Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 1.103, de 15 de março de 2022, que dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro (“LRS”) por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico (“SSPE”), as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis (”CR”).

A SSPE é a sociedade seguradora que tem como finalidade exclusiva realizar uma ou mais operações, independentes patrimonialmente, de aceitação de riscos de seguros, previdência complementar, saúde suplementar, resseguro ou retrocessão de uma ou mais contrapartes e seu financiamento via emissão de LRS, instrumento de dívida vinculada a riscos de seguros e resseguros.

O objetivo da LRS é “pulverizar” os riscos. Essa pulverização é feita transferindo os riscos pelas seguradoras para o mercado de capitais. Na prática, a seguradora recebe um prêmio pelo seguro e repassa parte desse prêmio para a SSPE, que emite a LRS para os investidores. Os investidores receberão os prêmios, os juros e um principal, mas o retorno depende da materialização ou não dos sinistros.

A LRS será útil especialmente para grandes riscos, quando há muitos sinistros ocorrendo ao mesmo tempo, como é o caso de guerras e enchentes. Observa-se no mercado que as seguradoras encontram dificuldades para manter esses riscos em seus balanços. Com a LRS, passa a ser possível reduzir a necessidade de capital no balanço de seguradoras e resseguradoras.

Já no caso da securitização de direitos creditórios, os CR possuem a natureza de títulos de crédito nominativos, emitidos de forma escritural, de emissão exclusiva de companhia securitizadora, de livre negociação, e constituem promessa de pagamento em dinheiro, preservada a possibilidade de dação em pagamento, e título executivo extrajudicial.

Quando ofertado privadamente, o CR poderá ter garantia flutuante, que lhe assegurará privilégio geral sobre o ativo do patrimônio comum da companhia securitizadora, sendo certo que a garantia flutuante não impedirá a negociação dos bens que compõem o CR. Sempre que ofertado publicamente ou negociado em balcão (B3), o CR será submetido a depósito.

A companhia securitizadora poderá instituir regime fiduciário sobre os direitos creditórios e sobre os bens e direitos que sejam objeto de garantia pactuada em favor do pagamento dos CR ou de outros títulos e valores mobiliários representativos de operações de securitização e, se houver, do cumprimento de obrigações assumidas pelo cedente dos direitos creditórios.

Vale ressaltar que a criação do CR não substitui o certificado de recebíveis do agronegócio (“CRA”) e o certificado de recebíveis imobiliários (“CRI”), sendo voltado para todos os demais setores da economia, inclusive saúde, educação, telecomunicações, infraestrutura e saneamento. Desta forma, empresas de outros setores, que não agronegócio e imobiliário, e que antes contavam apenas com estruturas caras e complexas para securitizar seus recebíveis, como os fundos de investimentos em direitos creditórios (“FIDC”), passam também a contar com a securitização de seus créditos através dos CR.

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Patrícia Braga
Augusto Simões

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