orientação aos Tribunais Regionais.

Por conta disso, havia, ainda, rumores de que o caso pudesse ser pautado em breve, o que justificaria essa orientação, pois após o julgamento pelo STF, os próprios Tribunais Regionais deverão aplicar o entendimento a cada caso e por isso não haveria necessidade da remessa ao Supremo. Esses rumores se confirmaram e o caso foi pautado.

Como se sabe, desde 2017, os contribuintes aguardam a apreciação do julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda nesse caso. Dentre os temas a serem debatidos destacam-se: (i) a modulação dos efeitos da decisão que julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS; e (ii) a quantificação do ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições, se o destacado nas notas fiscais ou o efetivamente pago pelos contribuintes.

PIS/COFINS SOBRE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS

Em sessão virtual finalizada em 12/03/2021, o Plenário do STF deu continuidade à análise do Tema nº 843 da lista de Repercussão Geral, que discute a constitucionalidade da inclusão de crédito presumido de ICMS decorrente de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal na base de cálculo do PIS e da COFINS.

O contribuinte alega que o valor correspondente ao crédito presumido de ICMS representa mero ressarcimento de custo, não sendo uma riqueza nova em seu favor, não constituindo receita ou faturamento. Em contrapartida, a Fazenda Nacional, autora do recurso extraordinário, alega que o crédito presumido de ICMS ingressa de forma definitiva ao patrimônio da pessoa jurídica, e, por esse motivo, representaria receita devendo ser computada na base de cálculo do PIS/COFINS.

A sessão foi suspensa com 6 votos favoráveis aos contribuintes, maioria que em tese é suficiente para fixar a tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS“.

O Ministro Dias Toffoli pediu vista do caso, não havendo previsão da retomada do julgamento.

IRPF SOBRE JUROS DE MORA POR ATRASO DE VERBAS SALARIAIS

O STF, em 15/03/2021, finalizou o julgamento do Tema nº 808 da lista de Repercussão Geral, tendo fixado a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função“.

O STF ao analisar o caso ajuizado por pessoa física para questionar a incidência do imposto sobre juros recebidos em indenização trabalhista decorrente de acordo, adotou, por maioria dos votos, o entendimento de que os juros moratórios teriam natureza de “danos emergentes”, independentemente de a verba em atraso possuir natureza remuneratória ou indenizatória.

Nas palavras do Min. Relator Dias Toffoli “cuidando-se a remuneração devida ao trabalhador decorrente do exercício de emprego, cargo ou função de obrigação de pagar em dinheiro, em meu modo de ver, o atraso em seu adimplemento gera danos emergentes para o credor a dizer que, se houvesse o pagamento tempestivo, disso normalmente decorreriam acréscimos em seu patrimônio”.

O voto do Min. Relator Dias Toffoli foi acompanhado pela maioria dos Ministros do Plenário, restando vencido apenas o Min. Gilmar Mendes, que havia votado pela constitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora.

FAZENDA NACIONAL RECONHECE A NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E O AUXÍLIO-DOENÇA

O Superior Tribunal de Justiça, em 2014, finalizou o julgamento dos Temas nº 738 e nº 478, da lista de recursos repetitivos, tendo firmado a tese de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre (i) os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (“auxílio-doença”); e (ii) os valores pagos a título de aviso prévio indenizado.

Em que pese a tese versar apenas sobre a contribuição previdenciária patronal (art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991), o entendimento do STJ vinha sendo aplicado para todas as demais contribuições que possuem como base de cálculo a “folha de salários” (SAT e Contribuições para Terceiros – INCRA, FNDE e Sistema S).

Assim, apesar do julgamento ter ocorrido há mais de 6 anos, apenas recentemente foram publicados os Despachos PGFN-ME nº 40 e 42 de 2021, autorizando a Fazenda Nacional a não contestar e recorrer em ações que versem sobre a incidência das contribuições previdenciárias sobre o auxílio doença e o aviso prévio indenizado. Tais despachos abarcam não só a contribuição patronal, mas também o SAT/RAT e as Contribuições para Terceiros.

PRORROGAÇÃO DE CONVÊNIOS DO ICMS ATÉ MARÇO DE 2022

Após reunião realizada no último dia 12/03/2021, foi publicado no Diário Oficial da União de 15/03/2021 o Despacho n.º 11/2021, por meio do qual o CONFAZ aprovou novos Convênios de ICMS, dentre os quais se destaca o Convênio n.º 28/2021, responsável por prorrogar até 31/03/2022 as disposições contidas em 201 Convênios anteriormente já editados e que cujos prazos de validade estavam em vias de se encerrar.

Diversos contribuintes que atuam nos mais variados setores da economia terão as suas atividades influenciadas a partir de 01º de abril de 2021. Os convênios que tiveram seus prazos de validade prorrogados, dentre outras normas, veiculam isenções, reduções de base de cálculo, créditos outorgados, em operações internas, interestaduais e de importação.

Dado o atual cenário de pandemia, o grande destaque foi para a área da saúde, estendendo os benefícios concedidos aos contribuintes que atuam com fármacos, medicamentos, equipamentos e produtos hospitalares devidamente listados, cujas operações permanecem isentas do ICMS até 31/03/2022. Outras áreas de grande relevância, como alimentos e combustíveis, também foram contempladas.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *