No último dia 17 de abril, foi concluído o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 654.833, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, por maioria, os ministros fixaram a tese de que “É imprescritível a pretensão da reparação civil do dano ambiental”.

O reconhecimento da repercussão geral implica que a matéria tratada no recurso contém questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico que ultrapassam os interesses das partes envolvidas. O caso diz respeito a uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada em 1996 pelo Ministério Público Federal para reparação de danos ambientais decorrentes da invasão da terra indígena ocupada pela comunidade Ashaninka-Kampa no Rio Amônia (AC) entre os anos de 1981 a 1987.

Dessa forma, até este momento, ficou estabelecido que a reparação civil de danos ambientais pode ser requerida a qualquer momento, sem limite de tempo no futuro.

A decisão, que ainda pode ser objeto de embargos de declaração (tipo de recurso de espectro limitado, que pode ser interposto para requerer o esclarecimento de omissões, contradições ou correções de erros materiais), ainda não foi publicada. Quando a divulgação ocorrer, será possível analisar aspectos importantes da decisão, como o seu alcance interpretativo e tentar esclarecer questões ainda em aberto, como o marco inicial da imprescritibilidade – ou seja, até quando, no passado, um interessado poderá voltar no tempo para requerer a reparação do dano ambiental.

A decisão, em tese, não se aplica às responsabilidades administrativa e penal, que também incidem nos casos de danos ambientais e permanecem sujeitas à prescrição.

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Paulo Prado
Letícia Marques

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