Como noticiamos recentemente, em julho a Receita Federal do Brasil (RFB) havia emitido o Parecer COSIT nº 10, afirmando que o ICMS deveria ser excluído do valor de aquisição de bens para fins de apropriação de créditos de PIS e COFINS, como uma forma de equalização da tributação, em decorrência do julgamento do RE 574.706 pelo STF.

Tal entendimento, porém, distorcia o que foi analisado e discutido em tal julgamento, no qual nunca se declarou que o ICMS não comporia o preço ou valor da mercadoria, mas tão somente que o ICMS não representa faturamento do vendedor.

Esse parecer havia sido submetido para análise de Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a qual recentemente emitiu o Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, concluindo, porém, em linha contrária ao argumento da RFB, no sentido de que “não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido discutida nos autos”.

Nesse Parecer, a PGFN faz menção também ao Parecer SEI nº 12.943/2021, que teria sido editado especificamente para responder ao Parecer COSIT nº 10, e no qual a PGFN expressamente menciona que o entendimento da RFB “não apresenta sustentação no modelo de creditamento de PIS e COFINS, definido pelo artigo 195, § 12 da Constituição de 1988 e pelos arts. 2º e 3º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2004”.

Ainda, o documento afirma que eventual alteração na sistemática de creditamento do PIS/COFINS dependeria de alteração legislativa competente.

Tal Parecer representa um positivo posicionamento das Autoridades Fiscais, e caminha para uma racionalização da tributação e do contencioso judicial, observando a legalidade. Entendemos que por esse Parecer, muitas discussões e processos serão evitados.

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