Em 29 de dezembro de 2021, foi promulgada a Lei nº 14.286/2021 – que já veio a ser chamada de “Lei do Mercado de Câmbio” ou “Marco Legal do Mercado de Câmbio”. Apesar de publicada no Diário Oficial da União em 30 de dezembro de 2021, suas disposições apenas entrarão em vigor no final do ano de 2022.

A despeito disso e de se tratar de uma lei que busca regulamentar, sobretudo, o mercado de câmbio, o capital brasileiro no exterior e o capital estrangeiro no Brasil, já é possível observar repercussões imediatas da ventilada lei na esfera criminal para a i) configuração do crime de operação de instituição financeira sem autorização legal e para a ii) configuração do crime de evasão de divisas, os quais são previstos, respectivamente, nos artigos 16 e 22, § único, da Lei nº 7.492/1986 – amplamente conhecida como “Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional”.

No que diz respeito à configuração do crime de operação de instituição financeira sem autorização legal, a doutrina e a jurisprudência, apesar de controvertidas, consideravam criminosa qualquer conduta de uma pessoa física que operasse recursos financeiros de terceiros, inclusive advindos do mercado de câmbio, sem a competente autorização do Banco Central.

No entanto, o artigo 19 da nova Lei nº 14.286/2021 prevê que as suas disposições não se aplicam “a operações de compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, no valor de até US$ 500,00 (quinhentos dólares do Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas, realizadas no País [Brasil], de forma eventual e não profissional, entre pessoas físicas”. Dessa forma, nota-se que não responderá pelo crime de operação de instituição financeira sem autorização legal as pessoas que de maneira não profissional e eventual desenvolvem atividades de câmbio em valor não superior e equivalente a US$ 500,00.

Já em relação à configuração do crime de evasão de divisas, o artigo 22, § único, da Lei de Crimes Contra o Sistema Nacional previa pena de reclusão de 02 a 06 anos e multa para aqueles que “a qualquer título” promovessem, sem autorização legal, a saída de moeda para o exterior. A Lei nº 9.069/1995 previa, em seu artigo 65, § 1º, a obrigação de declaração pelas pessoas que saíam do Brasil com valores superiores a R$ 10.000,00. Logo, cometia o crime de evasão de divisas aquele que deixasse o país com mais de R$ 10.000,00 sem a declaração exigida.

Ocorre que o artigo 14 da Lei do Mercado de Câmbio revogou o ventilado artigo 65, §1º, da Lei nº 9.069/1995 e aumentou o patamar anteriormente estipulado para US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o valor equivalente em outra moeda. Dessa forma, todos aqueles que vêm sendo investigados ou processados pelo crime de evasão de divisas por saírem do Brasil com montantes superiores a R$ 10.000,00, mas inferiores a US$ 10.000,00, não poderão mais ser responsabilizados criminalmente, em razão do instituto do abolitio criminis.

Por fim, importa salientar que, apesar de as disposições da Lei do Mercado de Câmbio somente entrarem em vigor no final do presente ano, as repercussões criminais já podem ser desde já reconhecidas pelo judiciário brasileiro por serem mais benéficas e por inexistir qualquer indício de que as disposições do artigo 65 da Lei nº 9.069/1995 se tratava de legislações temporárias, de modo que prevalecesse sua ultratividade temporal.     

Para informações adicionais, contate Filipe Magliarelli.

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