Em sessão de julgamento concluída no último dia 15.09.2020, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, pela obrigatoriedade de instituição de área de reserva legal em imóveis que são objeto de conversão para área urbana, mesmo nos casos em que a área não tivesse sido formalmente instituída anteriormente. No caso analisado, o STJ deu provimento a um recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) que, em sede de ação civil pública proposta contra uma empresa do setor agrícola, requereu a averbação de área de reserva legal em imóvel que seria convertido para imóvel urbano.

É certo que imóveis urbanos não são obrigados a manter área de reserva legal; no entanto, o STJ acolheu o entendimento do MPMG no sentido de que, à época em que era rural, o imóvel já deveria cumprir a obrigação de mantê-la, tanto com a preservação da cobertura vegetal quanto com a sua formalização, via averbação na matrícula. Para os ministros, embora a antiga lei florestal (Lei 4.771/1965) não dispusesse sobre hipóteses de extinção da reserva legal nesses casos, aplicam-se as disposições do Código Florestal vigente (Lei 12.651/2012), segundo as quais “A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos” (art. 19).

É importante lembrar que, mesmo com a efetivação do registro do parcelamento do solo para fins urbanos, a cobertura vegetal assume o caráter de área verde urbana (art. 25, II da Lei 12.651/2012) e não poderá ser suprimida sem autorização do órgão ambiental competente.

A decisão do STJ tem reflexos importantes para transações envolvendo imóveis rurais em zonas de expansão urbana, de forma que a análise dos aspectos jurídico-ambientais dessas operações é importante para mapear eventuais riscos relacionados às exigências da legislação ambiental.

Por fim, vale ressaltar que ainda se aguarda a publicação do acórdão e que a decisão ainda é passível de recurso, mas que, de toda forma, trata-se de uma decisão que merece especial atenção por ter sido proferida por um tribunal superior.

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Paulo Prado
Letícia Marques

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