Foi publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2021 a Lei nº 14.286/2021, que cria o novo Marco Legal do Câmbio e somente entrará em vigor e gerará efeitos a partir de 30 de dezembro de 2022.

Dentre seus principais objetivos, a nova lei pretende alinhar a regulação do mercado de câmbio com os de países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), coibir lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo com o auxílio das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, reduzir a burocracia e simplificar o uso da moeda nacional no exterior.

Entre as inovações trazidas, que na maior parte ainda dependem de regulamentação pelo Banco Central e pela CVM, merecem destaque:

a. Regulamentação da abertura de contas em moeda estrangeira no Brasil, bem como determinação de que contas em reais de titularidade de não residentes deverão ter o mesmo tratamento de contas de titularidade de residentes, sem prejuízo dos requisitos e procedimentos que o Banco Central vier a estabelecer;

b. A possibilidade de remessas feitas ao exterior, a título de pagamento de royalties, dentre outras finalidades, serem realizadas sem a necessidade de registro prévio perante o Banco Central. Além disso o limite existente para a remessa de royalties por uma filial ou subsidiária brasileira para a sua matriz no exterior foi revogado;

c. O aumento do limite de dinheiro vivo que cada passageiro pode portar ao sair e/ou entrar no Brasil, passando dos atuais R$ 10 mil para USD 10 mil (ou equivalente em outra moeda estrangeira). Porém eventuais negociações feitas entre pessoas físicas no Brasil foram limitadas a US$ 500, visando impulsionar o uso e desenvolvimento de plataformas de câmbio para negociações desta natureza;

d. A autorização a instituições financeiras para dar cumprimento a ordens de pagamento em reais recebidas do exterior ou enviadas para o exterior, por meio da utilização de contas em reais mantidas nos bancos, de titularidade de instituições domiciliadas ou com sede no exterior, desde que observados os requisitos e limites regulamentados pelo Banco Central;

e. Retirada de restrições anteriormente existentes de que os recursos decorrentes de exportação, mantidos por exportadores no exterior, fossem utilizados somente para investimentos, aplicação financeira ou para o pagamento de obrigações do próprio exportador;

f. A autorização para a compensação privada de créditos ou de valores entre residentes do Brasil e não residentes, nas hipóteses previstas em regulamento do Banco Central;

g. A simplificação do ambiente de negócios dispondo que instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio não poderão exigir do cliente documentos, dados ou certidões que estejam disponíveis nas suas próprias bases de dados ou bases de dados públicas e privadas que disponham de amplo acesso, facultando, ainda, ao cliente apresentar os documentos caso queira.

O novo marco legal representa um avanço na regulamentação do câmbio brasileiro, cujo efetivo alcance, contudo, irá depender da regulamentação que lhe for dada pelo Banco Central e pela CVM, até 30 de dezembro de 2022.

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Patricia Braga
Augusto Simões
Marina Greeb
Eliane Bordin

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