No dia 23/06/2022 foi publicada no D.O.U a Lei Complementar n° 194 (“LCp 194”) que, ao alterar a Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir) e o Código Tributário Nacional (CTN), estabeleceu como “bens e serviços essenciais” as operações tributadas pelo ICMS em relação a combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo, além de conceder tratamento tributário específico e incentivos ao setor de combustíveis.

Diante da medida, as alíquotas do ICMS sobre operações e prestações com combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo ficou limitada àquela definida como “geral” por cada UF (entre 17% e 20%, conforme o caso).

As disposições da Lei Complementar estão em vigor desde a  data de sua publicação (23/06/2022) e, como reflexo, 24 (vinte e quatro) Estados e o DF já anunciaram a redução de ICMS em seus territórios. Contudo, para se evitar qualquer questionamento dos fiscos estaduais em relação à alíquota do ICMS aplicável, é necessário observar atentamente a alteração das legislações estaduais que internalizaram as disposições da LCp 194, bem como os efeitos dessas alterações (se retroativos a 23/06/2022 ou não).

Outro aspecto relevante diz respeito ao fato de que a LCp 194 passou a determinar que os bens e serviços definidos como essenciais não poderão ser qualificados pela legislação estadual como supérfluos, o que impacta diretamente na cobrança do “adicional de ICMS” instituído por alguns Estados e destinado aos Fundos de Combate à Pobreza.

Nesse contexto, dias após a publicação da LCp 194, 11 (onze) Estados e o Distrito Federal (DF) ingressaram com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7195) perante o STF sob o argumento de que a medida impõe ônus excessivo e desproporcional aos entes federados, comprometendo a continuidade dos serviços essenciais prestados à população. Sem prejuízo da medida judicial adotada, a LCp 194 está em plena vigência e suas disposições, a rigor, devem ser acatadas pelos Estados e DF.

É certo que as disposições da LCp 194 impactam diretamente as Empresas atuantes no setor e promove alívio na carga tributária que deverá resultar na diminuição do preço dos produtos e serviços para os consumidores.

Contudo, a medida também pode vir a impactar negativamente os consumidores, caso, por questões de falta de tempo hábil para a parametrização de sistema ou de ausência de legislação estadual autorizativa, os fornecedores e prestadores venham a emitir documentos fiscais com o destaque de alíquota de ICMS superior àquela permitida a partir de 23/06/2022. Isso porque, nessa situação, os contribuintes destinatários poderão ser questionados em relação aos créditos de ICMS aproveitados, o que pode ocasionar a glosa parcial de ICMS no valor da diferença entre a alíquota antiga praticada e aquela definida como como limite pela LC 194.

A depender da conduta adotada pelos fornecedores e prestadores e o impacto financeiro para os consumidores, a questão poderá desencadear diversas ações de ordem consumerista, na medida que poderão ser cobrados valores indevidos dos clientes.

Para informações adicionais, contate:
Henrique Lopes
Victor Polizelli
Álvaro Lucasechi 
José Flávio Pacheco
Juliana Nunes
Luís Flávio Neto
Felipe Omori
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