STJ JULGARÁ EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DO PIS/COFINS PARA CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.896.678 e 1.958.265, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Assim, quando houver julgamento de mérito pela Corte, a decisão terá efeitos vinculantes a todos os contribuintes e deverá ser aplicada pelos demais juízes e tribunais.

Até então, aguardava-se que o STF fosse analisar o tema, dada a proximidade dos fundamentos com a questão da exclusão do ICMS próprio do contribuinte da base do PIS/COFINS. Recentemente, porém, o STF entendeu pela ausência de repercussão geral no tema, o que significa que a discussão não envolveria análise de matéria constitucional de amplo alcance (RE 1.258.842).

O julgamento pelo STJ é relevante pois diversos setores da economia estão sujeitos ao ICMS-ST e poderão ser afetados nesse tema.

STJ DECIDE QUE BASE DE CÁLCULO DO ITBI É DESVINCULADA DO IPTU

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a base de cálculo do ITBI deve observar o valor de mercado do imóvel, não se vinculado à base do IPTU.

Além disso, os ministros definiram que a administração pública não pode definir previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em um valor de referência – uma espécie de prévio tabelamento dos imóveis.

Para os Ministros, a base de cálculo do ITBI deve ser definida a partir do valor da transação declarada pelo próprio contribuinte, que contém a presunção de refletir o valor de mercado. Se o fisco não concordar com a informação, ele pode questioná-la por meio de processo administrativo com o objetivo de arbitrar o novo valor, conforme procedimento previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN).

O voto vencedor considerou que, no caso do ITBI, há um negócio jurídico subjacente, e o valor é definido a partir de uma série de variáveis, entre elas estado de conservação, benfeitorias realizadas no imóvel e interesses pessoais do vendedor e do comprador no momento do negócio, de modo que o valor dessa transação deve ser declarado pelo contribuinte (e não lançado de ofício pelo fisco), só podendo ser desconsiderado se houver prova de que ele não condiz com o valor de mercado.

STF RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL EM CASO SOBRE MULTA SUPERIOR AO TRIBUTO

O plenário do STF reconheceu a repercussão geral do RE 1.335.293. A discussão gira em torno da possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, quando não há sonegação, fraude ou conluio no caso, em montante superior a 100% do tributo devido. A tese a ser fixada nesse julgamento terá efeitos vinculantes aos demais casos sobre a mesma matéria.

No processo, o Estado de São Paulo argumenta, entre outros pontos, que reduzir consideravelmente a multa aplicada ao contribuinte abriria espaço para reincidência da conduta ilegal; e que o debate do percentual da multa punitiva interfere na independência e na harmonia dos poderes da República e na autonomia dos estados legislarem sobre tributos de sua competência.

Para o ministro Luiz Fux, presidente do Supremo, compete à Corte definir, com base no princípio do não-confisco na esfera tributária, parâmetros para o limite máximo do valor da multa fiscal punitiva, especificamente os valores superiores a 100% do tributo devido, considerado o percentual fixado nas legislações dos entes federados.

STJ NEGA AO CONTRIBUINTE DIREITO DE RECOLHER CPRB DURANTE O ANO DE 2018

Os ministros da 2ª Turma, do STJ, por unanimidade, negaram provimento a recurso de contribuinte que pleiteava o direito de recolher a contribuição previdenciária com base na receita bruta (CPRB) durante o exercício financeiro de 2018, com o afastamento da aplicação da Lei 13.670/2018.

A lei, publicada durante a greve de caminhoneiros de 2018, reduziu, na prática, o número de setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamentos, que permitia a alguns setores recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em substituição à contribuição patronal sobre a folha de salários.

A empresa argumentava que o legislador modificou a modalidade substitutiva de contribuição da CPRB, “independentemente da opção irretratável efetuada pelo contribuinte”, elevando expressivamente a carga tributária da companhia.

Para os magistrados, contudo, a Lei 13.670/2018, que revogou a possibilidade de recolhimento da contribuição sobre a receita bruta, cumpriu devidamente requisitos como a observância da anterioridade nonagesimal para a retomada da tributação sobre a folha de salários, não havendo qualquer ilegalidade na revogação do regime e que, tendo em vista que alcança apenas fatos futuros, a lei em questão não ofende o princípio da irretroatividade.

STF FIXA TESE SOBRE PIS E COFINS EM VALORES PAGOS A ADMINISTRADORAS DE CARTÕES

O Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.049.811 (Tema 1.042 da repercussão geral), definindo a constitucionalidade da inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo do PIS e da COFINS devidos por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.

O mérito da discussão já havia sido definido em setembro de 2020, quando o tribunal entendeu que integram a base de cálculo das contribuições devidas por comerciantes os valores que eles repassam às administradoras de cartões de débito e crédito, a título de comissão. Restava ainda decidir sobre a tese.

Por maioria de votos, venceu a proposta do ministro Alexandre de Moraes. O Ministro entendeu que os custos operacionais dos comerciantes e fornecedores de serviços, como a comissão retida pelas administradoras de cartões, integram o faturamento das empresas. Assim, a alegação de que tais valores são repassados a terceiros não seria suficiente para afastá-los do conceito de faturamento.

STJ VEDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE EM CAUSAS DE GRANDE VALOR COM APOIO NO CPC

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela ilegalidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa em casos em que o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.

O relator dos recursos, ministro Og Fernandes, estabeleceu duas teses sobre o assunto:

1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Ao decidir pela inviabilidade da fixação de honorários por equidade em causas de grande valor, o relator concluiu dizendo se tratar apenas da efetiva observância do Código Processual, “norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal”.

O KLA conduziu um dos precedentes julgados nessa oportunidade, o que representa um marco nas relações processuais entre contribuintes e Fisco.

 

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Henrique Lopes
Victor Polizelli
Álvaro Lucasechi 
José Flávio Pacheco
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