SEÇÃO 1: REGULAMENTAÇÃO

CVM PROPÕE ALTERAÇÃO DA NORMA DE INVESTIDOR NÃO RESIDENTE

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM” ou “Autarquia”) decidiu colocar em audiência pública a alteração da Resolução CVM nº 13, de 18 de novembro de 2020 (“Resolução CVM 13”) que dispõe sobre o registro, as operações e a divulgação de informações de investidor não residente no Brasil.

O tema abordado na Audiência Pública SDM nº 6/21 aberta em 15 de setembro de 2021, têm como objetivo flexibilizar algumas regras aplicáveis ao registro de Investidor Não Residente Pessoa Natural (“INR-PR”), de acordo com a autarquia a alteração em questão seria feita no artigo 3º da Resolução CVM 13, para excluir o INR-PN do rol de pessoas sujeitas a registro perante a CVM. Entretanto o representante do INR-PN, deverá enviar informações padronizadas sobre o investidor a CVM por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela própria autarquia, em momento anterior ao INR-PN dar início as suas operações.

Ademais, cumpre informar que apesar da dispensa de registro o representante do INR-PN permanece sujeito as obrigações de prestar informações periódicas à CVM, o que permitirá a CVM agir caso seja necessário, dessa forma busca-se manter a exequibilidade da ação fiscalizadora da CVM, mesmo que o INR-PN não possua registro perante a autarquia.

A Audiência Pública SDM nº 6/21 foi proposta em 15 de setembro de 2021 e os interessados poderão enviar comentários ou sugestões até o dia 15 de outubro de 2021 através do e-mail (audpublicaSDM0621@cvm.gov.br).

Link para o edital Audiência Pública SDM nº 6/2

Link para a Resolução CVM 13

CVM ORIENTA ADMINISTRADORAS DE FUNDOS REGULADOS PELA INSTRUÇÃO CVM 555 SOBRE SAÍDAS DE CAIXA

A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) da CVM, em 1º de setembro de 2021, através do Ofício Circular CVM/SIN nº 7/2021 (“Ofício 7”), divulgou algumas orientações direcionadas às instituições administradoras de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555 de 17 de dezembro de 2014 (“ICVM 555”).

As orientações dizem respeito aos itens 9 e 10 do informe diário. O item 9 é relacionado ao saldo dos resgates solicitados e ainda não pagos, cujo prazo para pagamento seja igual ou superior a D+1. Já o item 10, por outro lado, abrange os encargos e despesas operacionais, os ajustes, cobranças de margem e/ou outros eventos operacionais, relacionados a operações com derivativos que o fundo tenha em sua carteira e que impactarão o seu caixa futuro, e outros eventos da carteira ou referentes aos cotistas que possam impactar de forma positiva ou negativa o caixa do fundo.

Como exposto acima, as orientações são diretamente relacionadas às “saídas de caixa”, as quais devem ser devidamente comunicadas no informe diário dos fundos. Com isso a Autarquia visa que os administradores de fundos possam informar mais assertivamente seus cotistas a respeito do caixa atual e futuro do fundo.

Acesse os links do Ofício 7 e a ICVM 555 na íntegra.

AUDIÊNCIA PÚBLICA TRAZ NOVAS REGRAS PARA APURAÇÃO DO VALOR DOS INVESTIMENTOS DOS CLIENTES

A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“Anbima”) publicou, em 13 de setembro de 2021, uma proposta de manual sobre regras e procedimentos para apuração de valores de referência. As normas dispostas no manual abrangem títulos públicos federais, Certificado de Recebíveis Imobiliários (”CRI”), Certificado de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) e debêntures.

De acordo com o artigo 4º do manual, os valores de referência devem ser apurados com base em cinco critérios: (i) objetividade, (ii) equidade, (iii) consistência, (iv) comprometimento e (v) melhores práticas.

Ademais, a Anbima sugere que as instituições utilizem os dados de preços divulgados diariamente pela entidade para efetuar os cálculos dos valores de referência. Todavia, se a instituição optar por utilizar um manual próprio, deverá adotar como base a marcação a mercado.

Por fim, a Anbima informa que as instituições podem enviar suas contribuições através do e-mail audiência.publica@anbima.com.br até o dia 13 de outubro de 2021.

Links: Minuta do Manual

BACEN PUBLICA RELATÓRIO E REGRAS SOBRE POLÍTICA DE RESPONSABILIDADE E GERENCIAMENTO DE RISCOS SOCIAIS, AMBIENTAIS E CLIMÁTICOS

O Banco Central do Brasil (“Bacen”) vem trabalhando de forma intensiva para oferecer ao mercado regulamentações mais precisas sobre o tema da sustentabilidade.

Nesse sentido, o Bacen publicou o primeiro Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (“RIS”) e um conjunto de normas que aprimoram as regras existentes, trazendo novidades para as instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional (“SFN”). Ademais, foram estabelecidas tabelas padronizadas e requisitos de divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (“GRSAC”).

No que concerne ao RIS, o relatório foi criado a partir da observação de outras autoridades monetárias estrangeiras, que criaram relatórios semelhantes para criar um ambiente propício à discussão sobre a sustentabilidade, tomando por base dados concretos fornecidos pelas próprias instituições que compõem o sistema financeiro.

No Brasil, o RIS coloca o Bacen em uma posição de vanguarda, uma vez que abarca informações financeiras e não financeiras, além de aspectos sociais, ambientais e climáticos, tudo em um único documento. A autora do RIS, Isabela Damaso, chefe do Departamento de Riscos Corporativos e Referências Operacionais (“Deris”), destaca que o RIS “tem a finalidade de facilitar a gestão integrada de suas ações nessa área, contribuir para as discussões sobre o tema e de prestar contas à sociedade”. Com o RIS vislumbram-se possíveis avanços na indústria de investimentos verdes, provenientes de discussões e análise dos dados compilados e apresentados pelo RIS.

Já em relação às normas, foram editadas a Resolução CMN nºs 4.943, 4.944 e 4.945, todas de 15 de setembro de 2021 (doravante denominadas respectivamente “Resolução 4.943”, “Resolução 4.944” e “Resolução 4.945”). Tais resoluções tiveram como base a Consulta Pública nº 85.

As novas resoluções trouxeram um grande avanço: o aprimoramento do conceito genérico “risco socioambiental” previsto até então pela Resolução nº 4.327 de 25 de abril de 2014. Com as novas resoluções o conceito foi substituído por três outras definições: (i) o risco social; (ii) o risco ambiental; e (iii) o risco climático.

Dessa forma, passa-se a entender o risco social como “[…] a possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados à violação de direitos e garantias fundamentais ou a atos lesivos a interesse comum”, conforme previsto no artigo 38-A da Resolução 4.943 e no artigo 27-A da Resolução 4.944.

O risco ambiental foi definido como “a possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados à degradação do meio ambiente, incluindo o uso excessivo de recursos naturais.”, nos termos do artigo 38-B da Resolução 4.943 e no artigo 27-B da Resolução 4.944.

Por último, em relação ao risco climático, há uma divisão entre risco “climático de transição” e “risco climático físico”, sendo o primeiro definido como a “possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados ao processo de transição para uma economia de baixo carbono, em que a emissão de gases do efeito estufa é reduzida ou compensada e os mecanismos naturais de captura desses gases são preservados”. Já o segundo foi definido como a “possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados a intempéries frequentes e severas ou a alterações ambientais de longo prazo, que possam ser relacionadas a mudanças em padrões climáticos”. As definições supracitadas estão previstas nos incisos I e II dos artigos artigo 38-C da Resolução 4.943 e no artigo 27-C da Resolução 4.944.

Cumpre informar ainda que foram editadas a Resolução do BCB nº 139, com base na Consulta Pública nº 86 e a Instrução Normativa nº 153, datadas de 15 de setembro de 2021 (doravante denominadas respectivamente “Resolução BCB nº 139” e “Instrução Normativa nº 153”). A Resolução BCB nº 139 trouxe requisitos para divulgação do GRSAC no tocante aos aspectos sociais, ambientais e climáticos das instituições financeiras. Já a Instrução Normativa nº 153, por sua vez, estabeleceu tabelas padronizadas também a respeito da divulgação do Relatório GRSAC.

Por fim, o Bacen já sinalizou que o GRSAC será alvo de uma nova fase de aprimoramento regulatório em 2022. O motivo principal é tornar obrigatório a sua divulgação.

Links:

RIS

Resolução nº 4.943

Resolução nº 4.944

Resolução nº 4.945

Resolução BCB nº 139

Instrução Normativa nº 153

 

SEÇÃO 2: JULGADOS

CVM ACEITA ACORDO DE R$ 660.000,00 PROPOSTO POR DETERMINADO BANCO PARA ENCERRAR PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

O PAS CVM SEI nº 19957.005978/2020-49 (“PAS 1”) foi proposto pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), em face de determinado banco (“Acusado 1”), na qualidade de acionista de determinada sociedade (“Sociedade 1”), pela não observância ao artigo 12 da Instrução CVM nº 358, de 03 de janeiro de 2002, conforme alterada (“ICVM 358”), no que diz respeito à divulgação de fato relevante decorrente de negociações de participação societária do Acusado 1, no capital social da Sociedade 1.

De acordo com a SEP, tais negociações ensejaram no aumento de participação social do Acusado 1, ultrapassando a faixa de 15% em 21/11/2017, 20% em 07/03/2018 e 30% do capital social em 04/06/2018. O § 1º, do artigo 12 da ICVM 358 é claro e dispõe “Considera-se negociação relevante o negócio ou o conjunto de negócios por meio do qual a participação direta ou indireta das pessoas referidas no caput ultrapassa, para cima ou para baixo, os patamares de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), e assim sucessivamente, de espécie ou classe de ações representativas do capital social de companhia aberta.”.

A SEP baseou-se primeiramente nos formulários de referência divulgados pela Sociedade 1, os quais deixaram claro que a participação do Acusado 1 era de 12% até 17/05/2018, passando para 29,7% em 30/05/2018 e, por fim, chegando a 35,2% em 16/07/2018. Baseou-se também no sistema empresas.net, no qual não constavam as divulgações de comunicado ao mercado, que deveriam existir. Somente foi verificado um comunicado ao mercado, datado de 16/07/2018, informando que o Acusado 1 teria atingido a concentração de 35% de participação societária da Sociedade 1. Por todos os fatos investigados a SEP decidiu pela intimação do Acusado 1, para prestar esclarecimentos em face das investigações propostas.

O Acusado 1, ao se manifestar, informou que poderia haver alguns erros pontuais sobre as informações apuradas pela SEP, entretanto não juntou documentos capazes de comprovar tais alegações. Adicionalmente, antes da lavratura de termo de acusação, o Acusado 1 propôs o primeiro termo de compromisso, se comprometendo a pagar R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos difusos, para encerrar o PAS. Posteriormente, não obstante ao termo de compromisso, a SEP lavrou o termo de acusação. Ao decorrer da tramitação do PAS, foram propostos ainda outros dois termos de compromisso por parte do Acusado 1.

O terceiro e último termo de acordo foi proposto pelo Acusado 1, no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais). O referido termo de acordo foi submetido à Procuradoria Federal Especializada (“PFE/CVM”), que apreciou o pedido e concluiu não haver óbice para celebração do termo de acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”) em reunião realizada em 22/06/2021, decidiu pela aceitação do termo de compromisso, desde que o valor fosse incrementado, resultando em R$660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais). Tal incremento se justificou pelo fato da quantia ser necessária para promover o desestímulo de práticas semelhantes para o bom funcionamento do mercado de capitais, com base no artigo 4º da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei da CVM”). O Acusado 1 manifestou em 06/07/2021 sua concordância com o valor proposto pelo CTC.

Por todo o exposto, em face da concordância do Acusado 1, o CTC, em 13/07/2021, deliberou pela proposição de aceitação do termo de compromisso ao colegiado da CVM. O colegiado por sua vez, acompanhou o CTC aceitando a proposta de R$660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais) para encerrar o PAS 1.

Links:

Parecer CTC

PAS 1

CVM ACEITA ACORDO COM MEMBROS DO CONSELHO DA MLOG S.A.

O PAS CVM SEI nº 19957.005044/2020-15 (“PAS 2”) foi instaurado pela SEP, após o recebimento de reclamação de um acionista minoritário (“Reclamante”) sobre supostas irregularidades praticadas por três membros (“Acusados 2”) do conselho de determinada sociedade (“Sociedade 2”), em face de determinado acionista (“Acionista 2”), no âmbito do aumento de capital da Sociedade 2, aprovado em 28/06/2015.

No decorrer do PAS 2 a SEP investigou a conduta dos Acusados 2 em face do aumento de capital da Sociedade 2, de R$ 209.500.000,00 (duzentos e nove mil e quinhentos reais), aprovado na assembleia geral extraordinária ocorrida em 26/08/2015. O aumento de capital social seria feito em quatro parcelas anualmente, a contar da data de subscrição.

Ocorre que o Acionista 2 subscreveu a totalidade de ações disponíveis para o aumento de capital social, mas não integralizou as duas primeiras, as quais, de acordo com o cronograma de pagamentos, deveriam ter sido pagas em 09/12/2016 e 09/12/2017. Em assembleia geral extraordinária do dia 22/11/2017, foi aprovado a redução do capital social no montante referido das parcelas que não foram adimplidas pela Acionista 2.

O Reclamante – descontente com tal decisão – solicitou à diretoria a convocação da assembleia geral extraordinária, a qual ocorreu em 04/01/2018. A referida assembleia fora motivada a partir de três reinvindicações do Reclamante: (i) o cancelamento da assembleia geral extraordinária que aprovou a redução do capital social, ocorrida em 22/11/2017; (ii) a declaração de suspensão dos direitos do Acionista 2; e (iii) a revisão do cronograma de pagamentos aprovado na assembleia geral ordinária que aprovou o aumento de capital social, realizada em 26/08/2015. Entretanto, as solicitações do Reclamante não foram objeto de análise.

No decorrer das investigações a SEP constatou que os Acusados 2 não buscaram alternativas para que pudesse promover a efetiva integralização das ações por parte do Acionista 2. Adicionalmente, os poderes políticos atribuídos ao Acionista 2 em face das ações detidas e integralizadas não foram tolhidos.

Diante de todo o exposto, os Acusados 2 ofereceram defesa alegando que não permaneceram em inércia, tampouco agiram contra os interesses da Sociedade 2. Alegaram também que propuseram ação de cobrança em face do Acionista 2 para que este cumprisse com o cronograma de pagamento. Por fim, foi proposto um termo de acordo no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

A PFE/CVM analisou a proposta de termo de compromisso e arguiu pela sua aceitação, uma vez que não havia óbice jurídico que pudesse barrar a celebração do termo. O CTC, por sua vez, ao analisar a proposta de termo de compromisso, entendeu que os Acusados 2 deveriam fornecer os documentos que comprovassem a cessação dos poderes atribuídos pelas ações não integralizadas ao Acionista 2, o que foi cumprido.

Em 20/07/2021 o CTC decidiu propor ao colegiado da CVM a aceitação do pagamento de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais) a título de multa pela inobservância ao artigo 4º da Lei da CVM. O colegiado acompanhou o CTC e aceitou o termo de compromisso no valor de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais).

Links:

Parecer do CTC

PAS 2

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