SÃO DEVIDAS AS CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE, APEX E ABDI, MESMO APÓS A EC 33/2001

O STF decidiu pela constitucionalidade da cobrança das contribuições devidas a Terceiros (SEBRAE, APEX e ABDI) após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001. Em tal oportunidade, o STF fixou a seguinte tese (tema 325): “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001″

VALORES PAGOS A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO A TÍTULO DE COMISSÃO COMPÕEM AS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
Ao analisar o RE 1.049.811 o STF decidiu pela constitucionalidade da inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões nas bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito. O STF ainda não fixou a tese de repercussão geral.

LEI ORDINÁRIA PODE INTRODUZIR A SISTEMÁTICA DA NÃO-CUMULATIVIDADE DA COFINS
Ao analisar o RE nº 570.122, que versa sobre a constitucionalidade da Lei nº 10.833/2003, que instituiu a não-cumulatividade da COFINS, o STF firmou a seguinte tese de repercussão geral (tema nº 34): “É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade para a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco.”

Para informações adicionais, contate:
Henrique Lopes
Victor Polizelli
Álvaro Lucasechi
José Flávio Pacheco
Juliana Nunes
Luís Flávio Neto
Felipe Omori

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