No dia 10 de dezembro de 2021 foi publicado no Diário Oficial da União o Ato nº 10.413 da Anatel determinando pela aprovação do anexo de “Procedimento Operacional para Atribuição de Recursos de Numeração” (“Ato”), o qual instituiu, dentre outras regras, a obrigação das empresas de telemarketing ativo adotarem, de forma clara, o código “0303” em seus números de telefone para que os clientes possam identificar mais facilmente chamadas de telemarketing. Essas mudanças foram impulsionadas pelas operadoras de telecomunicações e pelos responsáveis pelo cadastro nacional “Não me Perturbe”, que é uma ferramenta de iniciativa da Anatel para conter ligações indesejadas de prestadores de serviços de telecomunicações, com o objetivo de combater os abusos praticados nesse segmento.

O referido Ato, define como telemarketing ativo a “prática de oferta de produtos ou serviços por meio de ligações ou mensagens telefônica, previamente gravadas ou não”. Neste sentido, as empresas que entrarem em contato com o consumidor, seja por ligação ou mensagem telefônica, ofertando seus produtos ou serviços através do telemarketing ativo deverão seguir os procedimentos expostos no item 10 do Ato para procederem com a reserva do código não geográfico “303” e solicitarem devidamente a Autorização de Uso através do sistema nSAPN (Novo Sistema de Administração do Plano de Numeração). Vale ressaltar que por se tratar de um código não geográfico, a atribuição se dará por meio da nSAPN e não diretamente com as operadoras.

Ademais, tanto o item 10.3 quanto o item 10.3.1 dispõem que o código não geográfico “303” será de uso obrigatório e exclusivo apenas para as empresas que utilizam a rede de telecomunicação para realizar chamadas originadas de telemarketing ativo, sendo vedada a utilização de qualquer outro código para o atendimento dessa finalidade. O item 10.5 menciona, ainda, que as empresas prestadoras dos serviços de telemarketing ativo deverão, quando solicitado pelo consumidor, realizar o bloqueio preventivo das suas chamadas.

Fica definido que o prazo para a implementação das regras é de: (i) 180 (cento e oitenta) dias para as operadoras de telefonia fixa (Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC); e (ii) 90 (noventa) dias para as empresas prestadoras de telefonia móvel (Serviço Móvel Pessoal – SMP).

Contudo, observa-se que tanto o Ato regula apenas o telemarketing ativo, não dispondo em nenhum item sobre o telemarketing receptivo, que é aquele pelo qual o cliente entra em contato com a empresa prestadora para realizar uma compra, solicitar suporte, tirar dúvidas, fazer reclamações, dentre outros. Desta forma, entende-se que as redes de telecomunicação voltadas para o telemarketing receptivo (por exemplo: a prestação de Serviços de Atendimento ao Consumidor – SAC) não se enquadram no disposto nos requisitos do Ato, e, portanto, não devem observar as regras referentes a atribuição de uso do código não geográfico “303”.

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Guilherme Ieno 
Renata Antonelli

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