1. REGULAMENTAÇÃO E ESCLARECIMENTOS NORMATIVOS

CVM FAZ RECOMENDAÇÕES PARA ADMINISTRADORES E GESTORES DE FUNDO 555 EM RELAÇÃO A FATORES DE RISCO

A CVM, por meio da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários (“SIN”) divulgou, em 08 de março de 2021, o Ofício Circular CVM/SIN 03/2021 (“Ofício CVM/SIN 03/2021”), que traz orientações sobre o monitoramento do enquadramento aos limites de concentração em fatores de risco dos fundos de investimento, de acordo com suas classes definidas na Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, conforme alterada.

A SIN identificou controles e processos inadequados ou incompletos de monitoramento dos limites de concentração em fatores de risco que caracterizam a classe de cada fundo, por parte de administradores e gestores.

Por meio do Ofício CVM/SIN 03/2021 a SIN estabeleceu, como etapas mínimas recomendáveis para garantir adequado monitoramento dos limites de concentração em fatores de risco que caracterizam a classe de cada fundo, (i) a identificação dos fatores de risco de cada ativo e derivativo negociados pelos fundos administrados, e cadastramento desta informação nos sistemas de controle; (ii) a parametrização desses sistemas com os limites de concentração da carteira nos principais fatores de risco do fundo, de maneira consistente com a classe do fundo e seus limites; (iii) a verificação, ainda que automatizada, das operações realizadas pelo gestor, de forma a garantir a aderência com os fatores de risco definidos previamente para o fundo, e que não extrapole os limites previstos para a classe e o regulamento; e (iv) a consolidação diária da exposição da carteira do fundo por fator de risco, considerando os derivativos pelo seu valor nocional de exposição, para monitorar a aderência aos parâmetros e limites definidos previamente.

Em caso de identificação de desenquadramento, potencial ou efetivo, do fundo, deve o administrador informar de imediato ao gestor e à CVM (se efetivo), e diligenciar pelo seu enquadramento no melhor interesse dos cotistas.

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CVM DIVULGA ORIENTAÇÕES PARA EMISSÕES CORPORATIVAS DE BDRs E PARA LIVES DAS COMPANHIAS

A CVM, por meio do Ofício Circular CVM/SEP 01/21 (“Ofício CVM/SEP 01/21”), divulgou orientações para as empresas emissoras de títulos no mercado.

Destaca-se no Ofício CVM/SEP 01/21 a inclusão dos pedidos de registro de companhias abertas e emissões de BDRs (Certificados de Depósito de Valores Mobiliários). O objetivo pretendido pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) é fomentar a divulgação das informações societárias de forma coerente com as melhores práticas de governança corporativa, buscando transparência e equidade no relacionamento com os investidores e com o mercado, bem como minimizar eventuais desvios, reduzindo assim a necessidade de formulação de exigências e a aplicação de multas cominatórias e de penalidades.

Entre os principais temas do ofício em relação aos BDRs, a CVM aponta que sua área técnica poderá fazer exigências adicionais às regras de proteção aos investidores nessas emissões. A discussão acerca dos BDRs estará em pauta na CVM neste ano, fazendo parte de sua agenda regulatória para 2021.

Merece destaque também a seção do Ofício CVM/SEP 01/21 destinada à comunicação acerca da realização de lives. O Ofício CVM/SEP 01/21 recomenda que seja divulgado, com antecedência, um Comunicado ao Mercado, informando data, horário e endereço na internet em que será transmitida a live, que contará com a participação de algum representante da companhia, uma vez que essas não constam no Calendário de Eventos Corporativos da companhia, sendo organizadas por pessoas ou entidades alheias à sua administração. O Comunicado ao Mercado que informar sobre a realização do evento deverá conter também uma relação dos temas a serem discutidos na live.

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CVM PROPÕE NOVO REGIME PARA AS OFERTAS PÚBLICAS

A CVM iniciou, em 10 de março de 2021, audiência pública sobre a nova regulamentação das ofertas públicas de valores mobiliários. O objetivo é modernizar, harmonizar e consolidar o arcabouço regulatório hoje formado por várias normas e orientações que foram editadas pela CVM a partir de 2003, em especial as Instruções CVM 400 e 476, propondo a revogação dessas últimas, inclusive. A iniciativa da CVM de uniformização da sua regulamentação faz parte da sua agenda regulatória de 2021, divulgada no início do ano.

O edital da audiência pública trás 3 (três) minutas a serem discutidas.

A primeira minuta, denominada pela CVM de Minuta “A”, tem como objetivo refletir o novo regime proposto para ofertas públicas de valores mobiliários, e cobre aspectos como: (i) a necessidade ou a dispensa de registro das ofertas junto à CVM; (ii) os ritos a serem seguidos para o registro das ofertas (ordinário e automático); (iii) as etapas necessárias para a condução da oferta e os deveres dos agentes nela envolvidos; e (iv) as informações a serem prestadas aos investidores, dentre outros aspectos.

A Minuta “A” traz ainda importantes conceituações, como a definição mais clara de “oferta pública” e o melhor detalhamento do conteúdo e forma permitidos aos materiais publicitários. Inovações acerca do uso de tecnologia também estão presentes na minuta, como a proposta de adaptar os instrumentos da oferta para leitura em dispositivos móveis e apps. Por fim, cumpre destacar o compromisso com o investidor, por meio de mecanismos que facilitam a análise de risco, como a obrigatoriedade nos prospectos de informações objetivas e completas sobre a operação, não ultrapassando o limite máximo de 15 páginas, bem como a classificação dos riscos obrigatória em baixo, médio ou alto.

A segunda minuta, denominada de Minuta “B”, aborda o registro de intermediários de ofertas públicas, tópico que até o momento não possui paralelo no arcabouço regulatório vigente, sendo justificado em função da maior flexibilidade que se propõe para os regimes de ofertas públicas, em muitos casos dispensando a análise prévia por parte da CVM.

A terceira minuta, denominada de Minuta “C”, visa exclusivamente promover ajustes de redação em outras normas vigentes, harmonizando a regulamentação ao novo regime de ofertas públicas proposto nas minutas A e B.

Participações na audiência pública podem ser realizadas por meio do encaminhamento de sugestões e comentários acerca das minutas até 08 de julho de 2021 para o e-mail audpublicaSDM0221@cvm.gov.br.

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ANBIMA PROPÕE AGENDA VISANDO AMPLIAR A INTERNACIONALIZAÇÃO DO MERCADO DE CAPITAIS BRASILEIRO

A ANBIMA publicou, em 01 de março de 2021, a sua Agenda de Internacionalização, com propostas e soluções para atrair capital estrangeiro para o mercado de capitais nacional e facilitar o investimento no mercado externo.

As propostas da ANBIMA baseiam-se em estudos da Consultoria PwC e buscam trazer segurança jurídica, redução dos custos de observância, isonomia tributária, além da flexibilização das regras de acesso a mercados globais pelo investidor local, e ao mercado nacional pelos estrangeiros. Abaixo apresentamos as principais propostas da ANBIMA para a internacionalização do mercado brasileiro:

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NOVAS REGRAS APRIMORAM GESTÃO DE LIQUIDEZ DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO

A ANBIMA abriu audiência pública para discutir novas regras de aprimoramento da gestão e liquidez dos fundos de investimento. As mudanças estão voltadas para o aperfeiçoamento das métricas de stress do ativo e do passivo, e incluem a divulgação de uma matriz de probabilidade de resgates. Sintetizamos brevemente as modificações propostas:

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AUDIÊNCIA PÚBLICA DA ANBIMA DISCUTE NOVAS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA À REMUNERAÇÃO PELA VENDA DE PRODUTOS DE INVESTIMENTO

A ANBIMA propõe mudanças no seu Código de Distribuição, com o intuito de dar maior transparência à forma como ocorre a remuneração das instituições de comercialização de produtos de investimentos. O objetivo da ANBIMA é aumentar a segurança dos investidores quando recebem uma recomendação de investimento, por meio da transparência sobre a forma como a remuneração na venda dos produtos das instituições de comercialização ocorre.

A audiência pública está aberta para manifestações até 26 de abril de 2021, por meio do envio de propostas para o e-mail audiencia.publica@anbima.com.br.

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2. DECISÕES DO COLEGIADO DA CVM

CVM JULGA CASO DE OFERTA PÚBLICA IRREGULAR E EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO

A CVM julgou, em 09 de março de 2021, o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.009925/2017-00 (“PAS CVM/SEI 19957.009925/2017-00”), instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), para apurar a responsabilidade dos acusados no PAS CVM/SEI 19957.009925/2017-00 em suposta distribuição de valores mobiliários sem autorização da CVM, infração ao disposto nos artigos 16, inciso I e 19, caput, da Lei nº 6.385/76.

No voto do relator, Diretor Alexandre Costa Rangel, foi assistida razão à SMI com relação à imputação de infração ao art. 19, caput, da Lei n° 6.385/1976 (oferta pública irregular de contrato de investimento coletivo), tendo sido comprovadas a autoria e a materialidade desta irregularidade específica apontada pela SMI. De acordo com o voto, o PAS CVM/SEI 19957.009925/2017-00 ostenta características objetivas para fins de comprovação de uma oferta pública irregular de valores mobiliários, tendo a SMI reunido farto conjunto probatório, composto por diversos documentos, denúncias e reclamações.

Em relação à acusação de suposta infração ao art. 16, inciso I, da Lei nº 6.385/1976 (exercício irregular da atividade de intermediação), o relator discordou do parecer técnico da SMI, argumentando que não foram trazidos aos autos evidências de que as atividades desenvolvidas pelos acusados preenchem os elementos necessários à referida tipificação legal, esclarecendo as razões pelas quais a conduta dos acusados não se confundiria com o exercício irregular da atividade de intermediação.

A argumentação apresentada pelo relator foi de que não há nos autos elementos que configurem as atividades desenvolvidas pelos acusados como aquelas inerentes e exclusivas às instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários. Dessa forma, não se vislumbra na conduta dos acusados o exercício de atividade privativa de intermediários, de forma profissional e pretensamente organizada, no contexto de uma distribuição no mercado de capitais, não existindo elementos que justifiquem ou comprovem, no referido caso, infração ao art. 16, inciso I, da Lei n° 6.385/1976.

Dessa forma, os acusados foram condenados pela realização de oferta pública irregular de valores mobiliários, em infração ao art. 19, caput, da Lei 6.385/76, ao pagamento de multa total de R$ 375.000,00, e absolvidos da acusação de exercício irregular da atividade de intermediação (infração ao art. 16, I, da Lei 6.385/76).

Informações adicionais acerca desse caso podem ser obtidas nos seguintes links:

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CVM JULGA RECURSO SOBRE PEDIDO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO PRIMÁRIA DE BDR PATROCINADO

O Colegiado da CVM julgou, em 09 de março de 2021, o recurso interposto pelo Banco BTG Pactual S.A. (“BTG”) e G2D Investments Ltd. (denominados em conjunto como “Ofertantes”) no âmbito do Processo SEI 19957.000950/2021-04.

O recurso foi proposto em face de exigência formulada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) no processo de registro de oferta pública de distribuição inicial primária de BDR Patrocinado Nível III (“Papel”), oferta a qual já teve seu registro deferido pela Bolsa de Valores de Bermudas (“BSX”). A BSX é regulada e fiscalizada pela Bermuda Monetary Authority (“BMA”), entidade integrante da International Organization of Securities Comission (“IOSCO”). Desde 21 de outubro de 2009 a CVM mantém acordo de cooperação com a IOSCO, instituição máxima no âmbito internacional e responsável por autorizar, regular e, se for o caso, punir a BSX, envolvida no caso em voga.

A área técnica da CVM, por meio do Ofício-Conjunto nº 12/2021-CVM/SRE/SEP (“Ofício-Conjunto”), informou que a oferta do Papel não está apta a cumprir o disposto no artigo 4º, § 1º, da Instrução CVM nº 332/00, conforme alterada (“ICVM 332”), que estabelece que somente será registrado o programa de BDR Nível III, solicitado pela instituição depositária emissora de BDRs, quando for concomitante (i) o registro de oferta pública de distribuição de BDR e (ii) a distribuição dos valores mobiliários no Brasil e no exterior.

Os Ofertantes, em face do Ofício-Conjunto, apresentaram recurso contendo o registro aprovado pela BSX da oferta do Papel, incluindo parecer jurídico sobre o assunto, argumentaram que a ICVM 332, em seu artigo 2º, permite que sejam admitidas à negociação e custodiados em países cujos órgão reguladores tenham celebrado com a CVM acordo de cooperação sobre consulta, assistência técnica e assistência mútua para a troca de informações.

Na manifestação de voto no julgamento do recurso interposto pelos Ofertantes, o Diretor Alexandre Costa Rangel (“Relator”) se posicionou contra o parecer da área técnica, argumenta que o caso em questão contém especificidades e os Ofertantes trouxeram argumentos suficientes para conceder o registro de oferta ao Papel. Corroborando com o Relator, o colegiado, por unanimidade, entendeu que os documentos e os argumentos juntados pelos Ofertantes são suficientes para a realização da distribuição do Papel em Bermudas e, consequentemente, o será para arguir a referida oferta no Brasil.

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CVM JULGA PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO DA INSTRUÇÃO 476

O Colegiado da CVM julgou, em 09 de março de 2021, o pedido de dispensa do requisito normativo previsto no artigo 13 da ICVM 476, formulado pelo (i) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, (ii) pelo BNDES Participações S.A. e (iii) pelo Governo Federal Brasileiro (denominados em conjunto como “Ofertantes”), no âmbito  da distribuição com esforços restritos de debêntures participativas, não conversíveis em ações, da espécie subordinada, em série única, da Vale S.A. O dispositivo citado trata da vedação à negociação de valores mobiliários ofertados no mercado de capitais por 90 (noventa) dias, contados da subscrição ou aquisição dos referidos títulos (“Lockup”).

Os Ofertantes fundamentaram o seu pedido com base nas exceções previstas no artigo 13 da ICVM 476, bem como na Minuta A do Edital de Audiência Pública SDM nº 02/21 de 10 de março de 2021, que propõe regime único para as ofertas públicas. De acordo com os Ofertantes, o pedido de dispensa estaria alinhado com a visão da CVM e, portanto, não deveria haver Lockup no contexto da referida oferta.

A SRE, no tocante ao artigo 13 da ICVM 476, informou que a finalidade do dispositivo é evitar a disseminação dos valores mobiliários no mercado além do limite de subscritores ou adquirentes. Foi ressaltado, também pela área técnica da CVM, que o dispositivo é especialmente importante quando aplicado em ofertas primárias. Isso posto, a área técnica observou também que o emissor possui registro na CVM na categoria A, logo é um Emissor de Grande Exposição no Mercado (EGEM), o que corrobora para a aprovação da dispensa solicitada.

Em relação ao argumento suscitado pelos Ofertantes relacionados à Minuta A do Edital de Audiência Pública SDM nº 02/21 de 10 de março de 2021, a área discordou dos Ofertantes. A SRE esclareceu que, ao contrário do exposto pelos Ofertantes, a Minuta A não trata de regra específica para ofertas secundárias de valores mobiliários que já estão admitidos à negociação no mercado.

Diante de todo o exposto, a SRE se manifestou a favor da concessão da dispensa pleiteada e, seguindo o entendimento da área técnica, o colegiado da CVM, por unanimidade, decidiu e aprovou a concessão da dispensa.

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CVM APLICA ABSOLVIÇÕES E MULTA AOS ACUSADOS DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONTÁBEIS EM DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE COMPANHIA

A CVM julgou, em 16 de março de 2021, o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.009415/2019-96 (“PAS SEI 19957.009415/2019-96”), instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), para apurar a responsabilidade de administradores de determinada companhia (“Acusados”), por, supostamente, elaborarem demonstrações financeiras de 2017 e 2018 sem observância das regras do Comitê de Pronunciamentos Contábeis relacionadas aos critérios de elaboração de testes de recuperabilidade de ativos, em infração aos artigos 176 e 177, §3º, da Lei 6.404/76.

A SEP, no Termo de Acusação, apontou suposto descumprimento dos itens 33 e 34 do CPC 01 (R1) nos testes de recuperabilidade realizados pela companhia, em razão da utilização de premissas em desacordo com as normas contábeis em questão, na projeção de fluxo de caixa para fins de verificação da recuperabilidade do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) de empresa controlada pela companhia (“Controlada”), nos exercícios de 2017 e 2018. A hipótese de descumprimento das regras em questão ocorre em razão de a companhia, supostamente, não ter refletido os resultados recentes da Controlada (item 34 do CPC 01 (R1)), nem ter considerado os resultados do PIB em suas projeções de fluxo de caixa para fins de teste de impairment (item 33 (a) do CPC 01 (R1)).

Além disso, a SEP alegou que a aplicação da taxa de crescimento na perpetuidade de 3,0% em 2017 e de 4,5% em 2018, teria violado o item 33 (c) do CPC 01 (R1).

Em seu voto, o Relator Marcelo Barbosa (“Relator”), o qual foi acompanhado por unanimidade dos presentes, concluiu que a SEP não obteve êxito em comprovar falhas procedimentais ou erros materiais nas projeções de fluxo de caixa realizados para teste de impairment nos exercícios de 2017 e 2018 que justifiquem o alegado descumprimento do item 34 do CPC 01 (R1).

Em relação ao suposto descumprimento do item 33 (c) do CPC 01 (R1), em decorrência da aplicação da taxa de perpetuidade em razão superior ao crescimento médio projetado dos últimos anos, o Relator dividiu sua análise em dois momentos.

Em relação ao exercício de 2017, o Relator acolheu os argumentos da defesa de que não houve descumprimento do item 33 (c) do CPC 01 (R1), na medida em que a taxa de crescimento da perpetuidade não foi majorada, permanecendo inalterada em relação aos exercícios anteriores e dentro de limites que podem ser considerados aceitáveis e devidamente justificados.

No entanto, em relação ao exercício de 2018, o Relator entendeu não existir justificativa adequada para o aumento da taxa de crescimento na perpetuidade, aplicado nas projeções de fluxo de caixa, uma vez que: (i) restou evidente nos autos que a Companhia buscou, a posteriori, uma explicação para o questionamento da CVM quanto aos fundamentos para o aumento da taxa de crescimento na perpetuidade; e (ii) não houve alteração da meta de inflação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional naquele ano que pudesse justificar a majoração e, tampouco, dos limites de tolerância para referida meta, que permaneceram semelhantes aos vigentes em 2017. Conclui o voto constatando que os Acusados infringiram o disposto no item 33 (c) do CPC 01 (R1) ao não justificar, de maneira plausível, o aumento da taxa de crescimento na perpetuidade para 4,5%, configurando falha de procedimento nos testes de impairment realizados no exercício de 2018

Dessa forma, seguido por unanimidade dos presentes, os Acusados foram (i) absolvidos da acusação de infração aos artigos 176 e 177, §3º, da Lei 6.404/76 na elaboração das demonstrações financeiras da Companhia no exercício social de 2017 e 2018, consoante o disposto nos itens 33 e 34 do CPC 01 (R1) e (ii) condenados ao pagamento de multa individual por infração aos artigos 176 e 177, §3º, da Lei 6.404/76 na elaboração das demonstrações financeiras da Companhia no exercício social de 2018, consoante o disposto no item 33 (c) do CPC 01 (R1), no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).

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CVM ATUALIZA CRONOGRAMA REFERENTE AO SANDBOX REGULATÓRIO

A CVM, em 18 de março de 2021, comunicou sobre a atualização do cronograma do processo de admissão de participantes para o Sandbox Regulatório, decorrente do grande interesse desses últimos. No total, a CVM recebeu 34 propostas de participação no Sandbox Regulatório, oriundas de sete Estados e de duas nações estrangeiras.

O novo cronograma passa a vigorar nos seguintes prazos:

Entenda o Sandbox Regulatório: O Sandbox Regulatório foi constituído pela Instrução CVM nº 626 de 15 de maio de 2020 e pela Portaria CVM/PTE/ Nº 75 de 29 de junho de 2020. Trata-se de ambiente regulatório experimental, no qual os participantes poderão receber autorizações temporárias para testar modelos de negócio inovadores em atividades no mercado de valores mobiliários regulamentadas pela CVM.

A iniciativa tem como objetivo fomentar a inovação no mercado de capitais, permitindo a diminuição de custos e do tempo de maturação para desenvolver produtos, serviços e modelos de negócio inovadores, bem como o aprimoramento do arcabouço regulatório aplicável às atividades regulamentadas.

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