No dia 10/03 foi julgada pelo STF a Ação Direita de Inconstitucionalidade n° 4.980, em que se discute se eventual inquérito ou ação penal relacionados a crimes tributários deveriam ou não aguardar o julgamento definitivo da exigibilidade do crédito tributário na esfera administrativa fiscal.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República questionava a constitucionalidade do art. 83 da Lei 9.430/1996, com redação dada pela Lei 12.350/2010, que prevê que a “representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária e aos crimes contra a Previdência Social […] será encaminhada ao Ministério Público depois da decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente”.

Pelo dispositivo, o Fisco somente poderia enviar a representação fiscal para fins penais ao Ministério Público depois de esgotados todos os recursos administrativos cabíveis ao contribuinte. Assim, o objetivo da ADI era o de viabilizar a abertura de inquérito criminal para apuração de eventual crime, em paralelo ao curso do processo administrativo fiscal.

O voto do relator, Ministro Nunes Marques, que foi acompanhado pela maioria, expôs o entendimento de que é razoável esperar o deslinde final do processo administrativo antes de se encaminhar a representação para fins penais. Em seu entendimento, o relator afirmou que aguardar o fim do procedimento assegura ao contribuinte o direito a ampla defesa e ao contraditório, bem como representa cautela com a aplicação da medida penal, evitando o uso indevido da persecução criminal por fato pendente de resolução definitiva na esfera administrativa.

A corte, por maioria, julgou improcedente a ação da PGR, declarando constitucional o dispositivo. Essa decisão é importante para trazer maior segurança aos contribuintes, especialmente em temas de alto debate na esfera tributária e que eventualmente podem terminar de forma favorável aos contribuintes, mesmo no âmbito administrativo.

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