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Quotas sociais e não concorrência: confira a newsletter

TJSP, TJRJ e TJMG analisam usufruto de quotas, sucessão societária e limites da administração conjunta

Informativo redigido por André Maruch

Nesta newsletter de Direito Societário, você vai ler:

  1. Usufruto sobre quotas garante participação nos lucros independentemente da administração da sociedade
  2. TJRJ afasta provisoriamente administração conjunta para evitar exclusão prática de sócio administrador
  3. TJMG autoriza transferência de quotas de sócio falecido antes da conclusão da apuração de haveres
  4. Cláusula de não concorrência é válida quando tem limites razoáveis

1. Usufruto sobre quotas garante participação nos lucros independentemente da administração da sociedade

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2403274-96.2025.8.26.0000, em 10 de agosto de 2026, analisou controvérsia decorrente da liquidação de sentença que reconheceu o direito de usufrutuária de quotas à percepção de parcela dos lucros de sociedade empresária. Os agravantes sustentavam, entre outros pontos, que a apuração dos lucros deveria ser reduzida em razão de retiradas realizadas por sócio falecido que exercia a administração da empresa, bem como que parcela dos resultados apurados corresponderia a período em que os atuais sócios não exerciam a gestão societária.

O Tribunal rejeitou esses argumentos e confirmou integralmente a apuração realizada por perícia contábil judicial. Segundo o acórdão, o título executivo assegurava à usufrutuária participação nos lucros da sociedade a partir do exercício de 2018, sendo correta a apuração dos resultados por ano-calendário completo, em conformidade com os critérios contábeis aplicáveis à formação do lucro societário. O aspecto central do julgamento consistiu na distinção entre direitos patrimoniais decorrentes do usufruto e atribuições de administração da sociedade. Para o TJSP, o usufrutuário tem direito aos frutos econômicos das quotas sociais, isto é, aos lucros gerados pela participação societária, independentemente de quem exerça a gestão da empresa. Nessa perspectiva, a Corte afastou a pretensão de deduzir do crédito da usufrutuária valores retirados por sócio administrador, entendendo que tal interpretação esvaziaria o conteúdo econômico do usufruto e contrariaria a própria estrutura patrimonial estabelecida pelas alterações contratuais que instituíram o gravame.

A decisão reforça importante orientação para estruturas de holding familiar e planejamentos sucessórios que utilizam o usufruto de quotas como mecanismo de preservação de renda, sinalizando que os direitos econômicos do usufrutuário possuem autonomia em relação à administração da sociedade e não podem ser reduzidos ou neutralizados por retiradas individuais promovidas por sócios ou administradores. Também reafirma a necessidade de distinguir, na análise dos resultados societários, o patrimônio e os lucros da sociedade das movimentações financeiras particulares dos sócios, preservando a integridade dos direitos patrimoniais vinculados ao usufruto.

2. TJRJ afasta provisoriamente administração conjunta para evitar exclusão prática de sócio administrador

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), no julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0014774-25.2026.8.19.0000, se debruçou sobre disputa envolvendo a governança de sociedade em recuperação judicial marcada por intenso conflito entre seus três sócios administradores. A controvérsia surgiu após alteração contratual que substituiu o regime de administração individual por modelo de administração colegiada, exigindo a assinatura de pelo menos dois sócios para a prática dos atos de gestão. O sócio agravante sustentou que a medida permitia que os outros dois administradores, atuando conjuntamente, inviabilizassem sua participação efetiva na condução dos negócios da sociedade.

Ao examinar a controvérsia em sede de tutela provisória, o Tribunal ressaltou que não cabia, naquele momento processual, definir a validade da alteração contratual ou apurar eventual abuso de maioria, exclusão indireta de sócio ou responsabilidade por atos de gestão. A análise ficou restrita à definição do modelo de administração que melhor preservaria a empresa e reduziria os riscos decorrentes do conflito societário até o julgamento definitivo da controvérsia. Nesse contexto, o acórdão atribuiu especial relevância ao risco de que a manutenção irrestrita do regime de administração colegiada pudesse esvaziar, na prática, os poderes de um dos três sócios administradores. Segundo a Câmara, em uma sociedade composta por apenas três sócios, a atuação conjunta e estável de dois deles, somada à recusa sistemática de participação do terceiro nas decisões empresariais, poderia transformá-lo em administrador apenas formal, sem influência efetiva na condução dos negócios. Por outro lado, o Tribunal também ponderou que o simples retorno à administração individual, sem qualquer instrumento de fiscalização recíproca, igualmente poderia expor a sociedade a riscos relevantes, pois permitiria que qualquer administrador praticasse isoladamente atos de gestão relevantes em ambiente de elevada litigiosidade e de acusações recíprocas de má gestão.

Buscando conciliar esses interesses, o TJRJ determinou o restabelecimento provisório do regime de administração individual e separada anteriormente previsto no contrato social, preservando, contudo, o direito de oposição fundamentada dos demais administradores em relação aos atos pretendidos por outro sócio. A solução foi fundamentada no art. 1.013, §1º, do Código Civil (que prevê que, quando a administração compete separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro) e na necessidade de compatibilizar a participação efetiva de todos os administradores com mecanismos mínimos de fiscalização recíproca. O precedente sinaliza que, em situações de conflito societário agudo, o Poder Judiciário pode intervir provisoriamente na estrutura de governança para evitar dois extremos igualmente problemáticos: de um lado, a exclusão informal de administrador por meio de uma maioria estável no regime colegiado; de outro, a prática de atos unilaterais relevantes sem controles adequados.

3. TJMG autoriza transferência de quotas de sócio falecido antes da conclusão da apuração de haveres

A 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao decidir sobre o Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.029225-7/002, em 13 de agosto de 2026, considerou discussão envolvendo a transferência de quotas sociais pertencentes a sócio falecido ao sócio remanescente, diante da existência de ação autônoma de apuração de haveres ainda pendente de julgamento. O espólio sustentava que a transferência deveria aguardar a definição definitiva do valor das quotas e o integral pagamento dos haveres, sobretudo em razão da existência de herdeiro incapaz e da alegada insuficiência das garantias apresentadas pelo sócio sobrevivente.

Por maioria de votos, o Tribunal manteve a tutela de urgência que autorizou a transferência das quotas ao sócio remanescente. A Câmara destacou que o contrato social previa o direito de preferência para aquisição das quotas do sócio falecido e que esse direito já havia sido regularmente exercido mediante depósito judicial do valor inicialmente apurado com base em balanço patrimonial levantado na data do óbito. Para o colegiado, a discussão existente não recaía sobre a titularidade das quotas, mas exclusivamente sobre o valor dos haveres devido ao espólio, questão que já se encontrava submetida à ação própria de apuração de haveres. O acórdão também atribuiu especial relevância às garantias oferecidas pelo sócio remanescente para assegurar eventual diferença patrimonial futura: além do depósito judicial realizado, foram constituídas garantias consistentes na indisponibilidade de 90% das quotas sociais das empresas e do imóvel onde funciona a sede da clínica explorada pelas sociedades. Segundo a maioria, tais medidas mostraram-se suficientes para resguardar os interesses patrimoniais do espólio e dos herdeiros, inclusive do herdeiro menor, permitindo que eventual saldo complementar viesse a ser satisfeito após a conclusão da ação de apuração de haveres.

Outro fundamento relevante do julgamento foi a necessidade de evitar prejuízos à atividade empresarial. O Tribunal observou que o falecimento havia ocorrido há mais de três anos e que a ausência de regularização do quadro societário vinha gerando dificuldades operacionais, cadastrais e financeiras para as empresas, incluindo obstáculos à obtenção de crédito e à atualização de registros perante instituições financeiras e órgãos competentes. Nesse contexto, a Corte entendeu que a pendência da definição do valor dos haveres não deveria impedir a reorganização societária quando existirem garantias idôneas suficientes para preservar os direitos do espólio. O precedente destaca assim a distinção entre o direito de aquisição das quotas pelo sócio remanescente e a posterior definição do valor efetivamente devido aos sucessores, privilegiando a continuidade da atividade empresarial sem afastar a proteção patrimonial dos herdeiros.

4. Cláusula de não concorrência é válida quando tem limites razoáveis

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, ao decidir sobre a Apelação Cível nº 1006581-46.2024.8.26.0269, em 30 de julho de 2026, avaliou a validade e o alcance de cláusula de não concorrência inserida em contrato de cessão de quotas. O caso envolvia a transferência integral de participação societária realizada no contexto de dissolução matrimonial, ocasião em que o cedente assumiu a obrigação de não fabricar nem comercializar, pelo prazo de quatro anos, produto específico relacionado à atividade empresarial da sociedade cedida.

Após a celebração do negócio, constatou-se que o antigo sócio passou a fabricar e comercializar o mesmo produto por intermédio de outra empresa, inclusive para clientes anteriormente atendidos pela sociedade cujas quotas haviam sido transferidas. Os réus sustentavam que a cláusula seria abusiva por restringir o exercício da atividade econômica e por não conter delimitação suficiente quanto ao seu alcance. O TJSP rejeitou esses argumentos e reafirmou que cláusulas de não concorrência são válidas quando estabelecem limites materiais, temporais e geográficos razoáveis. No caso concreto, a restrição incidia apenas sobre produto específico (pasta estimulante para resinagem), possuía duração determinada de 4 (quatro) anos e abrangia o território nacional, extensão considerada compatível com a atuação da empresa em diversos estados brasileiros (a saber, RS, SC, PR, MG, SP e RO). O Tribunal também reconheceu a configuração de concorrência desleal diante do conjunto probatório produzido nos autos. Entre os elementos considerados relevantes destacaram-se a coincidência da formulação dos produtos comercializados pelas partes, a semelhança das embalagens e rótulos utilizados, a comprovação de desvio de clientela e a própria admissão dos réus de que continuavam a produzir e comercializar o produto objeto da restrição contratual. Para a Corte, a conduta representava utilização indevida do know-how, do conhecimento técnico e da carteira de clientes vinculados ao negócio anteriormente transferido.

A decisão põe em relevo a importância das cláusulas de não concorrência como mecanismo de proteção do valor econômico transferido em operações de cessão de quotas, indicando que o ordenamento jurídico prestigia a autonomia privada quando a restrição é adequadamente delimitada e necessária para preservar ativos intangíveis relevantes do negócio, como know-how, clientela e posição competitiva de mercado. Também evidencia que o descumprimento dessas obrigações pode caracterizar concorrência desleal e ensejar a aplicação das penalidades contratualmente previstas, inclusive quando a atividade concorrente é exercida por intermédio de empresa diversa daquela originalmente vinculada ao cedente.

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