No início de maio, foi publicado o Edital PGFN/RFB nº 9/2022 para disciplinar a transação tributária de processos relacionados à amortização fiscal de ágio, com prazo de adesão até 29/07/2022. Acesse nossa newsletter anterior.

Agora, com o objetivo de esclarecer algumas dúvidas sobre esse programa, PGFN publicou o Parecer Conjunto SEI 37/22/ME.

AS CINCO “TESES SOBRE ÁGIO”

O Parecer Conjunto SEI 37/22/ME procurou esclarecer a exigência de adesão da empresa a “todos os litígios relacionados à tese” prevista no Edital, delimitando cinco teses autônomas relacionadas ao tema do ágio:

Para propor a transação, a empresa deve renunciar à discussão de determinada tese com relação a todos os processos em andamento, independentemente da operação a que se refere o ágio.

Como exemplo, podemos supor uma empresa que possui 3 processos administrativos (“A”, “B” e “C”), nos quais discute a amortização de ágio referente a 3 operações diferentes, com aquisição de empresas distintas. Suponha-se, então, que nos dois primeiros processos (“A” e “B”) a glosa do ágio foi motivada pela utilização de “empresa veículo” para a aquisição, enquanto no terceiro processo (“C”) o tema envolve os requisitos do laudo de avaliação da empresa adquirida. Nesse caso, se a empresa desejar incluir na transação o processo “A”, terá que incluir também o processo “B”, pois ambos envolvem a mesma tese (“empresa veículo”). Por sua vez, como no processo “C” se discute outra tese (laudo de avaliação), a sua inclusão na transação não é obrigatória.

FATOS GERADORES AINDA NÃO LANÇADOS

O Edital nº 9/2022 indica que, ao propor a transação para uma dessas “teses sobre ágio”, o contribuinte deverá acatar o entendimento da Administração Tributária com relação a “fatos geradores futuros ou não consumados”.

Para esclarecer esse ponto, o Parecer Conjunto SEI 37/22/ME confirma que fatos geradores ainda não lançados no momento da adesão não serão abrangidos pela transação. Assim, se eventualmente a empresa receber novos autos de infração relacionados à mesma “tese sobre ágio”, ainda que se refira às mesmas operações, estará livre para apresentar defesa administrativa ou judicial e exercer o seu direito de discutir a tese em questão.

MULTAS

A Parecer Conjunto SEI 37/22/ME confirmou que podem ser incluídas na transação as multas isoladas e qualificadas relacionadas com a amortização fiscal do ágio, com os mesmos descontos aplicados ao débito principal.

Além disso, o Parecer esclareceu que a empresa está livre para, se assim desejar, propor a transação apenas do débito principal, dando seguimento à discussão administrativa ou judicial autônoma das multas em questão.

Nossa equipe tributária está à disposição para qualquer esclarecimento.

 

Para informações adicionais, contate:
Henrique Lopes
Victor Polizelli
Álvaro Lucasechi 
José Flávio Pacheco
Juliana Nunes
Luís Flávio Neto
Felipe Omori
Jefferson Souza

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