O Plenário do Senado aprovou no dia 20 de maio, o projeto de lei nº 1.886/2020 (“PL 1.886/2020”) que cria o Certificado de Recebíveis da Educação (“CRE”). O CRE segue o mesmo mecanismo dos já conhecidos Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI).

O objetivo do PL 1.886/2020 é possibilitar que as instituições educacionais possam captar recursos de forma eficiente e segura para suprir a alta taxa de inadimplência ocasionada pela pandemia de COVID-19 garantindo assim que essas instituições tenham condições de sobreviver à atual crise econômica.

O certificado de recebíveis é um título de crédito emitido por companhias de securitização, lastreados em recebíveis da companhia emissora. No caso do CRE, poderão figurar como emissoras as instituições privadas que ofereçam serviços desde a educação infantil até o ensino superior, e no caso das últimas, ficam incluídas as universidades comunitárias, aquelas que não têm fins lucrativos. O lastro do CRE será feito com base nos contratos de matrículas e aqui cabe uma particularidade desse tipo de certificado, a emissão deste título será condicionada à concessão de carência da mensalidade por três meses ao aluno cujo contrato lastreia o papel. Outra particularidade é que cada título terá seu valor limitado ao valor equivalente a 12 (doze) meses do contrato assinado entre aluno e a instituição educacional. Paralelamente ao CRE, a Medida Provisória 944/2020, em tramitação no Congresso Nacional traz  para as universidades a possibilidade do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) antecipar R$ 30 milhões a título dos recebíveis para cada instituição educacional durante a pandemia.

Sob a óptica do investidor o CRE é uma opção atraente de investimento pois este título contará com isenções fiscais, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e o Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) não incidirão sobre os CREs.

O PL 1.886/2020 segue, agora, para apreciação na Câmara dos Deputados. No caso de haver emendas, o PL 1.886/2020 retorna para nova análise pelo Senado. Uma vez aprovado, seguirá para sanção presidencial. Em seguida, caberá à CVM regulamentar as disposições específicas aplicáveis à emissão e distribuição no mercado do CRE.

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