BANCO MUNDIAL FAZ MUDANÇAS EM SEU PROGRAMA DE COMPLIANCE E SEGUE PADRÕES DO GUIA ELABORADO PELO UNITED STATES DEPARTMENT OF JUSTICE
No mês de outubro, o Vice-Presidente de Integridade do Banco Mundial, Joseph Mauro, anunciou novas mudanças no programa de Compliance do banco, enfatizando que a nova abordagem seguirá os padrões do guia Evaluation of Corporate Compliance Programs (“Guia”) elaborado pelo U.S Department of Justice (“DOJ”), órgão estadunidense equivalente ao Ministério Público no Brasil. O guia tem como objetivo guiar promotores na tomada de decisões no que se refere à avaliação do programa de Compliance quando a empresa está sujeita a investigação criminal.

A iniciativa de seguir os padrões do Guia se deu pela necessidade de o Banco Mundial passar a encorajar programas de Compliance realmente efetivos e, para isso, optou por valorizar aqueles programas que são robustos e eficazes na prática e não apenas no papel.

Dessa forma, após este pronunciamento, o Banco Mundial passou a analisar o programa de Compliance dos investigados. Nos casos em que forem identificadas violações passíveis de punições, as empresas que possuírem um programa de Compliance efetivo, ou seja, que tenha sido estruturado levando em consideração os riscos e particularidades daquela empresa específica, serão reconhecidas. Tal reconhecimento será concedido por meio de reduções de multas.

Portanto, caso a sua empresa conte ou venha a precisar contar com o suporte financeiro de Bancos Multilaterais de Desenvolvimento, tais como o BNDES, BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento), NBD (Novo Banco de Desenvolvimento), é extremamente importante que possua uma estrutura de Compliance eficiente para evitar que eventual apoio seja interrompido ou rejeitado por ausência de um Programa de Compliance confiável. Nós do KLA elaboramos em abril de 2020, exatamente 1 ano após a última atualização, uma cartilha na qual comentamos e tropicalizamos o conteúdo publicado pelo Guia do DOJ. Para ter acesso a íntegra da cartilha, basta clicar aqui.

SERIOUS FRAUD OFFICE 
DO REINO UNIDO DISPONIBILIZA NOVO CAPÍTULO DO SFO OPERATIONAL HANDBOOK E CITA ACORDO COMO UMA BOA ALTERNATIVA PARA EVITAR AÇÃO JUDICIAL
O UK Serious Fraud Office (“SFO”), órgão responsável por coibir e combater esquemas de fraude e corrupção no Reino Unido, publicou no final do mês de outubro o novo capítulo do SFO Operational handbook (“Guia”) sobre o Deferred Prosecution Agreement (“DPA”). O capítulo discorre sobre o acordo voluntário entre a entidade governamental e a organização privada, a qual concorda em fornecer informações e colaborar com as investigações relacionadas a determinado fato em troca da suspensão da ação penal em seu desfavor.

Instrumento criado pelo U.S Department of Justice (“DOJ”), órgão estadunidense equivalente ao Ministério Público no Brasil, o DPA se tornou uma opção para o SFO desde fevereiro de 2014. Ao instituir a possibilidade de celebração de um DPA, o SFO passou a contar com mais um recurso na luta contra graves fraudes, subornos e corrupção. Tal recurso é capaz de punir empresas criminalmente e, ao mesmo tempo, assegurar que as empresas se reabilitem e se tornem íntegras e idôneas.

De acordo com este novo capítulo do Guia, para que a celebração do acordo seja possível, é preciso que haja provas que vislumbrem a identificação dos suspeitos para cada crime cometido ou, ao menos, uma suspeita baseada em provas lícitas que indiquem a participação da empresa no ilícito cometido.

Além disso, é necessário que o SFO identifique a existência de interesse público na celebração do DPA. Tal interesse poderá ser observado diante de fatores, mas não se limitando, como a cooperação do ente privado, ausência de crime similar no passado (não reincidência), existência de um programa de Compliance efetivo na época da conduta ilícita e eventual geração de efeitos colaterais negativos na sociedade e nos stakeholders.

Satisfeitos os pré-requisitos mencionados acima, a empresa poderá celebrar um DPA com o SFO e, consequentemente, evitar julgamentos e condenações pelas autoridades britânicas.

Por fim, vale enfatizar que as empresas devem sempre continuar reforçando suas estruturas de Compliance, visando a estarem sempre a um passo à frente de eventuais práticas de fraudes ou corrupção para evitar que os riscos de seus negócios se tornem passíveis de condenações. É fundamental que as áreas de Compliance contem com escritórios de advocacia na avaliação independente de seu programa de Compliance e com a visão multidisciplinar de advogados especialistas nas mais diversas áreas do Direito, para garantir que seus programas de Compliance sejam, de fato, eficazes.

BRASIL E ESTADOS UNIDOS ASSINAM ACORDO DE REGRAS COMERCIAIS E TRANSPARÊNCIA
No dia 19 de outubro, os governos do Brasil e dos Estados Unidos firmaram um Acordo de Comércio e Cooperação Econômica (“Acordo”) que prevê a simplificação ou extinção de procedimentos burocráticos. O principal objetivo do acordo é a facilitação no comércio e na cooperação aduaneira, abordando boas práticas regulatórias e o combate à corrupção.

O Acordo foi firmado em outubro deste ano e tem o objetivo de aprimorar o funcionamento de três frentes da relação entre Brasil e Estados Unidos, tais como a Facilitação de Comércio e Administração Aduaneira, Boas Práticas Regulatórias e Anticorrupção.

Segundo o Ministério das Relações Exteriores do Brasil, também conhecido como Itamaraty, por meio do Acordo, os dois países irão reduzir as barreiras comerciais, bem como estimular o relacionamento econômico de forma mútua, criando um ambiente que seja ainda mais favorável para as duas nações, além de reforçar a presença do Brasil na economia mundial.

No que diz respeito à parte que versa sobre os aspectos Anticorrupção do Acordo, apresentada no Anexo III, foram descritas disposições sobre lavagem de dinheiro, recuperação de ativos, restrições de visto a qualquer funcionário público envolvido em corrupção e proteção adicional a delatores, abarcando não somente a esfera criminal, mas, também, as esferas civil e administrativa.

Ademais, vale destacar que a implementação das medidas contidas no Acordo fará com que o relacionamento institucional entre ambos Estados se torne ainda mais promissor. A adoção de medidas que estimulem a participação do setor privado e da sociedade civil no combate a corrupção é considerada o principal catalisador para que os efeitos do Acordo se concretizem ainda mais rápido.

Assim sendo, a participação de entes públicos e privados é fundamental para o combate à corrupção de maneira efetiva, pois somente assim grande parte da sociedade poderá ser conscientizada sobre a existência, as causas, a gravidade e as ameaças que a corrupção representa.

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